DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO VIEGAS BRAGGER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 368):<br>Direito Tributário. Ação declaratória ajuizada por contribuinte com objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da perda dos atributos da propriedade do imóvel situado em área de risco, que se afirma dominada pelo poder paralelo e sujeita a assaltos e tiroteios. Sentença de improcedência. Apelações de ambas as partes. Parte autora que busca a reforma da sentença, enquanto a parte ré impugna o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Recurso da parte autora. Não comprovação da perda do exercício da posse, uso e gozo do bem. Mandado de verificação que atestou a acessibilidade ao local, ainda que próximo a uma comunidade e não obstante haver troca de tiros de forma esporádica. Inaplicabilidade da jurisprudência citada pela parte autora, que se refere à efetiva perda da posse do imóvel por invasão e ocupação clandestina, com inserção da localidade no âmbito da favela. Situação fática diversa. Ausência de lei que disponha sobre a modificação, extinção ou inexigibilidade do tributo em casos como o dos autos. Recurso da parte ré. Demanda que tem por escopo a tributação do imóvel genericamente considerada, não se tratando de impugnação de determinado período de exação, pelo que não é possível apurar o proveito econômico, restando correta a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-242).<br>Em seu recurso especial (fls. 268-284), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, sob o argumento de que, em síntese, quando o contribuinte é privado dos atributos intrínsecos ao domínio do bem, não incide a exação, tanto do ITR quanto do IPTU.<br>Aduz que "..onde se localiza o imóvel, objeto da presente demanda, configura-se um palco de constantes tiroteios, assaltos, tendo barricadas fixas e feitas com trilhos do trem que impedem o trânsito de veículos, inclusive a parte final da Rua Bernardino sequer chegou a ser registrada no sistema Google Street View por este motivo, ao contrário do disposto no v. acórdão recorrido".<br>Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares.<br>Contrarrazões às fls. 293-301.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 304-314), tendo a parte recorrente interposto o agravo ora em análise (fls. 335-342).<br>Contraminuta às fls. 356-367.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.