DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LONDRICIR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014668-28.2022.8.26.0053.<br>Na origem, a Corte local deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 387):<br>Apelação Cível - Tributário - Mandado de segurança - Pretensão de não recolhimento de crédito fiscal decorrente da cobrança de ICMS sobre DIFAL oriundos de venda de mercadorias a contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo no exercício de 2022 - Segurança denegada Recurso da impetrante Provimento de rigor. Necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a exigência - Aplicação do entendimento havido no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF - LC 190/2022 publicada apenas em 05/01/2022 Em razão do princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", da CF), possível concluir, no caso, que a cobrança ora discutida atinge direito líquido e certo da impetrante - Cobrança que só poderá se dar a partir do exercício de 2023 - Precedentes da Câmara e desta E. Corte. Sentença reformada. Recurso da impetrante provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 475-478), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 492):<br>Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição ou erro material - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração não prosperam na medida em que as teses aventadas foram objeto de apreciação do "decisum", ainda que de maneira sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Efeitos infringentes dos embargos inadmissíveis - Inteligência do art. 1.022 do Novo CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração pela recorrente (fls. 523-526), os quais foram acolhidos, em parte, em acórdão assim ementado (fl. 545):<br>Embargos de Declaração opostos pela impetrante que merecem acolhimento parcial Compensação de débitos tributários Ausência de norma autorizadora no Estado de São Paulo Inaplicabilidade da Súmula 461/STJ Inteligência do art. 170 do CTN. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>A parte embargante opôs um terceiro embargos de declaração (fls. 570-572), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 582):<br>Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição ou erro material - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração não prosperam na medida em que as teses aventadas foram objeto de apreciação do "decisum", ainda que de maneira sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Efeitos infringentes dos embargos inadmissíveis - Inteligência do art. 1.022 do Novo CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 67 da Lei n. 4.320/1964; 10 da Lei Complementar n. 101/2000; 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996; 927, incisos III e IV do CPC/2015; além de desrespeito ao disposto na Súmula n. 461 do STJ e a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE n. 889.173 com repercussão geral (Tema n. 831 do STF).<br>Afirma que " o  acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação da recorrente e reformou a sentença proferida pelo Juízo de origem, ao conceder a segurança pleiteada no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos de ICMS-DIFAL em operações interestaduais de vendas a não contribuintes situados no Estado de São Paulo, durante o exercício financeiro de 2022." (fl. 597).<br>Aduz, ainda, que " a pesar disso, deixou de se manifestar quanto à possibilidade de expedição de precatório para a restituição dos valores recolhidos indevidamente  .. ." (fl. 597).<br>Por fim, pugna pela reforma do acórdão recorrido, " ..  de modo a autorizar a expedição de precatório para a restituição do indébito no presente mandado de segurança, bem como a restituição administrativa do indébito  .. . (fl. 599).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 659-670).<br>Em razão do julgamento do mérito do REsp n. 1.365.095/SP e do REsp n. 1.715.256/SP, Tema n. 118 do STJ, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos para eventual juízo de conformação (fls. 683-684).<br>O órgão colegiado, após nova análise dos autos, realizou o juízo de conformação, sem alteração no julgado, em acórdão assim ementado (fl. 690):<br>Juízo de "retratação" do art. 1030, II do NCPC (Recursos Especial e Extraordinário) - Tema nº 118 do 32 do STJ. Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção de Direito Público Aceitação da conclusão, sem alteração do julgado Acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso da impetrante, reformando a sentença do MM. Juízo de primeira instância que denegou a segurança Pretensão de não recolhimento de crédito fiscal decorrente da cobrança de ICMS sobre DIFAL oriundos de venda de mercadorias a contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo no exercício de 2022 - Manutenção da decisão que em nada confronta o quanto decidido no Tema 118 do E. STJ (R Esp nº 1.365.095/SP e R Esp nº 1.715.256/SP) vez que a compensação tributária não foi autorizada Precedentes Juízo de retratação aceito, sem alte ração do julgado.<br>A parte recorrente, então, opôs embargos de declaração (fls. 701-704), os quais foram acolhidos, em parte, em acórdão assim ementado (fl. 719):<br>Embargos de Declaração - Rejeição de rigor - Ausência de obscuridade, omissão ou contradição ou erro material - As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração não prosperam na medida em que as teses aventadas foram objeto de apreciação do "decisum", ainda que de maneira sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado - Efeitos infringentes dos embargos inadmissíveis - Inteligência do art. 1.022 do Novo CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ; 2) o acórdão recorrido está fundado em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso todos eles, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 742-744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que " a  matéria debatida nos autos é eminentemente jurídica, eis que discute apenas e tão somente a forma de restituição do indébito reconhecido pelo TJ/SP - restituição judicial ou administrativa ou compensação -, considerando as seguintes violações de dispositivos legais." (fl. 765).<br>E, embora alegue que não pleitearia a substituição do quadro fático delineado na origem e que seria suficiente a leitura da decisão proferida em primeiro grau e do acórdão recorrido, a agravante não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que "o que está sendo discutido no recurso especial diz respeito às formas de restituição do indébito; portando, questões meramente jurídicas que não exigem reanálise de provas ou fatos." (fl. 765) sem a demonstração de tal alegação de forma concreta.<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>Portanto, é inequívoco que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Outrossim, apenas para que não se alegue omissão, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.