DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS EURICO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/10/2025.<br>Ação: de revisão contratual, ajuizada pelo agravante em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em virtude de contrato bancário firmado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.<br>Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ fl. 144)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão do seguinte fundamento:<br>i) quanto ao art. 290 do CPC e correlato dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 282/STF, sobretudo considerando a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que:<br>i) houve efetiva ofensa ao art. 290 do CPC, devendo ser afastadas as custas processuais;<br>ii) não há se falar em ausência de prequestionamento, havendo resistência do Tribunal local no julgamento da matéria arguida;<br>iii) é inaplicável a Súmula 283/STF; e<br>iv) não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:<br>i) quanto ao art. 290 do CPC e correlato dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 282/STF, sobretudo considerando a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem.<br>Nesse passo, o agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e do óbice invocado no caso concreto.<br>Cumpre esclarecer, no que tange à Súmula 282/STF, que o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA