DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MONTEIRO MARIGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5219982-47.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do paciente, o qual é acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 24/41).<br>Neste writ, sustenta a defesa que a decisão proferida pelo Tribunal a quo carece de fundamentação.<br>Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Primeiramente, verifico não haver mácula no acórdão impugnado, o qual examinou suficientemente a legalidade da prisão preventiva do paciente.<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 25/30, grifei):<br>Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados nos requisitos fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da existência do fato delituoso e indícios suficientes da autoria delitiva, e periculum libertatis, definido como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem econômica (artigo 312 do CPP).<br>Ainda, o delito imputado deve ser doloso e ter pena máxima cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 313, inciso I, do CPP), requisito que está atendido no caso.<br>Além disso, exige-se que não sejam suficientes ao caso em exame as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Há nos autos prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme registros de ocorrências policiais, imagens, ficha de atendimento hospitalar da vítima, fotografias, imagens das câmeras de videomonitoramento, relatório de imagens, declarações colhidas da vítima e das demais testemunhas ouvidas pela autoridade policial.<br>O periculum libertatis, por outro lado, está configurado pelo perigo que a permanência dos representados em liberdade representa para a segurança social, revelando-se necessária a decretação da prisão cautelar dos 03 (três) representados para garantia da ordem pública.<br>É admitida a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a liberdade importa em intranquilidade social, há gravidade em concreto no fato e/ou a periculosidade do agente causa um fundado receio de reiteração delitiva. No caso em exame, vislumbra-se exatamente essa situação em face dos representados.<br>Em análise aos autos, verifica-se nas declarações e demais elementos de prova produzidos, que na data do fato a vítima saiu do estabelecimento "Boate Pecatus" sem pagar a conta. Em face disso, em represália, foi perseguida e atropelada, em duas oportunidades, por um veículo que trafegava na contramão de direção, conduzido pelo representado Matheus. Também tripulavam o referido veículo os representados Fernando e Leonardo, os quais, segundo o apurado, trabalhavam na função de segurança no referido estabelecimento. Após, a vítima conseguiu fugir, pulou um muro e permaneceu caída até a chegada de policiais militares e dos socorristas.<br>As imagens das câmeras de segurança acostadas confirmam o atropelamento que, aliás, não é negado pelo representado Matheus.<br> .. <br>Segundo o relatório do evento 1-OUT6, pag. 19, imagem 14, após o atropelamento intencional, um dos ocupantes do veículo desce do carro e segue a pé em perseguição ao ofendido, sendo visível que o veículo faz novo deslocamento em marcha ré em direção da vítima, com a flagrante intenção de atingi-la.<br>Em análise sumária, não se pode descartar o dolo de matar, direto ou eventual, na conduta daquele que persegue um pedestre com um veículo em alta velocidade e, intencionalmente, atropela o ofendido, em duas oportunidades.<br>Os representados Fernando e Leonardo são policiais militares da ativa e na data do fato, pelo apurado até o momento, exerciam atividade privada de segurança na casa noturna mencionada.<br>A cronologia dos fatos trazida pela Autoridade Policial aduz que os referidos representados aderiram à conduta do motorista do veículo, prestando apoio moral, no mínimo, inclusive teriam permanecido com a vítima, após o atropelamento, eis que retornaram somente após 40 minutos à boate, não restando esclarecido o que ocorreu nesse tempo.<br>Veja-se a cronologia apurada pela Autoridade Policial:<br>"1) Às 03h33min, MARCOS, após sair da Boate Pecatus, aparece nas câmeras correndo pela rua Heraclides Franco (em direção a URI);<br>2) Às 03h34min, os Policiais Militares Fernando Boschetti e Leonardo Dornelles aparecem nas câmeras, em frente à Boate, aguardando MATHEUS MARIGA sair com o fiat Palio do estacionamento.<br>3) Às 03h34min, os Policiais Militares ingressam no veículo que desloca em direção à vítima, pela rua Heraclides Franco.<br>4) Às 03h35min, momento em que a vítima é atropelada pelo veículo;<br>5) Às 03h38min, MATHEUS MARIGA retorna sozinho à Boate (grifei).<br>6) Às 03h45min, o veículo retorna ao local do atropelamento e ali permanece parado até às 03h51min para, então, converter à esquerda na rua Augusto César - trajeto para a rua Etílio Reck (local em que a vítima fora encontrada desacordada).<br>7) Às 04h13min (quase 40 minutos depois do atropelamento), o veículo retorna à boate, pelo mesmo trajeto, com os três indivíduos (grifei);<br>8) Às 04h18min, a vítima dá entrada no Hospital Santa Terezinha;<br>9) Às 04h33min, os dois Policiais Militares que atenderam a ocorrência e que haviam saído do Hospital ingressam no estacionamento da Boate e deslocam até as proximidades da porta de entrada do estabelecimento.<br>10) Às 05h03min, Os dois Policiais Militares, no local, conversam com outros indivíduos, provavelmente com os envolvidos no fato.<br>11) Às 05h40min (mais de 01 horas após chegarem, os dois Policiais Militares vão embora do local em uma viatura de marca/modelo Renault Duster." Assim, há nos autos indícios suficientes de autoria e participação relativamento aos 03 (três) representados.<br>As condutas imputadas contemplam gravidade em concreto, revelam desprezo e descaso pela vida humana. Com efeito, pelo apurado até o momento, o móvel do fato seria o intento da vítima não pagar a conta na casa noturna e, em razão disso, restou atropelada por duas vezes, com a parte frontal e, em seguida, com a traseira do carro.<br>Além da gravidade em concreto do fato investigado, o representado Leonardo Anderson Dorneles Fernandes está sendo investigado por homicídio doloso consumado, no inquérito policial nº 50016615420258210013, que teria cometido no exercício do cargo público e no qual foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição do porte de arma de fogo e imposição de exercício de função exclusivamente administrativa na Brigada Militar.<br>Enquanto o representado Fernando Onetta Boschetti também responde por homicídio doloso consumado, em ação penal com denúncia recebida, fato que teria cometido no exercício do cargo público, conforme se verifica no processo nº 5002860-14.2025.8.21.0013.<br>Não obstante isso, ambos teriam, juntamente com o representado Matheus, novamente se envolvido em fato criminoso de extrema gravidade, o que reforça ainda mais a necessidade de ser decretada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>Além disso, há suspeita de que os representados possam ter influenciado para ocultar ou atrapalhar a apuração do fato, consoante referido pela Autoridade Policial na representação.<br>Essa conduta, inclusive, pode ter contribuído para agravar ainda mais as consequências impostas ao ofendido pelo violência empregada na prática do fato.<br>Com efeito, veja-se que o boletim de ocorrência lavrado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência (Soldados Willian Luis Pitt e Arthur Fraga e Ramos) não está em consonância com o depoimento do morador da casa onde a vítima estava caída (Levino Bertochi).<br>No boletim os policiais militares referiram que foram acionados pelo morador para atender a ocorrência; no depoimento colhido, o morador informa que estava em sua casa dormindo, quando policiais militares tocaram a campainha, e avisaram que havia um homem caído em seu terreno, referindo ainda que "não foram moradores que chamaram a Brigada Militar".<br>Declarou que "que nenhum policial se identificou formalmente, tampouco pediram os dados do declarante para formalizar o registro, somente agradeceram por ter aberto o portão." Ainda, a testemunha LEVINO BERTOCHI referiu que "recorda que havia policias fardados e mais dois que não utilizavam farda." Ainda, chama a atenção o fato de que a omissão dos envolvidos em declarar o que realmente ocorreu (atropelamento da vítima), fez com que os socorristas e atendentes ficassem impossibilitados de prestar um efetivo atendimento ao ofendido.<br>Segundo consta, a vítima chegou ao hospital algemada, com o relato de que teria caído de um muro e estaria "em surto", conforme consta da ocorrência do atendimento da Força Voluntária: "HISTÓRICO/BREVE RESUMO DO ATENDIMENTO: Acionados via 199 para apoio a BM, em surto, no local masculino caído ao solo (..)". Na ficha hospitalar consta que: "(..) não se sabe se caiu ou foi agredido", "se desconhece exatamente cinemática do trauma".<br>Também merece registro que a vítima no inquérito policial nº 50016615420258210013, que investiga a conduta do representado LEONARDO ANDERSON DORNELES FERNANDES, também chegou algemada ao hospital, embora em óbito.<br>Em consulta ao sistema verifica-se que a vítima MARCOS ANTÔNIO DOMINSKI não estava na condição de foragido, não fora condenado criminalmente, não respondia a qualquer processo e sequer era investigado criminalmente, havendo apenas referência de um expediente arquivado, inexistindo qualquer justificativa para que fosse algemado para ser socorrido.