DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 368):<br>Direito Tributário. Ação declaratória ajuizada por contribuinte com objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da perda dos atributos da propriedade do imóvel situado em área de risco, que se afirma dominada pelo poder paralelo e sujeita a assaltos e tiroteios. Sentença de improcedência. Apelações de ambas as partes. Parte autora que busca a reforma da sentença, enquanto a parte ré impugna o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Recurso da parte autora. Não comprovação da perda do exercício da posse, uso e gozo do bem. Mandado de verificação que atestou a acessibilidade ao local, ainda que próximo a uma comunidade e não obstante haver troca de tiros de forma esporádica. Inaplicabilidade da jurisprudência citada pela parte autora, que se refere à efetiva perda da posse do imóvel por invasão e ocupação clandestina, com inserção da localidade no âmbito da favela. Situação fática diversa. Ausência de lei que disponha sobre a modificação, extinção ou inexigibilidade do tributo em casos como o dos autos. Recurso da parte ré. Demanda que tem por escopo a tributação do imóvel genericamente considerada, não se tratando de impugnação de determinado período de exação, pelo que não é possível apurar o proveito econômico, restando correta a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-242).<br>Em seu recurso especial (fls. 256-263), a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, sob o argumento de que o caso em tela diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade, restando inequívoco ser o proveito econômico do Município o valor do crédito fiscal cuja inexigibilidade o Município conseguiu evitar, atualizado até o trânsito em julgado. Por via de consequência, este deve servir de baliza para fixação dos honorários sucumbenciais.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 304-314), sob o fundamento de que, considerando que o Órgão julgador concluiu pela impossibilidade de se mensurar o proveito econômico na hipótese, a revisão de tal entendimento esbarraria na Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial (fls. 346-352) , a parte recorrente salienta que, para a verificação do descumprimento da legislação federal, no caso em comento, não é necessário o reexame de provas, nem mesmo análise fática. Em verdade, o Município objetiva apenas que a legislação federal seja corretamente aplicada.<br>Contraminuta às fls. 369-372.<br>É o relatório.<br>A insurgência não tem como ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada (fls. 304-314), assentou-se no fundamento de que, de acordo com entendimento pacificado pelo STJ, para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC de 2015: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3º) o valor atualizado da causa (em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido). Considerando que o Órgão julgador consignou a impossibilidade de se mensurar o proveito econômico na hipótese, a revisão de tal entendimento esbarraria na Súmula 7 do STJ.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à aplicação da Súmula 7/STJ, sendo certo que as ponderações da parte insurgente foram vagas e genéricas, não trazendo argumentação hábil a demonstrar a esta Corte Superior as razões pelas quais o referido óbice sumular deveria ser superado.<br>Ainda que tenha sido alegado que inexiste necessidade de reexame de matéria fática ou de revolvimento de provas, isso foi feito, repita-se, de forma g enérica, não havendo adequada demonstração sobre a aventada inadequação da incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>Ressalto que, para se contornar o óbice da Súmula 7/STJ, "..caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em apreço.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.