DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por IRACI GOMES NETA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de IRACI GOMES NETA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.06.2024, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 16.07.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (e-STJ fl. 247).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ademais, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança foi interposto em face de acórdão proferido em sede de Apelação.<br>Observe-se que, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, o Recurso Ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.<br>Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o Recurso Especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Assim, a interposição de Recurso Ordinário, quando cabível o Recurso Especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.10.2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do referido recurso. Considerando o não conhecimento do recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA