DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RUBEM ANTUNES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2315975-81.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, "agindo em concurso com terceiras pessoas e com ânimo homicida, efetuou golpes de instrumento contundente contra a cabeça de Pedro Gomes da Silva, também conhecido como "Pedrão", produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 38, que foram a causa eficiente da morte da vítima, conduta praticada por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido" (e-STJ fl. 44).<br>Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 540/553, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Júri da Capital que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 2003.<br>2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, sustentando a inidoneidade da fundamentação da decisão, por se basear apenas na gravidade abstrata do crime e em depoimentos de "ouvir dizer", além de ressaltarem as condições pessoais favoráveis do paciente. Requerem a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos e à fundamentação concreta exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ou se revela ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença simultânea da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta relacionada aos fundamentos do art. 312 do CPP.<br>5. No caso, a decisão impugnada apontou elementos específicos que demonstram a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio triplamente qualificado, praticado com motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, além da violência extrema empregada no crime, o que evidencia a periculosidade do agente e justifica a medida para garantia da ordem pública.<br>6. A existência de testemunha protegida foi destacada como fundamento adicional para a conveniência da instrução criminal, exigindo a preservação da segurança e tranquilidade das declarações, o que afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Verificou-se, ainda, que o paciente mudou-se de endereço após o fato e foi capturado apenas em 2025, quase vinte anos após o crime, o que demonstra intenção de se evadir da aplicação da lei penal, configurando periculum libertatis legítimo para a manutenção da custódia.<br>8. A decisão está devidamente motivada, apoiada em elementos concretos extraídos dos autos e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais, nem se verifica excesso de prazo, já que a demora decorre da evasão do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do crime, o risco à instrução criminal e a fuga do distrito da culpa. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado e o modus operandi violento justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 3. A mudança de endereço e a evasão configuram fundamentos válidos para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 16.09.2025, DJEN 10.10.2025; STJ, HC nº 1.006.237/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 999.789/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.<br>Nas razões do recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos pressupostos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz ausência de autoria do delito, porquanto o fato de ter sido encontrado com ferimentos nas mãos não indica que o acusado tenha relação com o crime.<br>Pondera que o acusado não permaneceu foragido e sim mudou-se de endereço para o seu estado de origem.<br>Afirma ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que não houve fundamentação quanto à não aplicação da medidas cautelares.<br>Por fim, ressalta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Diante das considerações, requer:<br> ..  EM CARÁTER LIMINAR A concessão de medida liminar para sobrestar os efeitos da Decisão, proferida nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0013402-34.2003.8.26.0006, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi mantida pelo v. Acórdão ora recorrido, a fim de que o Paciente aguarde, em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, o julgamento do mérito deste Recurso.<br>EM CARÁTER DEFINITIVO Que seja conhecido e provido este Recurso para reformar o v. Acórdão recorrido, a fim de que seja provido o presente Recurso para conceder a Ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade da decretação da Prisão Preventiva, em razão da ausência de fundamentação idônea ou, ainda, revogar a Decisão que decretou Custódia Cautelar, tendo em vista a inexistência dos requisitos elencados no Art. 312 do Código de Processo Penal, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura em favor do Paciente.<br>Não acolhido o pedido antecedente, REQUER, a procedência o Recurso para conceder a Ordem para substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto suficientes e adequadas para cumprir o objetivo do encarceramento. (e-STJ fls. 590/592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 2/3):<br>Os requisitos do art. 312, do CPP, presentes na espécie, tornam imperativo o decreto de prisão do acusado. Reclamam-no a conveniência da instrução criminal, inclusive porque há testemunhas protegidas (Provimento 32/2000) que demandam tranquilidade, e a garantida da ordem pública, porque o crime é grave, homicídio consumado triplamente qualificado, e porque  como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público  o crime foi praticado em uma favela, onde é difícil o acesso da polícia. Por derradeiro, pondera-se que o acusado foi indiciado indiretamente e encontra-se foragido, de sorte que seu encarceramento faz-se necessário também para garantir a aplicação da lei penal.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 545/547, grifei):<br>Consta dos autos que o ora paciente, no dia 20/06/2003, por volta de 2h20, na Viela Santa Cruz, Jardim Marabá, na cidade de São Paulo, agindo em concurso com terceiros não identificados, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado Pedro Gomes da Silva com golpes de instrumento contundente contra sua cabeça, meio cruel.<br>Segundo a denúncia, réu e vítima discutiram no dia dos fatos, decidindo então o primeiro se vingar.<br>Assim é que, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, acompanhado de seus comparsas, Rubem surpreendeu Pedro, então desarmado, desferindo golpes com uma pedra em sua cabeça, o que resultou em traumatismo cranioencefálico, causa do óbito do ofendido por meio cruel.<br>Ao ofertar a inicial acusatória, o Ministério Público pleiteou a prisão preventiva de Rubem, o que acolhido por meio da decisão ora combatida, na qual constou (fls. 238/239):<br>Há prova do crime a fls. 38, e há, também nos elementos probatórios colhidos, máxime os depoimentos prestados, indícios que, ao menos em tese neste momento de sumária cognição processual, apontam para a autoria do acusado.<br>Os requisitos do art. 312, do CPP, presentes na espécie, tornam imperativo o decreto de prisão do acusado.<br>Reclamam-no a conveniência da instrução criminal, inclusive porque há testemunhas protegidas (Provimento 32/2000) que demandam tranquilidade, e a garantia da ordem pública, porque o crime é grave, homicídio consumado triplamente qualificado, e porque como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público o crime foi praticado em uma favela, onde é difícil o acesso da polícia. Por derradeiro, pondera-se que o acusado foi indiciado indiretamente e encontra-se foragido, de sorte que seu encarceramento faz-se necessário, também, para garantir a aplicação da lei penal.<br>De fato, a partir do relatório final da Polícia Civil de fls. 229/234, na qual a autoridade policial representou pela custódia cautelar de Rubem, depreende-se que, constatado que o óbito de Pedro ocorreu após discussão com terceiros, foi colhido depoimento de testemunha protegida que garantiu o envolvimento de alguns indivíduos, dentre eles o ora paciente que, segundo o declarante, foi visto correndo e, posteriormente, saiu com os comparsas pedindo fuga para os moradores do local que, todavia, se recusaram a ajudá-los (fls. 90/91).<br>Identificados dois suspeitos pela morte, Alexandre e Thiago, ambos negaram a prática do crime, mas garantiram a participação de "Rubão", enquanto a mãe do primeiro, esclarecendo já ouvido ser ele um dos autores do delito, não mais residindo no bairro (fls. 137/138, 143/144 e 146/147).<br>Desvendada a identidade de Rubem, foi exibida uma fotografia à testemunha protegida que o reconheceu, sem dúvidas, como um dos assassinos (fls. 220/221).<br>Outrossim, conforme boletim de ocorrência da Polícia Militar, assim que encontraram o corpo da vítima, aparentando ter sido morta por espancamento por pauladas e tijoladas, agentes da corporação depararam-se com Rubem que apresentava ferimentos pelo corpo e mãos sujas, sendo conduzido à Delegacia como suspeito do homicídio (fls. 207/210).<br>Há, dessa forma, indícios de autoria, não se restringindo os elementos colhidos a testemunhos de "ouvir dizer".<br>Também é possível de concluir pela intenção de Rubem em se evadir do distrito da culpa, posto que, como acima esposado, chegou a ser tratado como suspeito logo após o homicídio, não convencendo a alegada ignorância quanto a tal circunstância.<br>Assim, devidamente fundamentada a decisão com base na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime, homicídio qualificado pelo motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, sendo a vítima levada a óbito após severamente agredida por mais de um agente com emprego de pedras, em local no qual dificultado o ingresso dos policiais, reduzida a segurança pública.<br>Também se destacou o fato de haver testemunha protegida, circunstância que demanda maior cautela, mostrando-se recomendável a custódia para conveniência da instrução processual.<br>Finalmente, como já visto, o paciente mudou de endereço logo após os fatos, retornando para seu Estado de origem, a indicar a intenção de se evadir de eventual aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na decretação da medida porque, presentes indícios de autoria e materialidade, a prisão preventiva mostra-se necessária em razão das circunstâncias fáticas a demonstrar a periculosidade do agente, bem como da fuga do distrito da culpa.<br>Isto posto, não bastando as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade, pois, repise-se, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, tampouco se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas, posto que, além de paciente denunciado por crime gravíssimo, mudou-se imediatamente a fim de se furtar à responsabilidade penal, persistindo, mesmo após mais de 20 (vinte) anos do crime, a necessidade de seu encarceramento.<br>Como se vê, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou a Magistrada de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado cometeu delito de homicídio triplamente qualificado, por motivo de vingança matou a vítima com diversos golpes de pedra em sua cabeça.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o recorrente ficou foragido por longo período.<br>A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.<br>2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192.966/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reexame da insurgência consubstanciada na alegação de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível na via, sobretudo quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento em sentido contrário. Assim, " h avendo nos autos elementos de prova a apontar, em tese, para a autoria dos delitos em relação ao recorrente (homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado), a tese levantada pela defesa de negativa de autoria há de ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão não motivada, proferida pela íntima convicção de cada jurado (CF, art. 5º, XXXVIII)" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante e o Corréu, em tese, teriam encomendado a morte da vítima, em razão de dívidas que esta tinha com aqueles. Não se olvida, ainda, do ponto salientado pelo Tribunal a quo acerca da posição de considerável influência que o Agravante possui, "em razão de ser amplamente conhecido no Município de Monte Santo de Minas/MG, onde era vereador e, à época do crime, ocupava o posto de Presidente da Câmara legislativa, conforme consta na denúncia" (fl. 61). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.581/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto "O crime foi praticado, em tese, em plena luz do dia. Enquanto a vítima estava em uma Unidade de Pronto Atendimento quando, ao ser chamada para conversar pelo investigado, negou e, assim, foi atingida por diversas facadas".<br>3. Habeas corpus denegado. (HC n. 852.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO DE 200 ARMAS DE FOGO E 430 MUNIÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. INVESTIGADO FORAGIDO.<br>1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o delito de furto qualificado foi cometido mediante arrombamento e em concurso de agentes e os objetos furtados correspondiam a aproximadamente 200 armas de fogo e 430 munições.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.<br>3. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal.<br>4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.083/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>Portanto, a custódia preventiva está justificada.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>Por fim, quanto à tese omissão quanto a não aplicação de medidas cautelares alternativas pela Corte de origem, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA