DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suscitado.<br>Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 17 de julho de 2025 em desfavor do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando a dispensação do fármaco Abemaciclibe 150mg, 1 comprimido a cada 12 horas de uso contínuo, em virtude de a requerente ser portadora de neoplasia maligna de mama avançada (CID C50).<br>Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência, sob o seguinte fundamento: "Tendo em conta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1234, e levando em consideração que o valor anual do tratamento supera os 210 salários mínimos, a competência para julgamento do presente é da Justiça Federal." (fl. 175)<br>O Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e suscitou o presente conflito de competência (fls. 451-463), apontando, para tanto, o seguinte fundamento:<br>O medicamento vindicado pela parte autora (ABEMACICLIBE - 150 mg) encontra-se registrado na ANVISA sob nº 1126001990069 (ID. 429057231), e seu valor, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), obtido na página eletrônica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, perfaz a quantia de R$ 14.062,84 a R$ 17.921,30, conforme segue:<br> .. .<br>De acordo com a prescrição médica (fl. 49 do ID. 381560135), a autora necessita 2 comprimidos ao dia/via oral, na dosagem de 150mg, de sorte que o valor total do medicamento para tratamento no período de um ano equivale ao montante de R$ 168.754,05 a R$ 215.055,60, ou seja, quantia inferior a 210 salários-mínimos, o que afasta a competência da Justiça Federal para exame da controvérsia.<br>Em razão da urgência do caso, o Juízo federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, na forma da prescrição médica.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal. (fls. 511-512)<br>É o relatório. Decido.<br>De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Acerca da matéria, registre-se que em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa, que deram origem à Súmula Vinculante 60/STF. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa, verbatim:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.<br>I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCD Ts para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br>III. CUSTEIO (..)<br>IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS (..)<br>V. PLATAFORMA NACIONAL (..)<br>VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (..) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da 8 continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (..)<br>VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES (..)<br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral" (RE 1.366.243)"<br>Ainda, houve a publicação do acórdão do julgamento proferido nos aclaratórios opostos no bojo do Tema 1.234/STF em 05/02/2025, que modulou o tema nos seguintes termos, verbis:<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico".<br>Na espécie, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 17/7/2025, portanto, posteriormente à publicação do resultado da ata de julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos.<br>Desta feita, diante desse cenário, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao contexto dos presentes autos, tem-se que a demandante ajuizou a ação originariamente contra o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, consoante se extrai da peça inaugural do feito (fls. 11-40), vindicando o fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que "para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.<br>No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos (fls. 222-223) que o valor anual do tratamento é de 168.754,08 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos). Desse modo, em razão do valor do tratamento ser inferior a 210 salários mínimos, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF.<br>Nesse mesmo sentido, em que se pleiteia medicamento para tratamento oncológico em demanda ajuizada após 19/9/2024, seguem as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 216.507, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/10/2025; CC n. 210.361, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 06/06/2025; CC n. 213.410, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025; CC n. 210.587, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/05/2025; CC n. 210.239, Ministro Paulo Sérgio Domi ngues, DJEN de 12/03/2025.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA