DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRMO CASAVECHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 221):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.- O recurso de apelação busca atacar posicionamento judicial propugnado por sentença de mérito, conforme o art. 1.009 e art. 1.010 do CPC. Para a sua interposição, porém, necessita o apelante de demonstrar uma série de requisitos essenciais, dentre eles, a tempestividade, isto é, a interposição do recurso no tempo hábil de 15 dias, em conformidade com o prelecionado pelo art. 1.003 do diploma supra e, caso interposto em período após tal termo, incorre o recurso em intempestividade. - Considerando-se que a prejudicial de prescrição já foi rejeitada em decisão interlocutória não recorrido, operou-se a preclusão da matéria, mesmo tratando-se de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 507, 487, II, e 1.015, II, todos do CPC/15.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 370 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Apontou divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-293).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308-309), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentadas contraminutas do agravo (fls. 334-336).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inutilidade da prova testemunhal (reconhecimento do alegado cerceamento de defesa) , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA