DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a decisão monocrática de fls. 1569/1570, e-STJ, que não conheceu do recurso especial da ora insurgente, ante a intempestividade.<br>Com efeito, a decisão singular da Presidência do STJ não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2024, sem a apresentação de documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do expediente forense no período.<br>Todavia, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Assim, por despacho de fl. 1610, e-STJ, diante do julgamento da referida questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, a parte ora agravante foi intimada para no, prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual ocorrência de feriado local na hipótese<br>Às fls. 1613/1614, e-STJ, a insurgente cumpriu a determinação.<br>Verifica-se da juntada da documentação às fls. 1617/1621, e-STJ, a ocorrência de feriado local nos dias 12 e 13 de fevereiro e 6 de março de 2024; bem como o estabelecimento de ponto facultativo nos dias 9 e 14 de fevereiro de 2024.<br>Desta forma, embora intimada do acórdão recorrido em 08/02/2024, o marco inicial para a interposição do reclamo se deu em 15/02/2024, e, por isso, revela-se tempestivo o recurso especial protocolado em 07/03/2024.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada.<br>Passo a nova apreciação do reclamo.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1409/1410, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, considerando ausente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, o interesse federal apto a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determinou o retorno dos autos ao Juízo 27ª Vara Cível da Comarca de Recife.<br>2. O cerne da presente discussão devolvida à apreciação cinge-se em verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.<br>3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011, não se faz necessário que o contrato de seguro adjeto ao contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH tenha sido firmado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 para caracterização da apólice como sendo pública (Ramo 66).<br>4. Aduz que, o fato de o contrato da autora ter sido firmado em 1983, não é suficiente para descaracterizar o ramo da apólice pública, tampouco para excluir o interesse da Caixa Econômica Federal no julgamento da lide, afastando a competência da Justiça Federal para julgá-la.<br>5. Liminar deferida (ID 4050000.34255497).<br>6. Nas contrarrazões do recurso, em síntese, preliminarmente, o agravado alegou que o agravo de instrumento, interposto pela CEF, é meramente protelatório e a possibilidade de recebimento do agravo de instrumento sem efeito suspensivo.<br>7. No mérito, defende que a Caixa Econômica afirma ter interesse no feito, no entanto, a documentação juntada aos autos demonstra que o imóvel objeto da demanda não possui cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não caracterizando, assim, o interesse da empresa pública federal.<br>8. Inicialmente, importa consignar que o pedido de tutela recursal liminar é feito com base em cognição sumária. Isto é, o relator deve vislumbrar, da narrativa fática e dos documentos coligindo aos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 combinado com artigo 1.019, I, do código de processo civil).<br>9. Quando da análise superficial, entendeu-se pela concessão da medida liminar, porquanto entendia-se que restaram evidenciados os requisitos para concessão da tutela recursal. Isso porque, no que tange a probabilidade do direito, considerou-se o julgamento do RE 827.996/PR, em 26.06.2020, submetido à sistemática da repercussão geral, que fixou a tese de que todos os processos que versassem sobre apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação tramitariam na justiça federal.<br>10. No tocante ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendeu-se cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ terminou por reconhecer que, em tese, há urgência na definição do Juízo competente.<br>11. No entanto, após uma análise mais acurada e ampla dos fatos, documentos acostados e do direito correlacionado com a controvérsia posta em julgamento, decido alterar o meu entendimento para negar o provimento recursal pleiteado.<br>12. Neste diapasão, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF), para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações (Leading Case/caso líder RE 827996).<br>13. Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.<br>14. A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese integrante do Tema 1011 - STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>15. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal - STF modulou os efeitos da tese acima firmada, em 2020, decidindo que deve ser mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada nos casos transitados em julgado antes da publicação do julgamento do mérito deste recurso, o que ocorreu em 13 de julho de 2020. Ou seja, estão mantidas decisões sobre o assunto que transitaram em julgado na Justiça Estadual antes desta data.<br>16. Dito com outras palavras, o STF decidiu que os processos sobre a questão, na Justiça Estadual, seriam remetidos à Federal quando não houvesse sentença até a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, que estabeleceu as atribuições da Caixa no FCVS e em relação aos seguros, a partir do momento em que a Caixa ou a União, de forma espontânea ou provocada, indicasse o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>17. Assim, o interesse da CEF se caracteriza quando o ramo da apólice é público (ramo 66) e demonstrado déficit do Fundo Público (FCVS).<br>18. No caso dos autos, das provas coligidas pela CEF não é possível aferir o preenchimento dos requisitos acima consignados hábeis a caracterizar o interesse da empresa pública federal, mormente pela legibilidade/qualidade dos documentos acostados (ID: 4058300.14243447).<br>19. Demais disso, em tela do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (ID 4058300.14243219, página 7) acostada aos autos em contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, verifica-se que a operação financeira não teve a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não preenchendo uns dos requisitos estabelecidos pelo STF para caracterizar o interesse da CEF e, por conseguinte, a competência da justiça federal.<br>20. Portanto, ausente os requisitos necessários a caracterizar o interesse da Caixa Econômica-Federal - CEF, o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.<br>21. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1469/1471, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1480/1487, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão dos embargos de declaração; interpretação equivocada do Tema 1011/STF quanto à necessidade de demonstração de déficit/comprometimento do FCVS para caracterização do interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da competência federal; irrelevância da informação constante do CADMUT de ausência de cobertura do FCVS para o Seguro Habitacional vinculado à apólice pública (ramo 66).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1501/1514, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1519/1520, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1532/1537, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1540/1544, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o acórdão recorrido assentou, no mérito, a inexistência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para intervir em demanda relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com fundamento na tese fixada no Tema 1011/STF, segundo a qual a competência da Justiça Federal pressupõe a atuação da CEF em defesa do FCVS em contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), bem como a demonstração de déficit/comprometimento do Fundo.<br>Na espécie, destacou-se a insuficiência e a baixa legibilidade dos documentos apresentados pela CEF e, sobretudo, a informação do CADMUT de ausência de cobertura pelo FCVS, razão pela qual se concluiu pela manutenção da competência da Justiça Estadual e pelo desprovimento do agravo de instrumento.<br>Confira-se (fls. 1407/1408, e-STJ):<br>O cerne da presente discussão devolvida à apreciação cinge-se em verificar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.<br>Inicialmente, importa consignar que o pedido de tutela recursal liminar é feito com base em cognição sumária. Isto é, o relator deve vislumbrar, da narrativa fática e dos documentos coligindo aos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 combinado com artigo 1.019, I, do código de processo civil).<br>Quando da análise superficial, entendeu-se pela concessão da medida liminar, porquanto entendia-se que restaram evidenciados os requisitos para concessão da tutela recursal. Isso porque, no que tange a probabilidade do direito, considerou-se o julgamento do RE 827.996/PR, em 26.06.2020, submetido à sistemática da repercussão geral, que fixou a tese de que todos os processos que versassem sobre apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação tramitariam na justiça federal.<br>No tocante ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendeu-se cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ terminou por reconhecer que, em tese, há urgência na definição do Juízo competente.<br>No entanto, após uma análise mais acurada e ampla dos fatos, documentos acostados e do direito correlacionado com a controvérsia posta em julgamento, decido alterar o meu entendimento para negar o provimento recursal pleiteado.<br>Neste diapasão, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF), para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações (Leading Case /caso líder RE 827996).<br>Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.<br>A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese integrante do Tema 1011 - STF:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal - STF modulou os efeitos da tese acima firmada, em 2020, decidindo que deve ser mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada nos casos transitados em julgado antes da publicação do julgamento do mérito deste recurso, o que ocorreu em 13 de julho de 2020. Ou seja, estão mantidas decisões sobre o assunto que transitaram em julgado na Justiça Estadual antes desta data.<br>Dito com outras palavras, o STF decidiu que os processos sobre a questão, na Justiça Estadual, seriam remetidos à Federal quando não houvesse sentença até a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, que estabeleceu as atribuições da Caixa no FCVS e em relação aos seguros, a partir do momento em que a Caixa ou a União, de forma espontânea ou provocada, indicasse o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>Assim, o interesse da CEF se caracteriza quando o ramo da apólice é público (ramo 66) e demonstrado déficit do Fundo Público (FCVS).<br>No caso dos autos, das provas coligidas pela CEF não é possível aferir o preenchimento dos requisitos acima consignados hábeis a caracterizar o interesse da empresa pública federal, mormente pela legibilidade/qualidade dos documentos acostados (ID: 4058300.14243447).<br>Demais disso, em tela do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (ID 4058300.14243219, página 7) acostada aos autos em contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, verifica-se que a operação financeira não teve a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não preenchendo uns dos requisitos estabelecidos pelo STF para caracterizar o interesse da CEF e, por conseguinte, a competência da justiça federal.<br>Portanto, ausente os requisitos necessários a caracterizar o interesse da Caixa Econômica-Federal - CEF, o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.<br>Na sequência, o acórdão integrativo, proferido nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, reafirmando a suficiência e a clareza da fundamentação do julgado quanto à ausência de interesse da CEF, à exigência de vinculação à apólice pública (ramo 66) e à atuação em defesa do FCVS, bem como à inconsistência dos documentos apresentados e à inexistência de cobertura pelo FCVS, à luz do Tema 1011/STF.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 1456/1457, e-STJ).<br>Conforme sumariado, trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.<br>A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".<br>Após detido exame do feito, verifica-se não assistir razão à embargante, uma vez que o acórdão em apreço analisou a questão que trata do interesse processual da empresa pública ora recorrente, tendo esclarecido que:<br>"(..) A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese integrante do Tema 1011 - STF: (..) e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS , devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>(..)<br>Assim, o interesse da CEF se caracteriza quando o ramo da apólice é público (ramo 66) e demonstrado déficit do Fundo Público (FCVS).<br>No caso dos autos, das provas coligidas pela CEF não é possível aferir o preenchimento dos requisitos acima consignados hábeis a caracterizar o interesse da empresa pública federal, mormente pela legibilidade/qualidade dos documentos acostados (ID: 4058300.14243447).<br>Demais disso, em tela do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (ID 4058300.14243219, página 7) acostada aos autos em contestação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, verifica-se que a operação financeira não teve a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não preenchendo uns dos requisitos estabelecidos pelo STF para caracterizar o interesse da CEF e, por conseguinte, a competência da justiça federal." (grifos nossos)<br>Portanto, ausentes os vícios apontados pela embargante.<br>Pode-se constatar que, ao invés de demonstrar efetivos vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a embargante, na verdade, apresenta teses jurídicas já apreciadas.<br>Conforme verifica-se, o acordão foi claro na análise da questão levantada, ao destacar que das provas coligidas pela CEF não é possível aferir o preenchimento dos requisitos exigido pelo STF, no Tema 1.011 - necessidade de vinculação à apólice pública - em que a CEF atue em defesa do FCVS, mormente a legibilidade/qualidade dos documentos acostados pela CEF.<br>Ao que parece, a pretensão da embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado pela Egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal.<br>Ao contrário do que entende a embargante, não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.<br>O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.<br>Por fim, registre-se que o simples desejo de prequestionamento, não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão. Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. Além disso, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, relativamente à ilegitimidade da CAIXA e natureza da apólice, demandaria, necessariamente, incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça Federal. 2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.153.433/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.999.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à participação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 2. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo de instrumento, afastou, em obediência ao Tema n. 1.011 do STF, o interesse de CEF no caso, mantendo assim a competência da Justiça Estadual. 3. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à desvinculação do contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.634.572/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o contrato não possui garantia pelo FCVS implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.425/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 1569/1570, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA