DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 845/846):<br>APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.<br>JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.608/03.<br>RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. Indenização pelo período de ocupação irregular. Não reconhecimento da conexidade em relação ao objeto da ação. O objeto da presente demanda está estritamente vinculado à indenização por danos morais e materiais, sem qualquer relação com a natureza da posse exercida pela parte autora até o momento da desocupação do imóvel. Pedido reconvencional que poderia ter sido realizado nos autos da ação de reintegração de posse, observado o art. 555, I, do CPC. Manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu a reconvenção sem análise de mérito.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MATERIAIS. Configurados. Responsabilidade exclusiva da massa falida. Comprovação da falha/negligência da massa falida no cumprimento de suas obrigações como depositária dos bens das famílias desapropriadas. Inteligência do art. 161 do CPC, que prevê a responsabilização do depositário por dolo ou culpa. Peculiaridades do caso concreto que permitem presumir como verdadeira a declaração de bens apresentada pela parte autora. Reforma da sentença apenas para afastar a responsabilidade solidária da Fazenda.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MORAIS. Não reconhecimento. Os meios de prova não reúnem aptidão para formar convencimento sobre a existência de violência policial sofrida pelo autor, tampouco o tratamento indevido para o cumprimento do mandado no alojamento. O relatório da Polícia Militar destaca a leitura prévia do mandado de reintegração de posse e a subsequente planfletagem advertindo sobre a iminência da desocupação. O autor não desincumbiu do ônus da prova relativa à surpresa diante da operação realização para promover a reintegração na posse. Não comprovação de violação, no abrigo, de direito da personalidade do autor. Prevalência do relatório da Comissão Especial da OAB, indicativo da regularidade da atuação. Os abrigos eram provisórios. A precariedade decorre da temporariedade dos alojamentos, pois não objetivavam a solução definitiva do problema habitacional, mas apenas evitar deixar os desabrigados à mercê do tempo. Nos abrigos foi providenciada alimentação e, posteriormente, fornecidos atendimento habitacional temporário e definitivo, além da possibilidade de retorno aos moradores à cidade de origem. Não configuração de danos morais.<br>RECURSOS DO AUTOR E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDOS, RECURSO DA FAZENDA PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.<br>Opostos embargos de declaração pelo autor e pela ora agravante, foram rejeitados (fls. 892/898 e 947/952).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.040).<br>Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que i sso passe pelo crivo do Juízo Universal da Falência." (fl. 1.043), de modo que ficou justificado o fato de "a Recorrente, ao ver seu bem invadido, tomou as providências necessárias para reintegrar sua posse." (fl. 1.044).<br>Defende, por fim, o cabimento da reconvenção por ela apresentada, com o fim de ser ressarcida pelos danos decorrentes da indevida ocupação, que ensejou a deterioração do imóvel, assim como "pelo valor correspondente aos lucros cessantes." (fl. 1.046).<br>Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, considerando a "ausência de ativos para pagamento inclusive de seus credores devidamente habilitado, quando comparado com seu passivo de R$ 127.324.988,99" (fl. 1.019).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita ante a ausência de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, sendo certo que os documentos apresentados pela agravante (fls. 1.049/1.198) não são suficientes para tal desiderato pois não reflete, por completo, a situação patrimonial da agravante.<br>Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>A matéria pertinente ao art. 103 da Lei n. 11.105/2005 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização à parte autora, a Corte Estadual consignou (fls. 851/853):<br>Quanto à pretensão da corré de afastar a condenação pelo pagamento de indenização por danos materiais ao autor, também sem razão.<br>Isso porque a massa falida é a proprietária do imóvel desocupado e, por isso, a depositária dos bens dos moradores que ali se encontravam. Nessa qualidade, o art. 161 do CPC não deixa dúvidas quanto a sua responsabilidade pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, eventualmente causar aos desapropriados. "In verbis":<br> .. <br>Dessa forma, embora não exista provas robustas quanto ao autor possuir todos os bens listados no documento que acompanhou a inicial (fls. 35), as peculiaridades do caso concreto e a magnitude da ação conjunta perpetrada para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, permitem presumir os fatos em seu favor. Explico.<br>Conforme se depreende das manifestações das partes e dos relatórios da Polícia Militar e da OAB, diversas reuniões foram realizadas entre os envolvidos na reintegração de posse para que fosse definida a melhor estratégia de atuação, visando minimizar os impactos e sofrimento das famílias desabrigadas. Para tanto, foram disponibilizados recursos, agentes públicos, serviços terceirizados e o apoio em diversas frentes como de transporte, abrigo temporário e atendimento médico.<br>Ou seja, embora a ocupação fosse irregular, reconheceuse a fragilidade daquelas famílias que ali se encontravam e a proprietária do imóvel, em conjunto com os Poderes Judiciário e Executivo Municipal e Estadual, assumiram responsabilidades por frentes de atuação para oferecer-lhes o mínimo de suporte.<br>Nessa mesma linha, diante do caráter excepcionalíssimo da situação colocada sub judice, entende-se que referida fragilidade deve ser transportada para o processo, atingindo o ônus probatório vinculado aos danos materiais experimentados pelo autor, o que abre espaço à presunção de que ela, de fato, possuía os bens descritos na lista de fls. 35, tendo a corré falhado na função que lhe cabia.<br>Inclusive, a falha/negligência da massa falida ficou evidenciada em mais de uma oportunidade quando (i) em sede de contestação, afirma que a maioria dos moradores retirou seus pertences antes ou durante a desocupação, mas não apresenta qualquer documento ou registro que comprove esta afirmação, evidenciando a falta de organização e controle; (ii) o Município, por intermédio da empresa URBAM, sociedade de economia mista que tem a Prefeitura de São José dos Campos como sua acionista majoritária, precisou auxiliar na logística da remoção das famílias e seus pertences; (iii) o armazenamento dos bens passou a ser feito em galpão localizado no imóvel desapropriado, oportunidade em que houve nova invasão do local com a destruição de muitos pertences que estavam sob sua guarda (vide fls. 262/264).<br>Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em tudo o que diz respeito à massa falida.<br>Na espécie, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever de indenizar a parte autora, ora agravada, pelos danos sofridos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada viabilidade do pleito reconvencional, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 850/851):<br>Passo à análise do segundo capítulo, referente ao pedido reconvencional da massa falida e de sua responsabilidade quanto à indenização por danos materiais.<br>O objeto da presente demanda está estritamente vinculado à indenização por danos morais e materiais, sem qualquer relação com a natureza da posse exercida pela parte autora até o momento da desocupação do imóvel.<br>Constata-se, assim, a inexistência de conexão entre os pedidos mediatos do autor e a pretensão da Massa Falida em seu pedido reconvencional, relativo à indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel permaneceu ocupado, considerando seu direito de propriedade e a posse injusta decorrente do esbulho.<br>Soma-se a isto o fato de que a Massa Falida poderia ter realizado esse pedido nos autos da ação de reintegração de posse, observado o art. 555, I, do CPC, que prevê a legalidade de o autor cumular o pedido de condenação em perdas e danos ao pedido possessório, mas não o fez.<br>Assim, a inadequação da via processual eleita para a realização do pedido de indenização por lucros cessantes é evidente, razão pela qual a sentença que extinguiu a reconvenção sem julgamento de mérito deve ser mantida neste capítulo.<br>Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA