DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Habeas Corpus, assim ementado (fls. 571/572e):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DEPUTADO ESTADUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA POR JUÍZO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITOS DE SUSPENSÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, BUSCA E APREENSÃO E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consagra a ilegalidade da prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversa por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos sem autorização de juízo criminal, haja vista a reserva de jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o que conduz à ilegalidade da prova colhida em decorrência de ordem emanada por juízo em exercício de competência cível.<br>2. Afigura-se ilegítimo o acolhimento de pedido voltado à suspensão de Inquérito Civil Público quando não evidenciada a intenção de utilização das provas obtidas exclusivamente para finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>3. É possível, no âmbito cível, a determinação de medidas cautelares, tais como quebra do sigilo bancário e fiscal, além de busca e apreensão de objetos que possam subsidiar eventual ação civil pública por ato de improbidade administrativa, notadamente se garantida, no caso, a participação de membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em razão da natureza do munus exercido pelo investigado (Deputado Estadual).<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, conferindo nova interpretação ao art. 102, inciso I, letras "b" e "c", da Constituição Federal, assentou a sua competência para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes praticados no exercício ou em razão do mandato, afastando aqueles cometidos antes da investidura no cargo e os que com ele não guardam relação, entendimento a ser observado simetricamente aos demais agentes políticos, a nível estadual.<br>5. Não se afigura manifestamente ilegal a ordem de comparecimento de Deputado Estadual perante o juízo competente para processo e julgamento da Ação Civil Pública, membro do Ministério Público e Delegado de Polícia para prestar informações, notadamente diante da inexistência de elementos conducentes no sentido de se apurar se o fato tenha ou não pertinência com o exercício da função legislativa exercida, o que somente pode vir a ser constatado no decorrer das investigações.<br>Ordem parcialmente concedida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 603/628e), foram rejeitados (fls. 636/643e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 661/689e):<br>Arts. 2º e 3º da Lei n. 9.296/1996 - sob o argumento de que há uma distinção " ..  entre "violação das comunicações telefônicas" e "quebra de sigilo de registros de dados telefônicos", sendo que esta última não constitui providência investigativa de natureza exclusivamente criminal, não se submetendo à s restrições formais e procedimentais elencadas na Lei 9.296/96." (fl. 672e);Art. 926 do Código de Processo Civil - uma vez que, " ..  ao analisar no habeas corpus o pedido de afastamento das medidas cautelares deferidas, especialmente a de quebra do sigilo de dados telefônicos, o Tribunal local entendeu pela ilegalidade da determinação de acesso ao conteúdo de aparelhos celulares sem autorização pelo juízo criminal competente, diante da violação à regra constitucional de proteção ao sigilo telefônico, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça consistente no julgamento do HC 588.135/SP. " (fl. 680e); eArt. 619 do Código de Processo Penal - porquanto a Corte de origem incorreu em omissão quanto às seguintes teses jurídicas: "i. a diferença da quebra do sigilo de dados telefônicos e da medida de interceptação telefônica e, nesse cenário, assentir não ser a primeira providência investigativa de natureza exclusivamente criminal; ii. a inaplicabilidade do artigo 5º, inciso XII, da CF e da Lei nº 9.296/96 à hipótese versada nos autos; iii. a divergência do precedente citado, contextualizado em situação de flagrante de crime, sem qualquer medida cautelar autorizada judicialmente, com a situação posta nos autos, em que se tem cautelares deferidas judicialmente, no bojo de Inquérito Civil Público, após pedido formal feito pelo órgão ministerial, sendo, na verdade, o precedente consistente no Habeas Corpus n. 444.024 - PR possuidor da mesma ratio decidendi do caso em análise, impondo-se sua aplicabilidade ao caso." (fl. 687e).Com contrarrazões (fls. 722/735e), o recurso foi inadmitido (fls. 754/756e), tendo sido interposto Agravo nos próprios autos (fls. 764/796), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 870e)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fls.853/861e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, pelas razões transcritas (fl. 687e):<br>Do julgamento, o Ministério Público opôs embargos de declaração, destacando a omissão da Corte local, especialmente, para fins do presente recurso, quanto:<br>i. a diferença da quebra do sigilo de dados telefônicos e da medida de interceptação telefônica e, nesse cenário, assentir não ser a primeira providência investigativa de natureza exclusivamente criminal; ii. a inaplicabilidade do artigo 5º, inciso XII, da CF e da Lei nº 9.296/96 à hipótese versada nos autos; iii. a divergência do precedente citado, contextualizado em situação de flagrante de crime, sem qualquer medida cautelar autorizada judicialmente, com a situação posta nos autos, em que se tem cautelares deferidas judicialmente, no bojo de Inquérito Civil Público, após pedido formal feito pelo órgão ministerial, sendo, na verdade, o precedente consistente no Habeas Corpus n. 444.024 - PR possuidor da mesma ratio decidendi do caso em análise, impondo-se sua aplicabilidade ao caso.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 574/579e):<br>De fato, evidencia-se ilegalidade da determinação de acesso ao conteúdo de aparelhos celulares sem autorização judicial pelo juízo criminal competente, em violação à regra constitucional de proteção ao sigilo telefônico, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual transcrevo, por oportuno:<br> .. <br>Portanto, muito embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha afirmado que o acesso ao conteúdo do celular apreendido não teria a mesma tutela da interceptação telefônica, colhe-se dos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos que é necessária autorização judicial, em procedimento exclusivamente criminal, para acesso a mensagens de SMS e de Whatsapp, o que não é possível na esfera cível.<br> .. <br>Portanto, a concessão parcial da ordem, apenas para limitar a investigação do Inquérito Civil Público ao âmbito cível e afastar a autorização da quebra do sigilo telefônico, é medida que se impõe.(destaques meus).<br>Nesse contexto, quanto à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifico assistir razão à parte recorrente.<br>O dispositivo supramencionado estabelece que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente sobre as alegações referentes à distinção entre os institutos da quebra do sigilo de dados telefônicos e da interceptação telefônica, sendo inaplicável o regime jurídico do art. 5º, XII, da Constituição da República, e da Lei n. 9.296/96 ao primeiro deles, tese cujo acatamento poderia redundar em desfecho distinto.<br>Observo trat ar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadase que, se acolhidas, poderiam leva r o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão no sentido de não ter havido esgotamento da prestação jurisdicional em seu desfavor e que pende análise do pedido de sobrestamento do processo penal em razão do parcelamento do débito tributário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão e contradição sobre a análise do pedido de sobrestamento do processo penal em decorrência do não parcelamento do débito tributário.<br>3.3. O pedido de sobrestamento do débito tributário não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o defeito apontado.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.145.082/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - destaques meus).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI, DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário.<br>3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de novo juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA