DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CHARLES SALTON SANTOS DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334874-30.2025.8.26.0000).<br>Foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 51/55).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):<br>HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Paciente autuado em flagrante delito com apreensão de razoável quantidade de entorpecentes. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Presença dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, eis que insuficientes ao caso concreto. Constrangimento ilegal não verificado. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis do paciente. Destaca a pequena quantidade de entorpecente apreendido (78,40g de maconha).<br>Afirma ser suficiente a aplicação de medidas alternativas ao cárcere e invoca o princípio da proporcionalidade ao argumento de que eventual condenação fixará regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Diante dessas considerações, pleiteia, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 51/53):<br>Consta dos autos que os guardas municipais em patrulhamento no local dos fatos avistaram o custodiado regressando de uma mata. O local e o abordado são conhecidos nos meios policiais pela mercancia de entorpecentes. No ato, encontraram 1 (uma) unidade de maconha com o indivíduo e, indagado sobre sua estadia na área de mata ele afirmou que estava apenas urinando. Em sua companhia, a equipe vistoriou a área e localizou mais 54 (cinquenta e quatro) unidades de maconha idênticas à encontrada com ele. Em posse das 55 (cinquenta e cinco) unidades de maconha a equipe conduziu-o ao plantão policial para lavratura do boletim de ocorrência e tomada das medidas cabíveis pela Polícia Judiciária. O indiciado foi interrogado e negou a prática do crime imputado.  .. . No tocante ao "fumus comissi delicti", os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como há indícios suficientes da autoria do delito. Relativamente ao "periculum libertatis", a prisão preventiva do custodiado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que foi preso recentemente em flagrante delito pelo mesmo crime e beneficiado com a liberdade provisória (em 04/08/2025), nos autos 1500692-11.2025.8.26.0272, em trâmite perante a 2ª Vara local, tudo a evidenciar especial envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes.  .. . Anoto que, conforme certidões e folha de antecedentes de fls. 27/28, 29 e 30/32, verifica-se que o autuado está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 1500692-11.2025.8.26.0272, em trâmite perante a 2ª Vara local, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória. Não bastasse, possui antecedentes infracionais, conforme certidão de fls. 29. Não obstante, o autuado voltou a ser preso em flagrante pelo mesmo delito. Entendo, deste modo, que se afigura mais apropriada ao caso em testilha a conversão do flagrante em prisão preventiva, vez que outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas.<br>O aresto combatido consignou (e-STJ fls. 74/76):<br>Segundo as peças que instruem o presente procedimento, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida que, em tese, no dia 15 de outubro de 2025, por volta das 12h20, na Avenida Cira Aparecida Viêira Serra, nº 350, na cidade e Comarca de Itapira, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 55 (cinquenta e cinco) porções de "maconha", com o peso total aproximado de 78,40g (setenta e oito gramas e quarenta decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Levando-se em conta a necessidade de garantia da ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Especialmente com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, o Juízo de primeiro grau agiu com o devido acerto ao decretar a prisão preventiva do paciente, sob o seguinte fundamento:  .. .<br>Essa decisão enfrentou o tema, decretando a prisão preventiva, prestando-se aos fins que se destina, na medida em que segrega, cautelarmente, agente que praticou, em tese, crime grave de tráfico de drogas, que vem causando intranquilidade e desassossego social, colocando em polvorosa a ordeira população.<br>Vê-se que a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente foi recentemente beneficiado por liberdade provisória (4/8/2025) em processo que também apura suposto tráfico de entorpecentes, responde a outra ação penal por fato análogo e ainda possui registros infracionais.<br>Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.103/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que " a  gravidade concreta dos fatos, notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC do paciente (ordem nº 43 - fls. 56/60) que a medida também visa evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação".<br>3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " o s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 199.959/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a despeito de o agente haver sido flagrado em posse de apenas 40g (quarenta gramas) de maconha e 2g (dois gramas) de crack, a prisão foi decretada e merece ser mantida em razão de o recorrente possuir duas condenações definitivas por roubo qualificado e uma ação penal em andamento por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.<br>3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 150.577/PR, de minha relatoria, unânime , Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA