DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VICTOR LEONARDO DE SOUZA E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESTOU DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE, ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA "TEORIA MENOR" (ART. 28 DO CDC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA ESTÁ CAUSANDO OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, A DEMONSTRAR A PRESENÇA DESSE REQUISITO. MEDIDAS EXECUTIVAS AINDA NÃO INICIADAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIR QUE SE BUSQUE IMEDIATAMENTE OS BENS DOS SÓCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS JESSIKA, EDUART RICARDO E GABRIEL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.005 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extensão dos efeitos do provimento do recurso de apelação aos litisconsortes, para o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade pessoal do ora recorrente, em razão de o acórdão ter excluído a responsabilidade de alguns sócios e mantido-a apenas contra o ora recorrente por ter desistido do seu recurso, trazendo a seguinte argumentação:<br>De acordo com o E. Tribunal, inexiste demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual tal instituto foi afastado, nos seguintes termos:<br> .. <br>Observa-se que, embora a medida de desconsideração tenha sido reformada em favor dos sócios Jessika, Eduart e Gabriel, manteve-se o comando sentencial contra a parte Recorrente, considerando o não prosseguimento com o recurso ora interposto (mov. 14).<br>Na hipótese dos autos, é incontestável que o fundamento jurídico  falta de demonstração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica  aproveita a todos os sócios, pois os interesses destes não são opostos, mas sim convergentes, motivo pelo qual a interposição de recurso por um deles a todos aproveita, conforme dicção do art. 1.005 do CPC, verbis:<br> .. <br>Da exegese do supracitado dispositivo legal, constata-se que a questão é una e indivisível, pois o cerne do debate é a ausência de confusão patrimonial ou de tentativa fraudulenta de frustrar o crédito da parte Recorrida, conforme reconhecido expressamente pelo Tribunal a quo.<br>Ainda que a parte Recorrente não tenha levado adiante o próprio recurso ou tenha desistido, as razões que embasam a reforma da sentença são comuns a todo o quadro societário. A própria natureza da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui medida com efeitos extensíveis sobre todos os integrantes da sociedade, reforça a indivisibilidade do julgamento.<br>Ao manter a responsabilização pessoal da parte Recorrente, enquanto excluiu os demais sócios pelo mesmo fundamento, o acórdão ofende o art. 1.005 do CPC, haja vista que o recurso de apelação bem-sucedido, interposto pelos litisconsortes, não se baseou em peculiaridade individual de cada um, mas, sim, na questão jurídica essencial: inexistência de pressupostos para romper a autonomia patrimonial da empresa.<br>Em suma, ainda que apenas os sócios Jessika, Eduart e Gabriel tenham interposto recurso de apelação, o resultado deste aproveita ao outro Reclamado, ora parte Recorrente, tendo em vista que condenados solidariamente. Veja-se:<br> .. <br>De acordo com o entendimento consolidado deste E. Superior Tribunal, o artigo 1.005 do CPC não se limita ao litisconsórcio unitário, aplicando-se a qualquer situação em que a desigualdade de tratamento gere resultados injustificáveis, ipsis litteris:<br> .. <br>Com amparo no precedente jurisprudencial e na literalidade do art. 1.005 do CPC, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente no âmbito consumerista (teoria menor), é medida excepcional e, uma vez afastada em favor de parte dos sócios, não deve subsistir em relação aos demais, salvo em hipóteses muito específicas que justifiquem tratamento diferenciado, o que não ocorre nos autos.<br>Dessa feita, não havendo qualquer fundamento peculiar que distinga especificamente a posição da parte Recorrente, a decisão que exclui a responsabilidade dos demais sócios deve, por imperativo legal, estender-se a todos, sob pena de configurar não apenas ofensa ao art. 1.005 do CPC, mas também afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>Por fim, a reforma do acórdão deve abranger igualmente a questão dos ônus sucumbenciais. Se o Recorrente foi injustamente mantido no polo passivo unicamente por força de uma desconsideração da personalidade jurídica indevida, não se justifica que arque com as custas e honorários advocatícios resultantes da manutenção parcial da sentença.<br>Uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, bem como a inviabilidade de estender-lhe os efeitos da condenação, impõe-se o consequente afastamento da sua condenação em custas processuais e honorários.<br>Ato contínuo, requer seja a parte Recorrida condenada a suportar tais encargos, já que, diante do provimento do recurso, a sucumbência final recairá sobre quem indevidamente buscou responsabilizar a parte Recorrente sem reunir os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 553-556).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA