DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANNI DA SILVA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2330252-05.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/9/2025, pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, pugnando pela revogação da medida e pela aplicação de cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>HABEAS CORPUS. Roubo simples. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente reincidente específico em crime de roubo. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decretação da prisão preventiva. Argumentação defensiva de que o paciente possui condição de saúde debilitada. Nada de concreto nos autos evidencia que a assistência médica a ele oferecida dentro da unidade prisional é insuficiente. Ao contrário, extrai-se do relatório informativo que ele foi submetido a avaliação médica e lhe foi prescrito material para curativo, não apresentando novas queixas ao setor. Ausência, ao menos por ora, de demonstração da imprescindibilidade de que o tratamento ocorra em liberdade. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a reincidência específica não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, exigindo-se demonstração de risco concreto e contemporâneo.<br>Aponta violação à isonomia em razão de decisões divergentes em processos de mesma natureza envolvendo o paciente.<br>Afirma a desproporcionalidade da medida diante de condição de saúde debilitada e de condições pessoais favoráveis, bem como a ausência de periculum libertatis.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto prisional e nem o inteiro teor do acórdão impugnado.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA