DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKON ALMEIDA RIBEIRO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0029108-40.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 302, caput e § 1º, II, c/c o art. 298, II, da Lei n. 9.503/2007; 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; e 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69, II, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o acusado às penas de 4 anos e 8 meses de detenção no regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, como incurso nas sanções dos arts. 302, caput e § 1º, II, c/c o art. 298, II, da Lei n. 9.503/2007, e absolvendo-o dos delitos dos arts. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; e 244-B, da Lei n. 8.069/1990, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente às penas de 9 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; e 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69, II, do Código Penal, e, de ofício, reduzir a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 4 meses e 20 dias.<br>Os embargos infringentes interpostos na sequência foram rejeitados e a condenação transitou em julgado em 26/7/2023 (e-STJ fl. 168).<br>A revisão criminal apresentada pela defesa alegando nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, insuficiência probatória para a condenação por roubo e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria quanto à cumulação de majorantes, foi indeferida liminarmente por decisão monocrática proferida pelo desembargador relator no Tribunal de origem (e-STJ fls. 188/199).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art. 226 do CPP e a insuficiência probatória para a condenação por roubo, apontando que a vítima não reconheceu o paciente em juízo e que o reconhecimento em sede policial teria sido realizado apenas com base em vestimentas e sem observância das formalidades legais.<br>Acrescenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena ante a carência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente por insuficiência de provas; subsidiariamente, postula a aplicação de apenas uma causa de aumento, com fração de 1/3, na terceira fase da dosimetria.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária.<br>Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>No ponto:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. BUSCA DOMICILIAR. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CONFIRMADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO SUSPEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O writ anteriormente impetrado atacou decisão monocrática de e. Desembargador do TJ/SP que indeferiu pedido de revisão criminal. É patente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, para julgar o habeas corpus, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 833.615/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 783.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>De mais a mais, a decisão impugnada indeferiu o pedido de revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 190/199):<br>O pedido deve ser rejeitado liminarmente.<br>O requerente busca sua absolvição do crime de roubo, negando a autoria delitiva, apontando para nulidade do reconhecimento na fase do inquérito policial, e, subsidiariamente, a redução da pena, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico.<br>Ressalte-se que o requerente não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. Nesse sentido:<br>"A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AR Esp 2.211.036/RS, 6ª Turma, Relator Rogério Schietti Cruz, 06/08/2024, v. u.)<br>"Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação." (RTJSTF 123, págs. 325/328).<br>"A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão." (Vicente Greco Filho in "Manual de Processo Penal", Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398).<br>A arguição de nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada por r. decisão suficientemente motivada, pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou:<br>"(..) 1. Preliminarmente<br>Alega o d. Defensor Público a ausência de diligências imprescindíveis para o prosseguimento da ação, bem como suposta irregularidade no auto de reconhecimento pessoal de fls. 25. Sem nenhuma razão, no entanto, uma vez que os autos foram satisfatoriamente instruídos para a decisão que ora é proferida. Tanto é assim, que a própria Defensoria Pública do Estado concordou com o encerramento da fase de instrução na audiência de fls. 314/316, denotando estar satisfeita com o substrato indiciário até então acostado aos autos, sem mencionar a necessidade da realização de suplementação da prova, não havendo motivos, assim, para que discorde do outrora assentido.<br>De outra mão, a suposta irregularidade do auto de reconhecimento pessoal elaborado nos autos de flagrante delito não é razão para macular tudo o quanto produzido em Juízo. Está pacificado que eventuais desacertos ocorridos nos autos de investigação administrativa não atingem a ação penal, por ser mera peça informativa, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, ARE 868516 AgR, 1ª Turma, publicado em 23/06/2015). Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e passo a decidir. (..)".<br>No mesmo sentido, a condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, quando do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, que assim fundamentou:<br>"(..) O apelo ministerial comporta provimento.<br>Demonstrada a materialidade dos ilícitos penais, à vista do auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 3/8), autos de avaliação, exibição, apreensão e entrega (fls. 9/10), auto de reconhecimento de pessoas (fl. 25), relatório de investigações (fls. 88/91), laudo pericial de local (fls. 152/168) e, ainda, da prova oral coligida aos autos.<br>E, reputado respeito à convicção do douto Juízo a quo, a autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores emergiu induvidosa nos autos, em relação a ambos os apelados.<br>Na fase administrativa, Maikon preferiu o silêncio (fl. 23). Em juízo, negou os fatos. Afirmou que, naquela manhã, encontrou-se com David em um baile funk e, depois, por volta das 8h, com o adolescente Wagner Carlos, que disse que tinha um carro e os convidou para dar uma volta. Saiu dirigindo, mas se deparou com uma viatura e acelerou, até colidir contra um ônibus. Acordou no hospital. Negou participação no roubo do veículo. Não havia outros passageiros além de David e do adolescente (mídia).<br>Na fase administrativa, David preferiu o silêncio (fl. 15). Em juízo, negou os fatos. Disse que se encontrou com Maikon em um baile funk e foram convidados pelo adolescente Wagner para dar uma volta de carro, que estava sem placas, mas que o adolescente garantiu que era de sua propriedade e não tinha nada de errado. Maikon assumiu a direção e o adolescente foi para o banco traseiro. Em dado momento, passaram a ser perseguidos pelos policiais e o adolescente admitiu que o veículo era proveniente de roubo. Então, Maikon acelerou, tentando fugir, e acabou colidindo contra um ônibus. Com o capotamento do veículo, desmaiou (mídia).<br>A vítima Carlos Alberto Santos declarou, em solo policial, que se dirigia ao trabalho, por volta das 05h40min, quando seu veículo foi obstruído por cinco pessoas, uma delas na posse de arma de fogo, enquanto outro indivíduo o despejou de seu veículo, de forma violenta, agredindo-o com socos e tapas, até que todos entrassem no automóvel e deixassem o local (fl. 20).<br>Em Pretório, narrou que estava indo trabalhar, a bordo de seu veículo, quando, ao reduzir a velocidade, próximo a uma lombada, cinco ou seis assaltantes pularam na frente do carro; foi rendido, retirado do veículo e agredido por eles. Um dos indivíduos estava armado e apontava em sua direção, um revólver pequeno, calibre 32 ou 38. O veículo foi localizado horas depois, na mesma região, após colisão, num córrego, junto a uma senhora vítima de atropelamento. Não visualizou as fisionomias dos assaltantes e alguns estavam encapuzados. Mas, na delegacia, reconheceu as três pessoas presas, pelas roupas casacos esportivos que vestiam. Foi agredido de forma intensa, durante todo o tempo em que ficou sob o poder dos assaltantes. Entre o roubo e o contato da polícia com a informação sobre localização do carro, passaram-se duas ou três horas. Seu veículo estava com as placas até o momento do roubo (mídia).<br>E, como notório, tratando-se de crime de roubo, delito que, em razão de sua natureza, é geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de suma importância para o deslinde da questão posta nos autos, razão pela qual merece ser prestigiada.<br>A respeito, este E. Tribunal já deixou assente que:<br>"No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes" (RT 484/320).<br>Diego da Silva Palmeira, filho da vítima do homicídio, não presenciou os fatos (fl. 24 e mídia).<br>Os policiais militares André Luis de Godoi Cintra e Claudiano Leão da Silva, ouvidos em ambas as fases da persecução penal, narraram que efetuavam patrulhamento quando avistaram um Fiat/Uno sem placas. Decidiram fazer abordagem, mas os indivíduos empreenderam fuga, iniciando-se, assim, o acompanhamento; já na Avenida Higino Neves, houve colisão contra a lateral de um ônibus, seguida do atropelamento de uma pessoa, sobre a calcada. Eram três os ocupantes do Fiat/Uno. Dois foram detidos ao saírem do veículo e o adolescente fugiu por um córrego, sendo alcançado por outros policiais que vinham no apoio, 20 ou 30 metros adiante. Reconheceu Maikon como sendo o condutor do veículo. Não houve apreensão de arma de fogo ou simulacro, até porque o veículo caiu no córrego (fls. 16/17 e 19 e mídia).<br>Ora, não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado- juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Confiram-se, a propósito, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>"São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha" (STJ, Sexta Turma, AgRg no AR Esp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 07/03/2017, D Je de 14/03/2017).<br>Segundo, porque os depoimentos de policiais compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistir indícios de que pudessem ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo aos acusados. Como toda e qualquer pessoa, podem os agentes públicos servir como testemunha (CPP, artigo 202) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade dos policiais militares que participaram da diligência, tampouco restou demonstrada alguma pretensão dos agentes em incriminar injustamente os acusados. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania:<br>"Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade" (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, publicado no D Je de 11/10/2017). (grifei)<br>Portanto, não se nega a validade dos depoimentos apresentados pelos policiais responsáveis pela prisão flagrancial dos acusados e apreensão do adolescente, ausente qualquer elemento que coloque em dúvida suas veracidades.<br>Diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas em relação a Maikon e David, é de rigor a condenação desses apelados pelo roubo circunstanciado e pela corrupção de menores, não havendo mesmo que se falar em insuficiência de provas em relação a eles, resguardado o devido acatamento ao MM. Juízo a quo.<br>Isso porque, consoante se extrai dos elementos de convicção acostados aos autos, a vítima relatou que foi abordada por cerca de cinco indivíduos um deles em poder de arma de fogo que, por meio de agressões físicas e com violência, além da grave ameaça, obrigaram-na a sair de seu veículo e empreenderam fuga na posse do bem. Em solo policial, a vítima reconheceu, com absoluta certeza, os três indivíduos detidos como aqueles que praticaram o roubo contra si (fl. 25). Tal proceder foi confirmado em juízo, ocasião em que a vítima asseverou que, apesar de não ter visualizado as fisionomias de tais indivíduos, foi capaz de efetuar o reconhecimento por meio das vestimentas deles casacos esportivos , que coincidiam com aquelas utilizadas pelos roubadores.<br>No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares, que confirmaram ter visualizado os réus e o adolescente a bordo do veículo roubado, já sem as placas, e, após breve acompanhamento, terem logrado detê-los.<br>Por outro lado, as versões fornecidas pelos apelados, no sentido de que se encontraram em um baile funk e, após o evento, já pela manhã, foram abordados pelo adolescente, que os convidou para dar uma volta com o veículo sem placas, tendo Maikon assumido a direção, carecem de verossimilhança e foram infirmadas pelo teor da convincente prova acusatória, nos termos acima examinados. Com efeito, não é crível que os acusados e o adolescente tenham se encontrado por acaso e decidido trafegar, sem destino certo, em um veículo sem placas, o qual, segundo a versão defensiva, seria de propriedade do adolescente, que ainda teria assegurado aos apelados inexistir qualquer irregularidade sobre o bem, antes do suposto passeio. Também não há explicação plausível para o fato de os apelados estarem trajados da mesma forma que os indivíduos que praticaram o roubo do veículo, cerca de no máximo duas horas antes da detenção, consoante reconhecimento efetuado pela vítima em delegacia.<br>Muito mais sólida, convincente e compatível com a realidade a narrativa exposta pela vítima e pelos policiais militares, no sentido de que os apelados e o adolescente subtraíram o veículo e, poucas horas mais tarde, foram detidos na posse do bem, logo após terem se envolvido em incidente que resultou na morte de Almira Souza da Silva Palmeira.<br>Sobre a utilização da arma de fogo para incidência da respectiva causa de aumento, convém ressaltar que a apreensão do artefato e a perícia sobre a sua potencialidade ofensiva são prescindíveis para a configuração da majorante, desde que existentes nos autos outros elementos que confirmem a sua utilização no crime, como é o caso. Afinal, das declarações da vítima, que narrou a empreitada criminosa com riqueza de detalhes extrai-se que os apelados, o adolescente e ao menos outros dois indivíduos não identificados realmente exerceram grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, consistente em um revólver calibre 32 ou 38, que foi, inclusive, apontado em direção à vítima, quando da subtração do veículo. A não apreensão do artefato, ademais, é plausível, tendo em vista os fatos de que dois dos indivíduos que praticaram o roubo já não estavam na companhia dos apelados e do adolescente, presos algumas horas após o crime; e de que o veículo que ocupavam caiu em um córrego, após acompanhamento policial.<br>Não é outro o entendimento encampado pelos Tribunais Superiores. Confira-se:<br> .. <br>E a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) também foi comprovada pelas declarações da vítima, elementos de convicção que evidenciaram não só a pluralidade e o nexo causal das condutas dos apelados, do adolescente e dos demais indivíduos não identificados, mas também o liame subjetivo dos agentes para a prática delitiva comum. Em assim sendo, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena.<br> .. <br>Por fim, considerando que a aplicação do concurso formal próprio entre o roubo e a corrupção de menores, in casu, é mais gravosa aos acusados, o que é vedado pelo artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado o critério do cúmulo material benéfico, somando-se a pena do delito de roubo com a pena do crime de corrupção de menores, para ambos apelados.<br>Passo, pois, a dosar as penas dos apelados.<br>Na primeira fase, fixo as penas-bases do crime de roubo, para Maikon e David, em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, isto é, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, como requerido pela acusação. Com efeito, o fato de os apelados e seus comparsas terem agredido a vítima com socos e tapas na cabeça, desnecessariamente, pois já o tinham subjugado, durante a inversão da posse do veículo (bem avaliado em R$ 28.000,00 fl. 9 , e que foi lançado em um córrego), denota especial reprovabilidade da ação criminosa e justifica a exasperação.<br>Quanto ao crime de corrupção de menores, fixo as penas-bases de ambos apelados em 1 (um) ano de reclusão, por considerar inexistirem circunstâncias aptas a majorá-las (CP, art. 59).<br>Na segunda etapa, há de ser reconhecida a reincidência específica de David (condenação por roubo majorado nos autos nº 0040911-11.2017.8.26.0050, trânsito em julgado para a Defesa em 26/09/2019 fls. 571/573), tal como pleiteado pelo Ministério Público, pelo que majoro suas penas em 1/5 (um quinto) quanto ao roubo, resultando em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para esse crime, e em 1/6 para a corrupção de menores, com o que chegam a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Registro, por oportuno, que a reincidência específica autoriza a exasperação das penas em patamar superior a 1/6, consoante jurisprudência iterativa desta C. Câmara e do C. STJ (AgRg no HC 606.737/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julg. em 15/09/2020, D Je 22/09/2020).<br>Quanto a Maikon, ausentes agravantes, reconheço a atenuante etária (contava dezoito anos de idade à data do fato fl. 4), com o que suas penas do roubo retornam aos patamares mínimos legais 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; mantida a pena do crime de corrupção de menores tal como fixada na etapa precedente (Súmula 231 do STJ).<br>Na derradeira etapa, ausentes modificadoras quanto ao crime de corrupção de menores.<br>Por outro lado, no tocante ao crime de roubo, em vez de aplicar as causas especiais de aumento de pena de forma sucessiva, mais compatível com a valoração na mesma fase da dosimetria que se promova a somatória dos percentuais para a adoção de um único percentual nesta fase, operação que se mostra mais favorável aos acusados, inclusive. Assim, de rigor o acréscimo (único) de 3/3, resultante da soma de 1/3, aplicado pelo concurso de agentes, mais 2/3, pelo emprego de arma de fogo, resultando em 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e de 26 (vinte e seis) dias-multa mínimos para David; e 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa mínimos para Maikon. E não se pode negar maior reprovabilidade, gravidade, risco e poder intimidatório da conduta de ao menos cinco agentes que, em poder de arma de fogo, constrangem a vítima à entrega dos bens, em comparação com um único agente com arma de fogo, ou, ainda, de múltiplos agentes sem arma de fogo, o que bem justifica o acréscimo por ambas as causas de aumento e não de uma só. (..)".<br>Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, mas, especialmente, a prova testemunhal colhida em juízo e os depoimentos das autoridades policiais narrando a dinâmica dos fatos, consignando que "não é crível que os acusados e o adolescente tenham se encontrado por acaso e decidido trafegar, sem destino certo, em um veículo sem placas, o qual, segundo a versão defensiva, seria de propriedade do adolescente, que ainda teria assegurado aos apelados inexistir qualquer irregularidade sobre o bem, antes do suposto passeio. Também não há explicação plausível para o fato de os apelados estarem trajados da mesma forma que os indivíduos que praticaram o roubo do veículo, cerca de no máximo duas horas antes da detenção, consoante reconhecimento efetuado pela vítima em delegacia".<br>Do mesmo modo, "A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida quando há fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento" (AgRg no HC n. 973.764/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.), como no caso dos autos.<br>Dessa forma, sabendo que A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA