DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0013141-63.2017.8.17.2420.<br>Na origem, a Corte local deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 51):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO DO INVENTARIANTE, HERDEIROS, SUCESSORES, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO OU DETENTOR DA POSSE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso de execução fiscal proposta desde o início contra o espólio, não é bastante a mera indicação do devedor falecido e do endereço do imóvel, sem sequer proceder-se à juntada da certidão de óbito.<br>2. Decerto, cumpre ao exequente diligenciar para apresentar informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou, inexistindo inventário, providenciar dados do administrador provisório do espólio.<br>3. Apelo desprovido. Decisão unânime.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente violação aos arts. 131, inciso III, do CTN e 110 do CPC/1973. Defende que o espólio possui legitimidade para responder por tributos incidentes sobre bens integrantes da herança, ainda que constituídos após o óbito, postulando a reforma do acórdão para permitir o prosseguimento da execução (fls. 58-64).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 66).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 67-73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente porque a parte agravante impugnou de maneira específica e detalhada os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Passo, assim, ao exame direto do recurso especial.<br>Verifica-se que as razões do recurso especial apresentam deficiência argumentativa, na medida em que o recorrente limita-se a invocar, de forma genérica, suposta violação dos arts. 131, inciso III, do CTN e 110 do CPC/1973, sem demonstrar, de modo claro e preciso, em que consistiria o alegado desacerto do acórdão recorrido frente à legislação federal apontada.<br>A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica que evidencie a sua efetiva pertinência ao caso concreto, configura fundamentação deficiente, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicável analogicamente ao recurso especial, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ademais, as teses referentes aos dispositivos federais invocados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o qual solucionou a controvérsia exclusivamente à luz das premissas fáticas assentadas e das normas locais pertinentes à constituição do crédito tributário. O recorrente, embora ciente da ausência de enfrentamento da matéria federal, deixou de manejar embargos de declaração visando a suprir eventual omissão, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Incidem, portanto, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). A propósito:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ainda que superados os óbices anteriores, o inconformismo não poderia ser acolhido. O acórdão recorrido firmou, de forma categórica, premissas fáticas no sentido de que a dívida tributária foi constituída após o óbito do contribuinte; não há prova da integração do imóvel ao acervo hereditário; e a parte indicada como executada é ilegítima, tendo em vista a ausência de demonstração de vínculo jurídico entre o bem e o espólio.<br>A pretensão recursal, entretanto, busca infirmar essas conclusões mediante reavaliação de elementos probatórios, com o objetivo de redefinir o sujeito passivo e reconhecer a responsabilidade tributária do espólio, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme firme entendimento desta Corte. Dessa forma, a alteração do julgado demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, INCISO III, DO CTN E 110 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.