DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURI ROBERTO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2279693-44.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi "preso preventivamente e denunciado como incurso nos artigos 35 e 33 (por três vezes), ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal" (fl. 185)<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa busca o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade, pois a prisão seria decorrente de uma denúncia anônima à Guarda Municipal.<br>Invoca a falta de fundamentação no acórdão de origem.<br>Requer, inclusive liminarmente, "o sobrestamento da ação penal, com a imediata expedição do competente alvará de soltura;  ..  O trancamento definitivo da ação penal em virtude da ausência de fundamentação no v. acórdão do remédio heroico denegado, o qual na sua totalidade afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal c. c arts. 157, 313, § 2º, 315, § 2º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão com espeque no art. 319 do Código de Processo Penal; e. Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ" (fls. 211-212).<br>Contrarrazões (fls. 220-227).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de pedido de trancamento da ação penal e de declaração de nulidade de atos processuais. Subsidiariamente, requer a defesa a substituição do cárcere por outras medidas cautelares mais brandas.<br>O trancamento de inquérito policial/ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br> ..  Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a investigação/propositura de ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Aqui, para ilustrar a impossibilidade de se constatar qualquer flagrante ilegalidade concreta, trago à colação trechos do acórdão que, de forma fundamentada, ressaltou a situação processual (fls. 187-198):<br> ..  Consta na denúncia que, desde data incerta, mas que perdurou até o dia 10 de abril de 2025, na comarca de Itapira, os denunciados ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE, PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN, LUÍS SAMUEL DA SILVA, GABRIEL ALVES MANTUAN, BRUNO RAFAEL BENTO, SIGEFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA e YURI ROBERTO DE FREITAS, associaram- se para o fim de praticar os crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 08/09 destes autos, fls. 20 (autos do processo nº 1500387-27.2025.8.26.0272), fls. 37 (autos do processo nº 1500392-49.2025.8.26.0272) e laudos de exame químico toxicológico de fls. 37/39, 40/42, 43/45, 54/56 destes autos e fls. 82/83 (autos do processo nº 1500387-27.2025.8.26.0272), laudo pericial de fls.46/53 e relatórios de investigação de fls. 17/34, 140/161, 162/180, 181/185 e 186/189.<br>Consta, também, que no dia 4 de fevereiro de 2025, por volta de 12h, na Avenida Comendador Virgolino de Oliveira, nº 1413 (local aproximado), na comarca de Itapira-SP, os denunciados ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE, PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN, LUÍS SAMUEL DA SILVA, GABRIEL ALVES MANTUAN, BRUNO RAFAEL BENTO, SIGEFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA e YURI ROBERTO DE FREITAS, tinham em depósito, armazenavam e guardavam, para fins de tráfico, 2.600 microtubos contendo cocaína, com o peso aproximado de 4.610g; 2 sacos de cocaína a granel com peso bruto de cerca de 240g; 25 sacos de cocaína a granel, com peso bruto de cerca de 20.4kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de materiais para preparo e embalagem dos entorpecentes, tais como 4.000 pinos vazios, 3 balanças de precisão e 3 galões com líquido transparente, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 8, laudos periciais de fls.37/39, 40/42, 43/45, 54/56 e laudo de local de fls. 46/53 destes autos.<br>Consta, ainda, que no dia 10 de abril de 2025, na Rua Marechal Hermes da Fonseca, 615, na comarca de Itapira, os denunciados ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE, PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN, LUÍS SAMUEL DA SILVA, GABRIEL ALVES MANTUAN, BRUNO RAFAEL BENTO, SIGEFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA e YURI ROBERTO DE FREITAS, já qualificados, agindo em conjunto com os indivíduos Adielson Alves Moraes, Júlio Cesar Pereira, Pablo Martielle Vieira Batista da Silva, Mateus Aparecido Santos do Couto e Glória Stefany Alves Moraes, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 74 pinos de cocaína, pesando cerca de 130g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 2/6, auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 dos autos n.º 1500388-12.2025.8.26.0272.<br>Consta, ainda, que no dia 10 de abril de 2025, na Avenida Comendador Virgolino de Oliveira, altura do numeral 1413, na comarca de Itapira, os denunciados ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE, PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN, LUÍS SAMUEL DA SILVA, GABRIEL ALVES MANTUAN, BRUNO RAFAEL BENTO, SIGEFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA e YURI ROBERTO DE FREITAS, armazenavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 580g de "maconha", 4.100g de pasta base de cocaína e 95g de cocaína na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de muitos materiais para preparo das drogas, como 9kg de pó amarelo, 17kg de pó branco, uma garrafa de acetona, uma balança de precisão, conforme boletim de ocorrência de fls. 86/89.<br>Segundo o apurado, um dos pontos de venda de drogas de maior vulto e movimento na cidade de Itapira/SP é a conhecida "Biqueira do Bin Laden", situada na Praça João Moro, onde os pinos de cocaína comercializados são identificados com adesivos da figura do terrorista que ficou conhecido como "Bin Laden", sendo inúmeras as informações recebidas nos meios policiais que apontavam o denunciado ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE como o responsável pelo referido ponto.<br>Diante de todas essas informações e de inúmeras prisões em flagrante realizadas no local, a comandante da Guarda Municipal de Itapira encaminhou à Promotoria de Justiça ofício e documentos referentes às informações recebidas e algumas prisões em flagrante ocorridas no local, solicitando que o Ministério Público apurasse os fatos, sendo instaurado então o Procedimento de Investigação Criminal n.º 0297.0000098/2025, para cabal apuração da associação criminosa responsável pelo tráfico de drogas na afamada "Biqueira do Bin Laden".<br>Conforme noticiado nos documentos encaminhados à Promotoria de Justiça, ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE (vulgo "DEDÉ"), sempre foi apontado como o responsável pela biqueira e inclusive já foi abordado naquele local em companhia de outros indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas nesta cidade (como YURI ROBERTO DE FREITAS).<br>A fim de verificar a existência de investigação sobre os fatos pela Polícia Civil local e aprofundar as investigações levadas a efeito no PIC, oficiou-se à Delegacia de Polícia local requisitando informações e a realização de diligências para se apurar o tráfico e os indivíduos envolvidos, cada qual com sua função no esquema criminoso. Posteriormente, aportou nos autos do PIC o relatório de investigação da Polícia Civil, detalhando o esquema de tráfico de drogas.<br>Verificou-se, inicialmente, que os traficantes que ali atuam ocultavam a maior quantidade da droga, ainda in natura, em uma mata, enterrada em tonéis, situada nas proximidades da Avenida Comendador Virgulino de Oliveira, altura dos numerais 1413 a 1425, no Jardim Ivete, nesta cidade de Itapira.<br>No referido local, em diligência realizada pela Polícia Civil com o apoio do canil da Guarda Municipal, no dia 4 de fevereiro de 2025, foi apreendida enorme quantidade de drogas e materiais utilizados no seu preparo e embalo, inclusive os adesivos com a imagem do "Osama Bin Laden", comprovando que se tratava das drogas da afamada biqueira e denotando que as porções de drogas eram preparadas, fracionadas e embaladas em meio à mata (Boletim de Ocorrência n.º BT9452-1/2025 fls. 03/06).<br>Em tal ocorrência foram apreendidos cerca de 16kg de cocaína a granel, 2.600 pinos cheios, 4.000 pinos vazios, 3 galões com líquido transparente utilizado no preparo da cocaína e 3 balanças de precisão, estimando-se um prejuízo ao tráfico de cerca de 500 mil reais com referida apreensão.<br>Com a apreensão realizada e identificação do local onde estava ocultada a droga, foi possível a realização de monitoramento das vias de acesso a fim de entender o fluxo do tráfico realizado, sendo possível identificar os principais envolvidos e a dinâmica por eles exercida para o complexo comércio de entorpecentes que estabeleceram na cidade. Nessa esteira, apurou-se o envolvimento de LUIS SAMUEL DA SILVA, GABRIEL ALVES MANTUAN, BRUNO RAFAEL BENTO, YURI ROBERTO DE FREITAS e ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE.<br>Posteriormente, após aprofundamento das investigações, tomou-se conhecimento também da participação de SIGEFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA e PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN na associação criminosa destinada ao tráfico de drogas em larga escala. Pois bem.<br>Incialmente revela registrar que o presente writ é, em parte, reiteração quanto ao pleiteado no Habeas Corpus nº 2175081-55.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 29/7/2025, nada mais se tratando, em parte, do que meras reiterações em que, por votação unânime, decidiu-se:  .. <br>Não satisfeitos, os causídicos impetraram novo Habeas Corpus nº 2223280-11.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 25/8/2025, nada mais se tratando, em parte, do que meras reiterações em que, por votação unânime, decidiu-se:  .. <br>Dessa forma, em relação à parte dos questionamentos, qual seja, condições pessoais do paciente, revogação da prisão preventiva, substituição por outras medidas cautelares e trancamento da ação penal, já foram avaliadas no referido mandamus, tratando-se de meras reiterações, razão pela qual não serão novamente apreciados. Da mesma forma, incogitável rediscutir a prisão temporária que outrora fora decretada, a uma porque superada pelo novo título prisional da prisão preventiva e, a outra, porque apreciada no habeas corpus nº 2110136-59.2025.8.26.0000 que assim decidiu:  .. <br>Noutro vértice, a i. Defesa aduz falta de justa causa para a ação penal, denúncia anônima como fundamento para a persecução, atuação ilegal da GCM e prática de pesca predatória. Todavia, tais insurgências não devem prosperar. Isso porque, exsurge dos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas que justificam a persecução penal. Ao passo que, a denúncia ofertada pelo parquet demonstra aptidão e correlação aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve detalhadamente fatos e circunstâncias, assim como os classifica adequadamente  .. .<br>Lado outro, não parece crível a alegação defensiva de investigação deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, pois exsurge dos autos intenso trabalho investigativo tanto do Ministério Público por meio do PIC, quanto da polícia judiciária, evidenciado pelo extenso relatório investigativo acostado aos autos.<br>Ainda que assim não fosse, recebida uma notícia de crime cabe aos agentes da lei averiguarem a situação, haja vista que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime.<br>Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como "disque-denúncia".<br>Assim, não há ilegalidade alguma na instauração de investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela, o que se revela no presente caso, pois a atuação dos agentes públicos foi conduzida dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.  ..  (grifei)<br>Primeiramente, sobre a atuação da Guarda Municipal, como relatado no acórdão, esta apenas atuou em colaboração (com o uso de cães), em apoio à investigação pelo Ministério Público e Polícia Civil (fl. 191):<br> ..  em diligência realizada pela Polícia Civil com o apoio do canil da Guarda Municipal, no dia 4 de fevereiro de 2025, foi apreendida enorme quantidade de drogas e materiais utilizados no seu preparo e embalo, inclusive os adesivos com a imagem do "Osama Bin Laden", comprovando que se tratava das drogas da afamada biqueira e denotando que as porções de drogas eram preparadas, fracionadas e embaladas em meio à mata (Boletim de Ocorrência n.º BT9452-1/2025 fls. 03/06)  .. <br>Nesse compasso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).<br>4. A abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade.<br>5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ademais, além de bem solucionada a questão, a defesa, ao questionar aqui a fundamentação do acórdão, acaba por se olvidar da reiteração de pedidos promovida na origem e da falta de oposição dos embargos de declaração (fls. 192-193):<br>Incialmente revela registrar que o presente writ é, em parte, reiteração quanto ao pleiteado no Habeas Corpus nº 2175081-55.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 29/7/2025, nada mais se tratando, em parte, do que meras reiterações em que, por votação unânime, decidiu-se:  .. <br>Não satisfeitos, os causídicos impetraram novo Habeas Corpus nº 2223280-11.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 25/8/2025, nada mais se tratando, em parte, do que meras reiterações em que, por votação unânime, decidiu-se:  .. <br>Com efeito, acerca da questão da atuação policial quando até mesmo se desdobra em uma alegada violação de domicílio, ainda assim, esta Quinta Turma, hoje, tem entendido pela sua legalidade quando existente o flagrante delito:<br> ..  O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio (AgRg no HC n. 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023, grifei).<br>Ademais, o próprio STF vem reformando decisões desta Corte superior para e aplicar o Tema n. 280 em menor extensão, na esteira dos recentes precedentes:<br> ..  O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE (AgRg no RE 1447289, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/10/2023).<br> ..  A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a " c onstituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido: HC 168.038-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 1.131.533-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Assim como consta do parecer do Ministério Público Federal, " n a hipótese dos autos, o ingresso forçado dos agentes públicos em domicílio baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também nos indícios veementes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do imóvel alvo da diligência ("os policiais receberam a notícia de que o local tratava-se de "boca de fumo" e ao chegar lá constataram a existência de forte cheiro de droga, circunstância indicativa do flagrante, razão pela qual adentraram no imóvel, por estar caracterizada a justa causa"), o que legitimou a entrada dos policiais na residência e resultou na apreensão, em poder do recorrente, da expressiva quantidade de entorpecentes: 120 tabletes de cocaína totalizando 130,120kg (cento e trinta quilos e cento e vinte gramas), além de 2,93g de maconha" (AgRg no RHC 230533, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/09/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 221718 STF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/6/2023.<br>É de se pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, o material ilícito supostamente apreendido ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou escorreita prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).<br>Por fim, sobre o pedido de medidas cautelares diversas, houve a indevida supressão de instância, já que a origem não debateu a matéria e a defesa sequer opôs os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA