DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENE JOSE PAMATO ALVES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5010534-21.2019.4.04.7204, assim ementado (fl. 577):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DISCORDÂNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.<br>1. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos. Verifica-se perfeitamente a subsunção do comportamento à norma incriminadora, afrontando o bem jurídico protegido pelo tipo legal.<br>2. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia; isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.<br>3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, não cabendo ao Poder Judiciário impor sua oferta ou revisar suas cláusulas.<br>4. No delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, o dolo é genérico. Sendo prescindível um especial fim de agir, o elemento subjetivo decorre da intenção de suprimir o pagamento de tributos, o que restou, à evidência da materialidade e da autoria delitivas, demonstrado na espécie.<br>5. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de supostas dificuldades financeiras, não se aplica ao delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, uma vez que se perfaz com a utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir tributos.<br>6. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>7. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional, são negativas as consequências do crime, no tocante a delitos contra a ordem tributária, sempre que os valores iludidos e suprimidos forem elevados, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como dos arts. 28, 28-A, 41, 315, § 2º, I, 395, I e III, 397, III e 564, V, todos do Código de Processo Penal, assim como nos arts. 18, parágrafo único, e 71, ambos do Código Penal.<br>Argumenta que a denúncia é inepta e que não há justa causa para a ação penal, afirmando que foi denunciado e condenado apenas por ser administrador da empresa, sem descrição de atos materiais individualizados, o que teria violado o devido processo e a ampla defesa. Alega violação de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal: o Ministério Público teria inicialmente ofertado o ANPP, retratando-se depois; houve requerimento de revisão interna, decisão de não conhecimento e realização de interrogatório antes da definição sobre o acordo. No mérito, afirma inexistência de elemento subjetivo do tipo, com responsabilização objetiva calcada em conduta da pessoa jurídica e na suposta sonegação ao longo de quatro anos, sem atribuição de atos concretos ao recorrente.<br>Indica ausência de fundamentação na dosimetria, pois as circunstâncias judiciais teriam sido negativadas exclusivamente pelo montante em tese sonegado, com remissão genérica a precedentes sobre grave dano à coletividade, sem justificativa concreta para a elevação da pena-base. Sustenta prequestionamento dos temas e requer conhecimento e provimento para absolvição; subsidiariamente, nulidade do acórdão por carência de fundamentação com novo julgamento; quando menos, afastamento da circunstância judicial negativa e readequação da pena (fls. 645/690).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 723/731), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 744/745).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 759):<br>Penal e processo penal. Recurso especial. Ordem Tributária. Violação constitucional. Descabimento. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conheci- mento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo à análise das pretensões recursais formuladas pela parte.<br>De início, porque prejudicial, analiso a pretensão à nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação, com suposta violação do art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, as razões recursais são deficientes, porque não indicam, efetivamente, quais teses defensivas que não foram devidamente apreciadas, limitando-se a demonstrar a insurgência quanto ao teor da decisão do Tribunal recorrido; não especifica, no entanto, sobre qual tópico o acórdão limitou-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Assim, incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Prosseguindo na análise, a pretensão à absolvição, nesta instância, esbarra claramente no óbice da Súmula 7/STJ, pois pressupõe o reexame do quadro probatório. O acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, concluiu pela responsabilidade do recorrente pelo crime de sonegação, atestando que o recorrente era o único responsável pela gestão da empresa Cerâmica Artística Giseli Ltda ao tempo dos fatos delituosos e que tal fato restou comprovado através dos depoimento em juízo das testemunhas Luciano Soares, João Batista Martins e Lucio Nazario da Silva (fl. 568).<br>Da mesma forma, o acórdão recorrido concluiu pela conduta dolosa do recorrente (fl. 570):<br> .. <br>Quanto ao elemento subjetivo, o dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 (STF, AP 516, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003). Por conseguinte, sendo prescindível um especial fim de agir na conduta do agente, o elemento subjetivo nela inserto decorre da evidente intenção de suprimir o pagamento de tributos, o que restou, à evidência da materialidade e autoria delitivas, comprovado na espécie.<br>A alegação defensiva de ausência de dolo na prática do delito não se sustenta, uma vez que a empreitada criminosa se estendeu por quatro anos (de 2013 a 2016), culminando na vultosa sonegação tributária de R$ 2.844.126,94 (dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil cento e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).<br>Além disso, o acusado não apresentou qualquer justificativa na esfera administrativa acerca das irregularidades, ainda que regularmente intimado sobre o início e o término do processo administrativo fiscal (IPL nº 5002275-35.2018.4.04.7216/SC, anexos eletrônicos, apenso 1, AP_INQ_POL1, pp. 20, 50).<br>O elemento volitivo também pode ser extraído das múltiplas versões apresentadas pelo denunciado. Inicialmente, alegou completo desconhecimento acerca dos fatos, imputando a responsabilidade pela escrituração ao contador, o corréu Vilmar Costa, beneficiado pela homologação de acordo de não persecução penal em primeira instância. Posteriormente, defendeu a correção dos dados constantes nas GFI Ps, fornecendo detalhes sobre os lançamentos e apontando supostas incorreções no método utilizado pelo fisco para aferição dos tributos devidos. Em juízo, atribuiu as incorreções a erro material, que teria sido cometido pelo setor de Recursos Humanos da empresa, sem, entretanto, saber precisar a pessoa responsável pelo equívoco.<br> .. <br>A pretensão defensiva de afastar o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo esbarra novamente no óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo ressaltar, ainda, que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no REsp n. 1.858.911/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020 e AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017).<br>De outra parte, acerca da alegada inépcia da denúncia, o recurso vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 e AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Acerca da pena-base aplicada ao recorrente, o recurso especial não indica a existência de qualquer dispositivo legal que contenha comando normativo apto à alteração do julgado, caso constatada sua violação. Como referido no parecer ministerial (fl. 761), faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação (AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 18/9/2017). Incide, novamente aqui, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.