DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Astrazeneca do Brasil Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC que deferiu a produção de prova testemunhal, em ação indenizatória proposta por Arlene Teresinha Ferrari Graf, envolvendo alegado nexo causal entre vacina contra COVID-19 e óbito do filho da autora.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob fundamento de ausência de cabimento nos termos do art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a mitigar a taxatividade, nos moldes do Tema 988 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fls. 118-123):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVAS.<br>1. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o (in)deferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial, ou qualquer outra questão relacionada à instrução probatória, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal.<br>2. Ainda que se adote a orientação  rmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), para admitir a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação, não resta con gurada, na espécie, tal circunstância.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 132-137).<br>A Astrazeneca interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, bem como violação ao art. 1.015 do CPC/2015 (taxatividade mitigada com urgência) e aos arts. 443, caput, I e II, 477, caput e §§ 3º, 4º, 7º, e 357, caput, II e IV, todos do CPC/2015, por inversão da ordem e inadequação da prova produzida, em síntese, nos seguintes termos (fls. 141-161):<br>10. De início, os autos deverão retornar ao Tribunal a quo para que seja realizado um novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela ASTRAZENECA, em razão da violação cometida aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>11. Isso porque, em seus embargos declaratórios, a ASTRAZENECA indicou aspectos imprescindíveis para a correta compreensão do caso, quais sejam: (i) Omissão quanto aos arts. 1.015, 357, II e IV, 443, caput, I e II, 477, caput e §3º, e arts. 4º, 7º e 489, §1º, VI, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não examinou os elementos que demonstram a urgência necessária a autorizar a interposição do agravo de instrumento, notadamente nos seguintes aspectos:<br>os pontos controvertidos da demanda foram definidos e envolvem o exame de aspectos técnicos - (i) eventual relação de causalidade e (ii) suposta falha no dever de informação -, que somente podem provados por documentos ou perícia, conforme expressa vedação do art. 443, II, do CPC;a prova pericial deve ser produzida antes de eventual inquirição de testemunhas, nos termos do art. 477, caput e §3º, do CPC;a produção de prova testemunhal sem qualquer delimitação de objeto, nos termos dos art. 357, II e IV, do CPC, implica cerceamento de defesa;o entendimento do Tribunal a quo é de que o indeferimento de prova pericial, quando o pedido indenizatório por danos está centrado no exame de relação de causalidade, é suficiente para conhecer do agravo de instrumento.12. Como se nota, o acórdão recorrido incorreu em relevante omissão, pois não tratou de forma específica das questões levantadas pela ASTRAZENECA, mas se limitou a consignar que as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC somente poderiam ser mitigadas quando "demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação", de acordo com a orientação firmada por esse STJ sob o Tema nº 988.<br>13. Ocorre que a urgência foi demonstrada, mas o Tribunal a quo se furtou de examinar os argumentos da ASTRAZENECA nesse ponto. Essa omissão deveria ter sido sanada, de modo que houvesse manifestação expressa sobre o ponto, notadamente quanto aos elementos que comprovam a necessidade de apreciação das questões objeto do agravo no atual momento processual.<br>14. Ora, o acórdão recorrido não se manifestou sobre os efeitos da natureza técnica dos pontos controvertidos - o exame da ocorrência de (i) eventual relação de causalidade e (ii) suposta falha no dever de informação -, uma vez que há impedimento expresso no art. 443, caput, I e II, do CPC, para a produção de prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou perícia puderem ser provados.<br>15. E a urgência da questão levada pela ASTRAZENECA consiste no risco da produção de uma prova imprestável (prova testemunhal) em detrimento daquela que, de fato, é útil para a questão (prova pericial).<br>16. Ademais, o acórdão recorrido também foi omisso quanto à precedência da produção da prova pericial sobre a testemunhal. Conforme se extrai do art. 477, caput, do CPC, a prova pericial deverá realizada antes de eventual inquirição de testemunhas, de modo que seja possível questionar oralmente o perito, nos termos do §3º do art. 477 do CPC.<br>17. A esse respeito, a ASTRAZENECA inclusive invocou precedente específico da própria Turma julgadora, em um caso análogo ao presente que conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento, decidiu-se que o indeferimento de prova pericial, quando o pedido indenizatório está centrado no exame de relação de causalidade, é motivo suficiente para autorizar a interposição de agravo de instrumento. Confira-se:<br> .. <br>18. Apesar disso, o Tribunal a quo simplesmente deixou de seguir o precedente invocado, sem demonstrar a existência de qualquer distinção no presente caso ou a superação do entendimento, violando a norma do inciso VI do §1º do art. 489 do CPC.<br>19. Não fosse suficiente, o acórdão recorrido não se manifestou minimamente acerca da ausência de delimitação do objeto da prova testemunhal, conforme estabelece o art. 357, II e IV, do CPC, sujeitando a ASTRAZENECA à produção de uma prova cujo objeto de elucidação não se conhece.<br>20. Ao fim, os embargos declaratórios da ASTRAZENECA demonstraram que o Tribunal a quo agiu de forma teratológica, pois deixou de considerar precisamente os aspectos da lide capazes de demonstrar a urgência autorizadora da interposição do agravo de instrumento. É por isso que se deve reconhecer a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>21. Referidos dispositivos vêm sendo interpretados pela jurisprudência para considerar como omissões efetivas os fatos que não poderiam ter sido ignorados pelo Tribunal, por serem questões fundamentais para o deslinde do feito e que poderiam acarretar um resultado de julgamento diferente.<br>22. Se a parte submete ao Tribunal uma questão jurídica apta a alterar o conteúdo da decisão recorrida, compete-lhe apreciá-la, sob pena de anulação do acórdão integrativo:<br> .. <br>23. É por isso que os arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, foram violados, de modo que esse Tribunal Superior deverá anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que outro seja proferido em seu lugar, com a efetiva supressão dos vícios que persistem no acórdão recorrido.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contrarrazões da União, às fls. 169-179, pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 233-250, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 119-121):<br>O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o (in)deferimento de produção ou complementação de provas testemunhal e pericial, ou qualquer outra questão relacionada à instrução probatória, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal:<br> .. <br>Nem se cogite de aplicação analógica da regra prevista no inciso XI do artigo 1.015 (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), para o efeito de inserir, nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, a decisão que defere ou indefere a produção de provas ou sua complementação, porque, ao contrário do exemplo acima mencionado, o silêncio do legislador aqui é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória desse teor, postergando a discussão sobre eventual cerceamento de defesa para a apelação, se houver.<br>Ressalve-se que o fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser veiculada quando da interposição de apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais é inadmitida a interposição de agravo de instrumento poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, porquanto não alcançadas pela preclusão (artigo 1.009, § 1º, do CPC).<br> .. <br>E, ainda que se adote a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia (R Esp 1.696.396 e R Esp 1.704.520), para admitir a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão somente em sede de apelação, não resta configurada, na espécie, tal circunstância.<br>Conquanto o(a) agravante argumente que (1) haverá claro prejuízo se a produção da prova for autorizada; (2) Além de não observar a ordem processual, ela será feita sem qualquer saneamento prévio e muito provavelmente será desconsiderada posteriormente, resultando em perda de tempo para as partes e para esse Poder Judiciário; (3) a decisão pode eivar todo o processo de nulidade, seja porque há preclusão dos pontos controvertidos da demanda, seja porque a prova testemunhal deferida será imprestável; (4) caso o Juízo a quo não esteja satisfeito com os documentos até então apresentados, deverá observar a regra do art. 443, II, do CPC, e determinar a realização de prova pericial indireta, designando-se um expert para avaliar os laudos médicos e documentos juntados aos autos; (5) a ausência de delimitação (i) das questões de fato sobre as quais recairá a prova testemunhal, isto é, a definição clara sobre o que demanda "complementação de outros elementos de convencimento"; bem como (ii) das questões de direito relevantes, ou seja, o que seriam "questões de direito outras" afora a eventual aferição do quantum indenizatório pretendido, resultam em cerceamento de defesa e do contraditório que contaminam a prova antes mesmo de sua produção, e (6) a decisão não observa o art. 357, caput e incisos, do CPC, e sujeita as partes à produção de uma prova cujo objeto de elucidação não se conhece, todas essas questões poderão ser examinadas em sede de apelação, não se vislumbrando risco de perecimento de direito a justificar a imediata intervenção desta Corte na condução do processo.<br>Não bastassem esses argumentos, há que se ponderar que o Código de Processo Civil manteve as disposições relativas ao poder instrutório do magistrado, antes previsto no artigo 130 do Código de 1973, hoje artigo 370, segundo o qual o julgador pode determinar a produção das provas que entender necessárias à solução do litígio (TRF4, 6ª Turma, MS 5035613-85.2016.404.0000, Relatora Des. Fed. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/08/2016), o que reforça o não acolhimento do pleito recursal.<br>Quanto ao valor de cada prova produzida, a questão será examinada pelo juízo a quo, no momento da prolação da sentença.<br>Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Isso porque a compreensão firmada pela instância de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes precedentes, dentre inúmeros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AR Esp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AR Esp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AR Esp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, D Je de 29/4/2022).<br>Demais disso, a pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria a revisão de todo o acervo fático em que se baseou as instâncias ordinárias, o que, inarredavelmente , é inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA