DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO CARLOS GOBATO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264/265):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 180, "caput", do CP, por ter adquirido e recebido, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung/Galaxy A22, preto, pertencente à vítima J. F. de S., coisa que sabia ser produto de crime. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento da nulidade das provas acostadas aos autos devido à ilegalidade da atuação dos policiais militares, que, alegadamente, abordaram o apelante e submeteram-no aos procedimentos de buscas pessoal e veicular sem que houvesse fundadas suspeitas; ou (ii) absolvição por inexistência de provas demonstrativas da ciência do apelante acerca da origem ilícita do bem. 3. A abordagem e as demais diligências efetuadas pelos policiais militares foram justificadas na existência de fundadas suspeitas ocasionadas por um comportamento objetivamente suspeito do apelante, inexistindo quaisquer indícios de que as diligências tenham sido realizadas por perseguição pessoal ou critérios discriminatórios. 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. No crime de receptação, tendo o sido o bem apreendido em poder do réu, incumbe à sua Defesa fazer prova de sua origem lícita ou da inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP (STJ. AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP HC n. 366.639/SP. AgRg no HC 331.384/SC), o que não ocorreu no caso em análise. 7. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 8. A pena atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça, não havendo razão alguma para a sua alteração de ofício. 9. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 281/318), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, §2º, 244, do CPP. Sustenta a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 324/332), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 333/335), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 338/354).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 378/384).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu (e-STJ fls. 266):<br>Os policiais militares Cleber Caires Boff e Luís Guilherme Silva Pavani realizaram uma abordagem regular de trânsito, o que tem amparo no regular exercício da polícia administrativa para a fiscalização do trânsito, e, nessas circunstâncias, após a verificação da documentação do veículo conduzido pelo apelante, indagaram-no sobre a origem do aparelho celular que estava no console, tendo ele lhes dito que o havia adquirido "de um rapaz na região da zona do meretrício desta cidade, pagando o valor de R$500,00 pelo aparelho".<br>As alegações do apelante foram suficientes para a geração de fundadas suspeitas nos agentes de segurança, eis que as condições de aquisição do aparelho eram extremamente suspeitas, e, por isso, eles legitimamente efetuaram pesquisas à numeração do IMEI e descobriram que o telefone era originário do crime de furto.<br>Se isso não bastasse, convém salientar que o policial militar Cleber ainda declarou ao Juízo (fls. 184 gravação audiovisual) que o apelante acelerou o seu veículo ao avistar a aproximação da viatura, o que constitui mais um dado objetivo que justificaria sua abordagem, agora, como manifestação da função de policiamento ostensivo, bem como sua submissão aos procedimentos de busca pessoal e veicular.<br>Ora, conforme se extrai do acórdão recorrido, havia fundadas razões para a realização da busca veicular, porquanto os policiais militares, ao realizarem uma abordagem regular de trânsito, após a verificação da documentação do veículo conduzido pelo acusado, indagaram-no sobre a origem do aparelho celular que estava no console, tendo ele lhes dito que o havia adquirido de um rapaz na região da zona do meretrício desta cidade, pagando o valor de R$500,00 pelo aparelho, demonstrando que as condições de aquisição do aparelho eram extremamente suspeitas, e, ao efetuarem pesquisas à numeração do IMEI, descobriram que o referido telefone era originário do crime de furto.<br>Além disso, um dos policiais militares declarou ao Juízo que o envolvido teria acelerado o seu veículo ao avistar a aproximação da viatura.<br>Ora, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, não há indícios de que a abordagem policial tenha ocorrido por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, destacando-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial (e-STJ fls. 640).<br>Constata-se,  assim,  que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  de  que  o  envolvido  estaria  na  posse  de  elementos  de  corpo  de  delito, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.<br>Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de determinado estabelecimento comercial, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes, juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga, sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.<br>3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos, já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela mesma espécie delitiva.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 862.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a abordagem policial foi precedida de fundada suspeita, consubstanciada em elementos objetivos descritos nos autos: o agravante foi visualizado em local conhecido por intenso tráfico de drogas, indo ao encontro de adolescentes também conhecidos pela prática delitiva, portando pochete, e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, pulando muros e andando por telhados de residências até ser abordado. Tal contexto legitima a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base na existência de diversos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas, inclusive de internação, e no cometimento do delito em tela após intervalo inferior a quatro meses da última liberação da Fundação CASA, demonstrando dedicação à atividade criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Dessa  forma,  não  há  ilegalidade  a ser sanada.<br>Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ilicitude da prova , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA