DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA VIEIRA LIMA e CARLOS COSTA LOIOLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002940-41.2021.8.08.0021.<br>Consta da inicial que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, quanto a FLÁVIA, também no art. 329 do Código Penal, com penas fixadas, para CARLOS, em 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.517 dias-multa, e, para FLÁVIA, em 10 anos e 6 meses de reclusão pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2 meses e 10 dias de detenção pelo art. 329 do Código Penal (fl. 3). A condenação foi confirmada no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça (fl. 3).<br>A defesa afirma que ambos estão presos desde 2021 e requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (fl. 2), sustenta a adequação da via mandamental e assevera que não há substituição recursal, pois o STJ não apreciou o mérito da violação domiciliar em razão de óbices de admissibilidade, persistindo constrangimento ilegal atual, sem preclusão (fls. 2-3).<br>A impetração aponta nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões contemporâneas e de consentimento válido, com ônus probatório estatal não satisfeito, destacando que "atitude suspeita" e arremesso de invólucro para quintal de terceira pessoa não configuram justa causa para ingresso em domicílio e que inexiste comprovação de consentimento livre, específico e informado, havendo declaração da moradora Karina negando autorização (fls. 2, 4-7).<br>Afirma que as provas subsequentes estão contaminadas e requer desentranhamento e absolvição por insuficiência de prova lícita, à luz do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, enfatizando que a condenação se ancorou na apreensão realizada após ingresso reputado ilegal (fl. 9).<br>Questiona, ainda, a alegada "visualização pela janela", por vício do ponto de observação atrelado ao acesso prévio ilícito ao quintal e por ambiguidade do gesto descrito, sem demonstração objetiva de entorpecente antes da entrada (fls. 8-9).<br>Em tese subsidiária, pleiteia absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que a condenação repousa apenas em depoimentos policiais e em um episódio isolado, sem atos pretéritos, estrutura organizada, divisão de tarefas ou reiteração (fls. 10-11).<br>Ao final, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão, a paralisação do feito e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar com a declaração de ilicitude das provas, a absolvição por insuficiência de prova lícita e, subsidiariamente, a absolvição do crime de associação por ausência de estabilidade e permanência (fls. 9-12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA