DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  benefício  de  DARCI  DA  COSTA  RAMIRES  e  MIKAEL  NOSLEY  JARDIM  BORGES  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL  (Apelação  Criminal  n.  5001059-77.2018.8.21.0023).<br>Depreende-se  dos  autos  que,  após  deliberação  pelo  Tribunal  do  Júri,  o  paciente  Darci  foi  condenado  como  incurso  nas  sanções  do  art.  121,  caput,  do  Código  Penal,  na  forma  tentada,  à  pena  de  4  anos,  4  meses  e  15  dias  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  fechado;  e  o  paciente  Mikael  foi  apenado  em  6  anos  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  121,  § 2º,  II,  do  Código  Penal,  na  forma  tentada.  (e-STJ  fls.  20/27)<br>Em  apelação,  o  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  recurso  defensivo  para  reduzir  a  reprimenda  somente  do  corréu  Darci  (e-STJ  fls.  36/46).<br>No  presente  writ,  a  defesa  requer,  inclusive  liminarmente,  a  aplicação  de  fração  mais  favorável  quanto  à  tentativa,  para  diminuir  as  penas  dos  pacientes  à  razão  de  2/3  (e-STJ  fl.  4).  <br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS. ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>No  entanto,  no  caso,  não  há  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.<br>No  ponto,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Ademais,  tendo  o  Tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  demonstrado  a  justificativa  para  a  fração  de  1/3,  mas  mantendo  a  razão  de  1/2  pela  tentativa  cruenta  porque  mais  benéfica  aos  réus  (e-STJ  fls.  41  e  44/45),  revela-se  inviável  infirmar  as  conclusões  obtidas  pela  Corte  estadual,  em  âmbito  de  habeas  corpus,  tendo  em  vista  os  limites  de  cognição  da  via  eleita.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  NÃO  CABIMENTO.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DOSIMETRIA.  QUANTUM  DE  DIMINUIÇÃO  PELA  TENTATIVA.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIÁVEL  NA  ESTREITA  VIA  DO  WRIT.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  O  Código  Penal,  em  seu  art.  14,  II,  adotou  a  teoria  objetiva  quanto  à  punibilidade  da  tentativa,  pois,  malgrado  semelhança  subjetiva  com  o  crime  consumado,  diferencia  a  pena  aplicável  ao  agente  doloso  de  acordo  com  o  perigo  de  lesão  ao  bem  jurídico  tutelado.  Nessa  perspectiva,  a  jurisprudência  desta  Corte  adota  critério  de  diminuição  do  crime  tentado  de  forma  inversamente  proporcional  à  aproximação  do  resultado  representado:  quanto  maior  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  menor  será  a  fração  da  causa  de  diminuição.<br>III  -  A  Corte  local  aplicou  a  redução  pela  tentativa  em  1/2  (meio),  tendo  em  vista  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  destacando  " ..  que  vários  foram  os  disparos  efetuados  contra  a  vítima,  que  somente  não  foi  atingida  por  erro  na  execução,  fica  mantido  o  redutor  de  (metade),  alcançando  09  (nove)  anos  de  reclusão"  (e-STJ,  fl.  29,  grifei):<br>IV  -  O  acolhimento  do  inconformismo,  segundo  as  alegações  vertidas  nas  razões  da  impetração,  demanda  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  situação  vedada  no  âmbito  do  habeas  corpus.  A  propósito:  AgRg  no  AREsp  n.  1.186.234/MS,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  Da  Fonseca,  DJe  de  19/02/2018;  e  HC  n.  476.241/SC,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  DJe  de  19/12/2018.<br>V  -  A  toda  evidência,  o  decisum  agravado,  ao  confirmar  o  aresto  impugnado,  rechaçou  as  pretensões  da  defesa  por  meio  de  judiciosos  argumentos,  os  quais  encontram  amparo  na  jurisprudência  deste  Sodalício.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  798.665/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  23/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  HABEAS  CORPUS  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,  INCISO  I,  ALÍNEA  "E",  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  DOSIMETRIA.  FRAÇÃO  DE  DIMINUIÇÃO  PELA  TENTATIVA.  TENTATIVA  BRANCA.  ESCOLHA  COM  BASE  NO  ITER  CRIMINIS  PERCORRIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  Federal,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Precedentes  da  Quinta  e  da  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  No  que  diz  respeito  à  diminuição  da  sanção  em  face  da  tentativa,  sabe-se  que  o  quantum  de  redução  deve  observar  o  iter  criminis  percorrido  pelo  agente,  de  modo  que  quanto  mais  próximo  houver  chegado  da  consumação  do  delito,  menor  será  a  redução  da  sua  reprimenda  <br>3.  Nesse  contexto,  as  instâncias  ordinárias  consideraram  o  iter  criminis  percorrido  para  fixar  a  fração  em  1/2  (metade).<br>4.  Nesse  sentido  já  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  a  tentativa  branca  ou  incruenta  não  enseja  a  imediata  aplicação  do  redutor  no  patamar  máximo,  como  nas  hipóteses  em  que  as  instâncias  ordinárias  compreendem  que  a  ação  do  paciente  em  muito  se  aproximou  de  seu  intento  criminoso  (AgRg  no  HC  n.  786.048/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/6/2024,  DJe  de  25/6/2024).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  897.617/ES,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  30/9/2024,  DJe  de  4/10/2024.)<br>  <br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA