DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARISA PEREIRA DE ARAUJO e ERICA GRAZIELE ARAUJO RAMOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2296243-17.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que as pacientes "foram condenadas, por sentença proferida em 06 de julho de 2023, nos autos da Ação Penal nº 1500699-79.2020.8.26.0077, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, cada qual a cumprir uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e a pagar 14 (catorze) dias-multa, de valor unitário mínimo, ambas por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal" (fl. 14).<br>Neste writ, a defesa sustenta que "A condenação se amparou basicamente em: reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, em total desconformidade com o art. 226 do CPP, e posteriormente "ratificado" em juízo; imagens de circuito interno de segurança, juntadas aos autos sem qualquer exame pericial oficial e sem cadeia de custódia documentada (arts. 158-A a 158-F do CPP); depoimentos de funcionárias da loja, que não presenciaram diretamente a subtração pelas Pacientes, mas formaram convicção a partir das mesmas imagens e do mesmo reconhecimento policial" (fl. 3).<br>E que as pacientes "Foram condenadas com base em provas frágeis e irregulares (reconhecimento inválido, vídeo sem perícia e testemunhos que não as incriminam), resultando em restrição da liberdade de duas pessoas que não foram flagradas, não foram vistas praticando o ato e foram isentadas de culpa pelo próprio corréu confesso" (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, "reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal das Pacientes, por afronta ao art. 226 do CPP e às garantias do devido processo legal, afastando-se tal elemento e as provas diretamente dele derivadas; declarar imprestáveis, para fins de condenação, as imagens do circuito interno de segurança, diante da ausência de perícia oficial e de cadeia de custódia documental, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 155 do CPP, c/c art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF; diante da ausência de prova válida e suficiente de autoria, absolver as Pacientes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, restabelecendo-se plenamente a presunção de inocência; d) subsidiariamente, caso não se entenda possível a absolvição direta por esta Corte: que seja determinada a anulação da sentença e do acórdão condenatório, com o consequente refazimento do julgamento pelas instâncias ordinárias, vedado o uso do reconhecimento irregular e das imagens tecnicamente imprestáveis; ou, ao menos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fixação de regime inicial aberto, em razão da fragilidade probatória, das condições pessoais favoráveis e do reduzido quantum de pena" (fl. 11, grifei).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se aferir uma possível nulidade do processo. Subsidiariamente, a defesa pede abrandamento de regime.<br>Na hipótese, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>S egundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 13-14):<br>Direito Penal. Revisão Criminal. Furto. Pedido de desconstituição do julgado indeferido.<br>I. Caso em Exame 1. Erica Graziele Araujo Ramos e Marisa Pereira de Araújo foram condenadas por furto de um anel de ouro, em concurso com Diego Veiga, na cidade de Birigui. As condenações foram baseadas em depoimentos e imagens de câmeras de segurança.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência de provas para a condenação, incluindo a nulidade do reconhecimento fotográfico e a imprestabilidade das imagens de segurança.<br>III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outros elementos de prova. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens de segurança não foi comprovada concretamente pela defesa.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Indefere-se a revisão criminal.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. 2. A condenação é respaldada por seguros elementos de convicção.<br>Ademais, a matéria da nulidade já foi analisada neste STJ, em setembro/2024, em julgamento nos autos do HC n. 936.517/SP (contra o acórdão de apelação n. 1500699-79.2020.8.26.0077):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARISA PEREIRA DE ARAUJO e ERICA GRAZIELA ARAUJO RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n. 1500699-79.2020.8.26.0077.<br>Consta dos autos que as pacientes foram inicialmente condenadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias- multa, no patamar mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, consoante a sentença de fls. 24-36.<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, consoante o acórdão de fls. 13-23.<br>Interpostos recursos especial e extraordinário, encontram-se em processamento pelo Tribunal de origem.<br>Sobreveio o presente writ, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente (i) na nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, realizado fora das hipóteses autorizadas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) na fragilidade do conjunto probatório, inapto a ensejar a condenação; e (iii) na ausência de fundamentação idônea a ensejar a fixação do regime prisional inicial fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as demais provas derivadas, absolvendo as pacientes, que sejam as pacientes absolvidas por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime prisional inicial aberto ou semiaberto, ou que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena pecuniária ou por restritivas de direitos.<br>Não foi formulado pedido de liminar.<br>Informações prestadas às fls. 50-55 e 56-83.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 87-91, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente (i) na nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, realizado fora das hipóteses autorizadas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) na fragilidade do conjunto probatório, inapto a ensejar a condenação; e (iii) na ausência de fundamentação idônea a ensejar a fixação do regime prisional inicial fechado.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 15-23):  .. <br>No que toca à tese relativa à nulidade das provas por violação ao regramento capitulado no artigo 226 do Código de Processo Penal, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de furto qualificado não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, mas, também, os depoimentos prestados em juízo pela representante da vítima e pelas demais testemunhas, o vídeo capturado pelas câmeras de segurança instaladas no local dos fatos e a confissão do corréu Diego, no sentido de que estava acompanhado de ambas as pacientes na loja em que ocorreu o delito, ainda que tenha tentado eximir a responsabilidade de ambas.<br>Com efeito, não há nulidade a ser pronunciada, porquanto a condenação das pacientes restou fundamentada em outras provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesse sentido:  .. <br>No que toca à tese de insuficiência probatória a ensejar a condenação das pacientes no tocante ao delito de furto qualificado, constato que o acórdão apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada.<br>A Corte de origem atestou que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, notadamente em razão dos reconhecimentos positivos, das declarações apresentadas pelas representantes das vítimas, dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como à vista do vídeo carreado aos autos, no qual é possível vislumbrar a dinâmica reportada, incluindo o momento em que a paciente Erica coloca o anel em seu bolso.<br>Ademais, para que a pretensão deduzida no presente writ pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.  .. <br>Aliás, acerca do regime prisional, na decisão acima, já foi dito que:<br>Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em dados concretos extraídos dos autos.<br>Na hipótese, foi fixado o regime prisional inicial fechado para ambas as pacientes diante da multirreincidência e dos maus antecedentes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual "admite a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente cuja pena de reclusão é inferior a 4 anos e em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 659.212/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1º/6/2021).<br>Nesse sentido:  .. <br>Assim, não verifico nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Diante disso, o writ não deve ser mesmo conhecido.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA