DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAGOAS PREVIDÊNCIA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 168-169):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA AUTORA, BEM COMO CONDENOU A RÉ, ALAGOAS PREVIDÊNCIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SEGURADO INSTITUIDOR FALECIDO EM 30/12/2009, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 NÃO PREENCHIDOS. TODAVIA, HOUVE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, EM RAZÃO DO DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVISAR OS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS. EXEGESE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 53 E 54 DA LEI Nº 9.784/1999. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO TEMA 445, PELA INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS PROCEDA AO JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, CONTADOS DA CHEGADA DO PROCESSO AO ÓRGÃO, FINDO O QUAL DEVERÁ O ATO SER REPUTADO COMO IMUTÁVEL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE, INICIANDO-SE COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO CONCESSIVO O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE A REVISÃO SE DÁ SEM DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, O PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA INICIA-SE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À AUTORA, ORA APELADA, EM DEZEMBRO DE 2009. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELA ALAGOAS PREVIDÊNCIA EM 23/9/2019, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO, EM MUITO, O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 839 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, EM TÉCNICA DE JULGAMENTO PROLONGADO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU VALOR DA CAUSA SE REVELEM IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VERBA HONORÁRIA FIXADA, EX OFFICIO, NO IMPORTE DE R$ 6.289,50 (SEIS MIL DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 6.352,39 (SEIS MIL TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) COM FULCRO NO ART. 85, §§1º, 2º, 8º E 11 DO CPC/2015, BEM COMO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Em seu recurso especial de fls. 192-203, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos artigos 927, III e 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.<br>Nessa perspectiva, alega que "o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu taxativamente que "as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988". Assim, na hipótese dos autos, não incide a decadência alegada pela decisão vergastada, uma vez que a incidência equivocada do instituto da paridade constitui um vício flagrantemente inconstitucional, motivo pelo qual a autarquia recorrente agiu acertadamente ao através de procedimento administrativo legalmente conduzido apurar e coibir o errôneo pagamento que vinha sendo feito em relação ao benefício da parte recorrida" (fl. 202).<br>O Tribunal de origem, às fls. 214-216, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>(..)<br>Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>Seguindo, a defesa do recorrente alega suposta ofensa ao Tema 839 do Supremo Tribunal Federal. Importante mencionar que a conclusão lançada no Acórdão Recorrido tanto abordou o referido tema ao concluir que "a autarquia estadual decaiu do direito de revê-lo por meio de seu poder de autotutela", como de que o posicionamento está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê do Tema 839/STF.<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>Em seu agravo, às fls. 622-625, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que se trata de "questão objetiva e estritamente de direito, não havendo a necessidade de se revolver provas para aferir o equívoco da decisão recorrida, como entendeu de forma equivocada a vice-presidência do Tribunal local" (fl. 227).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidad e de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.