DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIAS PEDRO GIOTTI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5001326-81.2025.4.04.0000 assim ementado (fl. 35):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>2. Não há inobservância aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega violação dos arts. 125 e 199, inciso I, do Código Civil, sustentando que "o direito do autor nasceu com o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 810. É dessa data (03/03/2020) que deve ser contado o prazo prescricional de cinco anos" (fls. 18-20).<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o especial (fls. 40-41).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, a parte autora apresenta pedido de execução complementar relativa ao Tema n. 810 do STF, alegando que a atualização monetária das diferenças apuradas nos autos deve ser pelo INPC, conforme decidido pela Suprema Corte. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, pela ocorrência da prescrição.<br>O Tribunal Regional, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior que negou provimento ao agravo de instrumenteo da parte Exequente, consignando a seguinte fundamentação (fl. 33):<br> .. <br>A decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não contraria as teses fixadas nos respectivos temas.<br>Trata-se de execução complementar para apurar diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810 pelo STF.<br>O prazo de prescrição para a execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de 5 anos, idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>Contudo, nos casos em que o título executivo fixa os índices de atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>No presente caso, o acórdão fixou a TR como índice de correção monetária (evento 8, VOTO2, processo nº 50002359720104047107), cujo trânsito em julgado operou-se em 10/02/2016 (evento 57).<br>Portanto, no caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 02/10/2024 (evento 143, PET1), passados mais de cinco anos, portanto.<br>Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Destarte, não há inobservância aos Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 todos do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão proferido pela 5ª Turma.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou o comando normativo contido nos arts. 125 e 199, inciso I, do Código Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>No mais, no que se refere à cobrança de valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, cabe ressaltar que no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: " é  vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 28/11/2024).<br>Contudo, no julgamento do Tema n. 1.361, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE n. 1.505.031 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Para tanto, foi assentado pela Suprema Corte que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1540078 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 27/5/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste<br>Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1381294 AgR, Relator Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 22/4/2025; sem grifos no original. )<br>Assim, o acórdão do Tribunal a quo está alinhado com o entendimento da Suprema Corte e desta Casa, no sentido de que, " e m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame.<br>Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N. 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.