DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DUARTE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5076892-36.2019.8.21.0001).<br>O ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 5.022/5.057).<br>A Corte de origem, em apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir para 10 dias-multa, mantendo, quanto à organização criminosa, a suficiência probatória demonstrada por diálogos interceptados, análise de celulares e depoimentos policiais (e-STJ fls. 12/14 e 5.614/5.659).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, inicialmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento de "collateral attack", inclusive como sucedâneo do recurso especial.<br>Sustenta nulidade das provas obtidas por análise do aparelho celular do corréu Alex Bueno, por ausência de decisão judicial autorizadora nos presentes autos, afirmando que a quebra de sigilo de dados e interceptações teriam sido utilizadas como prova primária e única, em desconformidade com a Lei n. 9.296/1996, com a Lei n. 12.965/2014 e com a Lei n. 9.472/1997, requerendo o reconhecimento da ilicitude e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>No mérito, aduz insuficiência probatória para a condenação por organização criminosa, afirmando inexistirem diálogos, ligações ou mensagens em que o paciente figure, que a alcunha "Kainan" não encontra suporte idôneo, e que não se comprovou estruturação, divisão de tarefas e hierarquia típicas do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de associação ao tráfico, por ausência de organização estruturada e divisão de tarefas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, negrito acrescido).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). (..) 4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>No caso, a própria defesa reconheceu, já na inicial, que o habeas corpus está sendo utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme expressamente indicado na fl. 2 do e-STJ. Contudo, como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser manejado em substituição ao recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Ainda que assim não fosse, a consulta aos autos da Apelação Criminal n. 5076892-36.2019.8.21.0001, no âmbito do Tribunal de origem, revela a interposição de múltiplos recursos especiais e extraordinários por diferentes corréus. Embora não seja possível afirmar, neste momento, que a defesa do ora paciente tenha interposto recurso próprio, o cenário processual evidencia que o presente habeas corpus busca no mínimo, substituir vias recursais próprias.<br>Como dito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de matéria impugnável por recursos previstos em lei, pois tal prática contraria a racionalidade do sistema recursal penal e desvirtua a finalidade constitucional do writ. A admissão excepcional somente ocorre quando demonstrada manifesta ilegalidade ou situação absolutamente teratológica, hipóteses que não se configuram no presente caso.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA