DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS DOS SANTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 630 DO STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Tendo os policiais fundamentado a abordagem pessoal em elementos concretos, condizentes no fato de estarem em local de traficância reconhecida e no fato de terem visto o usuário passando dinheiro ao Apelante, inviável reconhecer a nulidade alegada, não havendo como afastar as provas dos autos, com o consequente Absolvição.<br>2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, por meio das versões judiciais e extrajudiciais dos policiais, auto de apresentação e apreensão e laudos periciais, inviável absolver o Apelante por insuficiência de provas e inviável desclassificar a conduta praticada para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.<br>3. Tendo o Juízo singular aplicado, na primeira fase da dosimetria, fração mais favorável ao réu do que a de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as reprimendas abstratamente cominadas ao delito, inviável alterar a pena-base, devendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte, majoritariamente, entende proporcional e razoável a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as reprimendas e que a parte não tem direito subjetivo a aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito.<br>4. Inviável reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o Apelante não reconhece que o tráfico, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente e sendo ele portador de maus antecedentes, inviável a fixação de regime mais brando.<br>6. No mesmo sentido, inviável a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório é insuficiente para sustentar uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, diante da inexistência de elementos autônomos que corroborem os relatos dos policiais, além da dúvida razoável quanto a destinação do entorpecente encontrato com o paciente.<br>Argui que a quantidade de droga apreendida é compatível com a conduta prevista no art. 28 da lei 11.343/2006, diante da pequena quantidade apreendida, tampouco foram encontratos petrechos usuais relacionados à prática do tráfico de drogas, sendo plausível o argumento que a destinação seria o uso pessoal, devendo incidir, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo.<br>Argumenta que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 1.194, considerando-se que o paciente admitiu a posse da substância para uso próprio, sendo possível a aplicação da atenuante em menor proporção, ainda que não haja confissão integral da traficância.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de Subsidiariamente requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da tese fixada no Tema 1.194 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Da análise conjunta dos elementos de informação e dos de prova citados, em especial as versões extrajudiciais e judiciais dos policiais que atuaram no caso; o Auto de Apresentação e Apreensão das drogas e os laudos periciais, entendo comprovado que o ora Apelante praticou as condutas narradas na denúncia, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas, nem em desclassificação para porte de drogas para consumo próprio.<br> .. <br>Por conseguinte, além de a palavra dos policiais, em ambas as fases da persecução penal, se mostrarem coesas entre si, o que já seria suficiente para manter a condenação, em razão de não haver prova robusta em sentido contrário, essas versões foram confirmadas pelo fato de terem sido encontradas drogas com o Apelante e com o usuário Alessandro; pelos laudos periciais e pelo Auto de Apresentação e Apreensão.<br>Ressalte-se, ademais, que os policiais trouxeram elementos de verossimilhança àsversões apresentadas por eles, como o fato de eles estarem patrulhando área conhecida pelo tráfico; de terem visto um indivíduo passando dinheiro para o acusado Elias e de, na abordagem, terem localizado drogas naposse de ambos, ressaltando-se, ainda, que segundo os policiais, Alessandro confirmou a aquisição da droga.<br> .. <br>Pelo que foi exposto, entendo pela impossibilidade de se falar em insuficiência deprovas para a condenação, pois mesmo que o Apelante afirme se tratar de mero usuário, os elementos deinformação e os de prova citados comprovam os fatos denunciados, havendo em sentido contrário, somente,as versões extrajudicial e judicial do Apelante, as quais se encontram isoladas do restante do conjuntoprobatório (fls. 29-31).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea decidiu o Tribunal a quo:<br>Ademais, entendo correta a não caracterização da confissão espontânea, pois, não obstante o Apelante tenha reconhecido a propriedade da droga encontrada em sua posse, ele negou a traficância, alegando que a substância apreendida era para uso pessoal.<br>Esse entendimento, aliás, foi sedimentado pelo STJ na edição da Súmula nº 630/2019,segundo a qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Assim, tendo o Apelante negado a traficância, inviável o reconhecimento da referida atenuante, não havendo como atenuar a reprimenda nessa fase da dosimetria (fls. 36-37).<br>Nessa linha, o julgado vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 630 do STJ, segundo o qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Além do mais , a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA