DECISÃO<br>Em  análise,  recurso  especial  interposto  por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),  contra  acórdão  do  Tribunal Regional Federal da  2ª  Região  assim  ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido "para CONDENAR as Rés a prorrogarem o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil da Autora (contrato nº 307.900.032), até o término de sua especialização em Anestesiologia, devendo ambas tomarem as providências necessárias ao cumprimento do comando judicial, com a manutenção das condições contratualmente previstas, especialmente o valor mensal das prestações, conforme o acordado, acrescido apenas de atualização monetária", e condenou o FNDE e o Banco do Brasil, cada um, ao pagamento de 10% sobre o valor da causa nos termos dos artigos 85, § 3º, I c/c §4º, III, do NCPC.<br>2. Conhecidos o recurso do FNDE e a remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ainda que o Juízo a quo tenha deixado de remeter os autos para reexame, a sentença atacada estabeleceu condenação do FNDE em obrigação de fazer. Reexame necessário tido por interposto por força da Súmula 61 do TRF2: Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Não conhecida a apelação do Banco do Brasil, por deserção, tendo em vista o recolhimento do preparo ter sido feito a destempo.<br>3. Nas causas em que se discute o contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos. Significa dizer que o FNDE detém a qualidade de agente operador e o Banco do Brasil de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina as providências necessárias e ao Banco do Brasil cabe executá-las.<br>4. No mérito, o cerne da controvérsia reside em saber se a autora, ora apelada, graduada em Medicina, tem direito, ou não, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES, até a conclusão de seu curso de residência médica em Anestesiologia, no período de 01/03/2016 a 01/03/2019.<br>5. O §3º do art. 6º da Lei 10.260/01 prevê que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".<br>6. Nesse aspecto, de acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu, através da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 (que revogou as Portarias Conjuntas SAS/SGTES nºs 2 e 3, ambas de 2011), as especialidades prioritárias para residência médica em seu anexo II.<br>7. A autora, ora recorrida, demonstrou preencher as exigências do dispositivo em comento, reunindo os documentos que comprovam sua situação regular de aluno residente, na especialidade destacada no item II da portaria supramencionada. Frise-se, ainda, que o contrato foi firmado entre as partes no 2º semestre de 2012, posteriormente ao advento do supracitado art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 (com redação dada pela Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010). Dessa forma, verifica-se que faz jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica.<br>8. No mais, ao contrário do que é apregoado pelo FNDE em sua defesa, não obstante a fase de amortização do contrato já ter se iniciado (desde o mês de julho de 2015, antes do requerimento de extensão da carência), não há que se falar em descabimento da extensão do prazo de carência, porquanto se trata de matéria de cunho social, instrumento de programa governamental que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao estudante, mesmo já estando o contrato em fase de amortização. Nesse ponto, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser concretizada a extensão de carência do FIES em favor da recorrida.<br>9. Ressalte-se, ainda, que o art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01, que disciplina o direito à extensão ao período de carência pelo prazo que durar o programa de Residência Médica, não traz qualquer restrição quanto à fase do contrato em que esse pedido deve ser elaborado, razão pela qual o fato de o contrato estar em fase de amortização não deve ser levado em consideração. A exigência prevista tão somente em Portaria Normativa extrapola os limites da regulamentação. Precedentes de outros Tribunais: TRF 3, AI 5025691-37.2022.4.03.0000, Relator Des. Fed. José Carlos Francisco, 2a Turma, julgado em 09/05/2023; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, D Je 18.5.2022; TRF-5 - RI: 05053354220224058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 08/02/2023 PP.<br>10. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>11. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.<br>12. Apelação do FNDE e remessa necessária, considerada interposta, desprovidas. Apelação do Banco do Brasil não conhecida (fls. 482-483).<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados .<br>Nas  razões  recursais,  o  recorrente  sustenta,  em  síntese,  violação  ao  art.  6º-B,  § 3º,  da  Lei  10.260/2001,  sustentando  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  Aponta,  ainda,  divergência  jurisprudencial  entre  Tribunais  Regionais  Federais  sobre  a  possibilidade  de  extensão  da  carência  após  o  início  da  fase  de  amortização.<br>Contrarrazões  apresentadas .<br>É  o  relatório.<br>Passo  a  decidir.<br>Na  origem,  a  parte  autora  ajuizou  ação  ordinária  visando  à  reabertura  do  período  de  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES),  a  fim  de  suspender  a  cobrança  das  parcelas  até  a  conclusão  do  programa  de  residência  médica,  com  fundamento  no  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001.  <br>O Juízo de 1º Grau julgou  procedente o pedido,  determinando a prorrogação da carência até o fim da especialização em Anestesiologia, mantendo as condições contratuais.<br>O  Tribunal  de  origem  manteve  a  sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil e afirmando que, preenchidos os requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a carência se estende por todo o período de residência médica, sem restrição legal quanto ao momento do requerimento, não podendo Portaria restringir o que a lei não restringiu.<br>E m  relação  à  afronta  ao  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001,  o  FNDE  defende  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  <br>De  fato,  o  referido dispositivo estabelece que o benefício  da  carência  estendida  do  FIES  poderá  ser  concedido  ao  estudante  graduado  em  Medicina  que  ingresse  em  programa  de  Residência  Médica  credenciado  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  e  opte  por  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde.  <br>Eis  a  redação  do  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001 :<br>Art.  6-B.  O  Fies  poderá  abater,  na  forma  do  regulamento,  mensalmente,  1,00%  (um  inteiro  por  cento)  do  saldo  devedor  consolidado,  incluídos  os  juros  devidos  no  período  e  independentemente  da  data  de  contratação  do  financiamento,  dos  estudantes  que  exercerem  as  seguintes  profissões:  <br> .. <br>§  3º  O  estudante  graduado  em  Medicina  que  optar  por  ingressar  em  programa  credenciado  Medicina  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  de  que  trata  a  Lei  n  6.932,  de  7  de  julho  de  1981  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde  terá  o  período  de  carência  estendido  por  todo  o  período  de  duração  da  residência  médica.<br>Ocorre que, em  recente  julgado,  a Segunda Turma desta Corte, com a ressalva do meu posicionamento divergente então registrado naquela oportunidade, concluiu  pela  impossibilidade  de  extensão  da  carência  durante  a  fase  de  amortização  da  dívida. <br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual.<br>II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025.<br>IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício (REsp 2.187.526/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/11/2025).<br>A propósito, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIÇO  PÚBLICO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  FIES.  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  EXTENSÃO  DE  CARÊNCIA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESCABIMENTO.  I  -<br>I  -  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>II  -  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.  Precedente  da  1ª  Turma.<br>III  -  Reconhecimento  que  a  extensão  da  carência  para  médicos  residentes  só  é  possível  quando  o  contrato  de  financiamento  estudantil  não  tiver  ingressado  na  fase  de  amortização  da  dívida.<br>V  -  Não  apresentação  de  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.<br>VI  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>VII  -  Agravo  Interno  improvido (AgInt  no  REsp  2.123.826/PE,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJEN  de  7/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PEDIDO  DE  REABERTURA  DO  PRAZO  DE  CARÊNCIA  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  SALDO  DEVEDOR  DO  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  (FIES)  EM  RAZÃO  DE  APROVAÇÃO  EM  PROGRAMA  DE  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  6º-B,  §  3º,  DA  LEI  10.260/2001.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  trata-se  de  ação  judicial  que  objetiva  a  prorrogação  da  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies)  para  viabilizar  a  suspensão  da  cobrança  dos  valores  a  serem  amortizados,  desde  o  início  até  a  finalização  do  programa  de  residência  médica,  em  razão  do  disposto  no  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado  procedente.  No  Tribunal  a  quo,  a  apelação  foi  desprovida  e  a  sentença  foi  mantida.<br>2.  No  tocante  à  alegada  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  sob  o  argumento  de  que  há  nulidade  no  acórdão  recorrido  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  apreciou  fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de  nenhum  erro  material,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>3.  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>4.  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.<br>5.  Recurso  especial  provido (REsp  2.018.328/PB,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJEN  de  23/12/2024).<br>Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.<br>Isso  posto,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  para  julgar  improcedente  o  pedido  inicial,  nos  termos  expostos.  <br>Ficam  invertidos  os  ônus  da  sucumbência,  observada  a  gratuidade  da  justiça.  <br>Intimem-se.<br> EMENTA