DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Roberto Durval contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 845/846):<br>APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.<br>JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.608/03.<br>RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. Indenização pelo período de ocupação irregular. Não reconhecimento da conexidade em relação ao objeto da ação. O objeto da presente demanda está estritamente vinculado à indenização por danos morais e materiais, sem qualquer relação com a natureza da posse exercida pela parte autora até o momento da desocupação do imóvel. Pedido reconvencional que poderia ter sido realizado nos autos da ação de reintegração de posse, observado o art. 555, I, do CPC. Manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu a reconvenção sem análise de mérito.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MATERIAIS. Configurados. Responsabilidade exclusiva da massa falida. Comprovação da falha/negligência da massa falida no cumprimento de suas obrigações como depositária dos bens das famílias desapropriadas. Inteligência do art. 161 do CPC, que prevê a responsabilização do depositário por dolo ou culpa. Peculiaridades do caso concreto que permitem presumir como verdadeira a declaração de bens apresentada pela parte autora. Reforma da sentença apenas para afastar a responsabilidade solidária da Fazenda.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO "PINHEIRINHO". DANOS MORAIS. Não reconhecimento. Os meios de prova não reúnem aptidão para formar convencimento sobre a existência de violência policial sofrida pelo autor, tampouco o tratamento indevido para o cumprimento do mandado no alojamento. O relatório da Polícia Militar destaca a leitura prévia do mandado de reintegração de posse e a subsequente planfletagem advertindo sobre a iminência da desocupação. O autor não desincumbiu do ônus da prova relativa à surpresa diante da operação realização para promover a reintegração na posse. Não comprovação de violação, no abrigo, de direito da personalidade do autor. Prevalência do relatório da Comissão Especial da OAB, indicativo da regularidade da atuação. Os abrigos eram provisórios. A precariedade decorre da temporariedade dos alojamentos, pois não objetivavam a solução definitiva do problema habitacional, mas apenas evitar deixar os desabrigados à mercê do tempo. Nos abrigos foi providenciada alimentação e, posteriormente, fornecidos atendimento habitacional temporário e definitivo, além da possibilidade de retorno aos moradores à cidade de origem. Não configuração de danos morais.<br>RECURSOS DO AUTOR E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDOS, RECURSO DA FAZENDA PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.<br>Opostos embargos de declaração pela parte agravante e pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, foram rejeitados (fls. 892/898 e 947/952).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 976):<br>a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>(II) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, com base na "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" (fl. 976);<br>(III) art. 82 do CPC, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, na condição de depositário, a responsabilidade pelos bens que guarneciam a casa do recorrente no momento do cumprimento da ordem de reintegraça o de posse;<br>(IV) arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94, tendo em vista que não foram observadas as prerrogativas inerentes ao exercício da Defensoria Pública, por ocasião da desocupação da área;<br>(V) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe responsabilizar os réus pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta dos policiais militares no momento do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Ressalta que "o(a) apelado(a) não hostilizou ou agrediu os agentes de segurança pública, de sorte que o uso desmedido da força contra ele(a) ou membros de seu núcleo familiar revela conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos patrimoniais e morais." (fl. 981);<br>Aponta, ainda, maltrato ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo que, na hipótese, d eve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela agravante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confu ndir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 853/862):<br>O sistema de responsabilidade civil do Estado adotou a teoria do risco administrativo, pela qual o lesado não precisa demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, responsabilidade estatal que pode ser proporcional ou integralmente afastada com a comprovação, pelo Poder Público, de que o dano resultou de conduta total ou parcialmente imputável ao lesado.<br>Nessa quadra, não há dúvida que a responsabilidade aqui deriva de ato comissivo ilícito praticado pelo Estado e, portanto, cuida-se de responsabilidade objetiva, com aplicação ampla da teoria do risco administrativo, pois "se a conduta legítima produtora de dano enseja responsabilidade objetiva, a fortiori deverá ensejá-la a conduta ilegítima causadora de lesão jurídica. É que tanto numa como noutra hipótese o administrado não tem como se evadir à ação estatal. Fica à sua mercê, sujeito a um poder que investe sobre uma situação juridicamente protegida e a agrava. Saber-se, pois, se o Estado agiu ou não culposamente (ou dolosamente) é questão irrelevante" (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, Ed. Malheiros, 2010, p. 1011).<br>Isso significa que o ônus probatório que incumbe ao particular está restrito apenas ao dano e ao nexo de causalidade.<br>Portanto, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se à vítima demonstrar a ocorrência do fato (violência policial, condições indignas do alojamento), do dano (constrangimento, dor, humilhação) e do nexo causal (que o gravame sofrido decorre da desocupação).<br>Da análise dos autos extrai-se que o conjunto probatório não se apresenta suficiente para comprovar a ocorrência dos fatos narrados na exordial, seja a violência policial em face do autor, seja o tratamento degradante no alojamento, de modo a ensejar indenização por dano moral.<br>O relatório da Polícia Militar sobre a reintegração de posse destaca:<br> .. <br>A certificação formal da iminência da reintegração de posse e a panfletagem, praticamente às vésperas da operação, refutam a alegação de que o autor foi surpreendido.<br>Diferentemente do que o autor alega, ninguém foi pego de surpresa. Os ocupantes foram instados previamente para se retirarem voluntariamente do local. Sabiam da irregularidade da ocupação, da liminar de reintegração e da iminência de seu cumprimento. Somente não foram avisados previamente sobre a data específica em que iria ocorrer a reintegração de posse.<br>Consta do relatório da Polícia Militar, ainda, que em 16 de janeiro de 2012 foram lançados 5.000 folhetos solicitando a cooperação dos moradores na desocupação pacífica do local. Os planfletos foram queimados em ato de resistência ao cumprimento da decisão judicial.<br>Diante da apreensão de objetos indicativos de resistência à ordem, a surpresa quanto ao dia exato do cumprimento do mandado foi utilizada como estratégia para esmorecer a rebelião anunciada. O deslocamento de massivo contingente policial e o lançamento de bombas de efeito moral e foram utilizados para desestimular a rebelião.<br>A Comissão Especial da OAB para acompanhamento da desocupação do Pinheirinho corroborou as informações trazidas pela Polícia Militar. A propósito:<br> .. <br>Como se vê, ambos os relatórios apontam pela adequação e uso proporcional da força policial frente na desocupação.<br>Como visto, em relação ao caso específico do autor, ele se limita a afirmar que foi obrigado a sair de sua residência apenas com a roupa do corpo e que houve lançamento de bomba em seu quintal sem motivo pelos policiais militares. Informou que não havia oficial de justiça acompanhando os policiais no momento da desocupação. Alega que teve seus bens destruídos e/ou extraviados e que as condições do abrigo fornecido pelo Município eram precárias.<br>Ou seja, não há relato e/ou efetiva comprovação de abuso cometido pelos policiais militares no momento da desocupação do imóvel.<br>Portanto, conclui-se que inexistiu violência policial perpetrada especificamente em desfavor do autor, o que afasta o direito à indenização por danos morais reconhecido pela sentença.<br>De outra banda, não há provas inequívocas das condições insalubres do abrigo fornecido pela municipalidade.<br>Os abrigos eram provisórios. A precariedade decorre da situação temporária dos alojamentos, pois não objetivavam a solução definitiva do problema habitacional, mas apenas evitar que os desabrigados vagassem nas ruas como andarilhos.<br>Mesmo diante da magnitude da operação foram providenciados abrigos, alimentação e fornecidos, posteriormente, atendimento habitacional temporário e definitivo, além de oferta de retorno aos moradores à origem.<br>Inexiste nos autos qualquer comprovação de violação, no abrigo, de direito da personalidade do autor, prevalecendo assim os relatórios da Polícia Militar e da OAB, indicativos da regularidade da atuação, dos quais destaco as seguintes considerações:<br> .. <br>Nesse contexto, a ausência de provas descortina a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais contra os entes estadual e municipal.<br>Esse cenário também corrobora as alegações da Fazenda quanto à forma que os agentes públicos se prepararam para cumprir a decisão judicial de reintegração de posse, inexistindo qualquer ingerência quanto à remoção e guarda dos bens dos desapropriados, pois suas obrigações eram vinculadas à manutenção da ordem, evitando a violência durante a retirada das pessoas de suas residências, bem como à prestação de informações sobre a existência de apoio no local, em conjunto com outros envolvidos na operação tática.<br>Além disso, não houve a apresentação de qualquer prova ou testemunha que confirmasse as alegações da parte autora sobre ter sido impedida pelos agentes públicos de ter acesso ou retirar seus pertences do imóvel por conta própria. Tais afirmações são genéricas e sem qualquer fundamento.<br>Dessa forma, também não há razão para o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelos danos materiais sofridos pela parte autora, sendo a responsabilidade exclusiva da massa falida.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo nã o pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A matéria pertinente aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94 CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com relação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Note-se que a lacônica expressão "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" mencionada à fl. 976 não é suficiente para a demonstração da suposta violação à lei federal.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA