DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 382/383):<br>Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de prescrição rejeitada. Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará. Emendas constitucionais estaduais 90/2017 e 93/2018. Modificação do termo para início dos efeitos financeiros. Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE. Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a devolução de valores que excediam o subteto de Governador do Estado durante o período de vigência da EC 90/2017.<br>2. Emenda Constitucional que determinou o subsídio dos desembargadores do TJCE como limite remuneratório único dos servidores estaduais, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, posteriormente postergado pela EC 93/2018 para dezembro de 2020.<br>II. Questão em discussão<br>3. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição da pretensão autoral; iii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iv) direito adquirido do servidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Discute-se neste feito questão de ordem constitucional, qual seja, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual e a constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado, não cabendo à Cearaprev o mérito de demanda não previdenciária. Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não reconhecida.<br>5. Quanto à prescrição, também não pode ser reconhecida, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas de sua não aplicação imediata à relação de trato sucessivo mensal. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A questão quanto ao início dos efeitos financeiros da EC 90/2017 que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que entendeu pela inconstitucionalidade material da EC 93/2018 por violação de direito adquirido dos servidores estaduais e da irredutibilidade vencimental.<br>7. O art. 253 do Regimento Interno do TJCE ordena que as decisões de Incidente de Inconstitucionalidade do Órgão Especial devem ser obrigatoriamente aplicadas em casos análogos, como este, não podendo esta Câmara deixar de aplicar o mencionado entendimento.<br>8. Não tendo o ente público comprovado haver hipóteses de cessação dessa obrigatoriedade (art. 253, p. u.), fica reconhecido o direito adquirido do autor ao teto remuneratório único, bem como o direito à devolução de valores excedentes do subteto aplicado equivocadamente no período de vigência da EC 90/2017, observada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação.<br>IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 428/432).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta que "Não se pode, pois, afastar a prescrição do fundo do direito, porquanto NÃO se está diante de uma relação de trato sucessivo, mas sim de um ato de efeito concreto! O acórdão aplica indevidamente a Súmula 85 do STJ ao caso, pois trata-se claramente de uma situação de supressão de vantagem por ato normativo (EC 93/2018), e não de uma relação de trato sucessivo sem negativa do direito. O próprio acórdão reconhece que houve um ato normativo concreto (EC 93/2018) que alterou a situação jurídica, conforme trecho:  ..  Mais significativamente, o precedente do TJCE usado como fundamento pelo acórdão (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000) reconhece expressamente que houve supressão de vantagem, conforme transcrito no próprio acórdão:  ..  Em concreto, a presente foi ajuizada apenas em 02/09/2024, ou seja, mais de 5 anos após a publicação do ato normativo questionado. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de ato único de efeito concreto que supostamente teria violado direito do autor, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de sua publicação." (fls. 465/466).<br>Em 06/8/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 547/548), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 554/563), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 478/479), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base na seguinte fundamentação (fl. 385):<br>Quanto à alegação de prescrição, entendo que também não merece prosperar, vez que a parte autora não se insurgiu quanto à alteração do conteúdo do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas tão somente de sua não aplicação imediata pelo Estado. Ou seja, a impugnação é quanto à interpretação de que o novo limite remuneratório só passaria a integrar o patrimônio jurídico dos servidores após iniciados os efeitos financeiros da Emenda.<br>O que busca a parte autora, portanto, não é a impugnação do texto da Emenda que modificou o teto remuneratório dos servidores do Estado, mas a sua aplicação imediata nos vencimentos destes servidores, tratando o pedido de devolução de montantes excedentes, portanto, de relação de trato sucessivo que se renova a cada mês em que o Estado deixaria de implementar o referido teto remuneratório.<br>Aplica-se, assim, ao caso concreto a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Pretório de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo raro, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A propósito, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF.<br>1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A questão acerca da prescrição teve como premissa a análise de legislação local, especificamente as Leis n. 8.690/2003 e n. 8.691/2003, o impede seu exame nesta via recursal ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 863.518/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 815.522/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira T urma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 547/548 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo interno. Prejudicado o agravo interno de fls. 554/563.<br>Publique-se.<br>EMENTA