<br>Segundo os socorristas "como o chamado foi para um indivíduo que estava em surto psicótico, o depoente e seus colegas o colocaram na maca normalmente, ou seja, não fizeram imobilização pós traumática tendo em vista os relatos dos PMs." Ainda, referiu que, "sobre o ponto de vista técnico, o declarante não vê potencial no local onde a vítima estava como sendo um local capaz de produzir uma grave lesão, pois a cerca que ele teria pulado não tinha mais que 1,80 metros e o solo era grama molhada". Disso se extrai que as lesões, embora não elaborado o laudo oficial, em análise sumária, ocorreram do atropelamento, cuja conduta, repito, foi aderida pelos ocupantes do veículo, que prestaram, no mínimo, apoio moral.<br>As consequências do fato foram gravíssimas, eis que a vítima restou com tetraplegia ("fratura 6C e 7C (trauma na coluna) e trauma com lesão cortante pariental"). Além disso, a vítima possuía esfolamento no rosto, testa, barriga, costas, mãos, peito e genitália, aos quais demonstram a gravidade do atropelamento.<br>Também merece registro que os representados Fernando e Leonardo, são policiais militares da ativa e tem o especial dever, mesmo em atividade privada, de proteger os cidadãos e manter conduta em consonância ao ordenamento jurídico. A conduta imputada a eles, de extrema gravidade, se não for devidamente apurada e enquadrada nos termos da lei, macula a própria imagem da instituição que pertençem. Em outras palavras, o envolvimento de policiais militares em atos de brutalidade e covardia causa espanto e ocasiona descrédito à instituição Brigada Militar perante o sistema de justiça, segurança e sociedade.<br>Sobre a atuação dos referidos representados na função de segurança da "casa noturna pecatus", transcrevo o referido pelo Ministério Público na promoção do evento 07:<br>"A Polícia Civil, em 06/05/2025, ao buscar na Boate as imagens internas do dia do crime, verificou que não havia mais gravações do dia 24/05/2025. Entretanto, foi possível notar em análise às imagens internas que os representados aparecem nas imagens dos dias 29,30 e 31 de maio, o que demonstra que os Policiais Militares LEONARDO DORNELLES e FERNANDO BOSCHETTI estão possivelmente atuando como seguranças privados da Boate e que suas presenças e atuação naquela casa noturna não foram esporádicas ou momentâneas (Evento 1, OUT5, Página 19)." Demais disso, consigno que o fato dos investigados serem primários, terem endereço conhecido e trabalho lícito, por si só, não elide a prisão, a qual encontra-se calcada nos requisitos legais, na esteira de entendimento firmado pelo STJ:<br> .. <br>Nesse contexto, tenho que os fatos imputados, de extrema gravidade em análise concreta, abalam a ordem pública e exigem uma resposta firme do Estado, para fazer cessar o agir criminoso e garantir a ordem pública.<br>De outro lado, a prisão preventiva é necessária para a garantia da instrução criminal, pois a vítima referiu a seus familiares que "não quer falar sobre o assunto porque tem muito medo de colocar os seus filhos em risco. MARCOS diz que as pessoas que estão envolvidas são "barras pesadas".<br>A vítima contou que foi "atropelado e agredido", o que necessita de plena apuração, para garantir a sua segurança e a lisura na coleta de suas declarações e da prova.<br>O regime de liberdades estabelecido na Constituição Federal, especialmente o princípio da presunção de inocência, pode e deve ser excepcionado com a medida drástica da prisão cautelar, diante da extrema gravidade em análise em concreto do fato imputado.<br>Por fim, em face dos fundamentos expostos nesta decisão, não são suficientes ao caso as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do CPP. Veja-se que a "imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP"1.<br>Isso posto, decreto a prisão preventiva de FERNANDO ONETTA BOSCHETTI, LEONARDO ANDERSON DORNELES FERNANDES e MATHEUS MONTEIRO MARIGA, para garantia da ordem pública e para assegurar a lisura da instrução criminal, com fundamento no artigo 312 do CPP.<br>Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que, em razão de a vítima ter saído do estabelecimento comercial sem pagar, ele e os corréus a teriam perseguido e atropelado, por duas vezes, após o que passaram a agredi-la. Foi ressaltado ainda que "as consequências do fato foram gravíssimas, eis que a vítima  ..  ficou  com tetraplegia ("fratura 6C e 7C (trauma na coluna) e trauma com lesão cortante pariental"). Além disso, a vítima possuía esfolamento no rosto, testa, barriga, costas, mãos, peito e genitália, aos quais demonstram a gravidade do atropelamento" (e-STJ fl. 28).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "quanto ao periculum libertatis, este  ..  está  evidenciado diante da gravidade concreta do delito imputado e do modus operandi empregado. Conforme narrado na denúncia, o paciente, atuando como responsável pela Boate "Pecatus Club", ao ser informado de que a vítima MARCOS ANTÔNIO DOMINSKI teria deixado o local sem pagar o que havia consumido, embarcou em um veículo Fiat/Pálio, de cor preta, placas MEU-2H37, juntamente com os corréus FERNANDO ONETTA BOSCHETTI e LEONARDO ANDERSON DORNELES FERNANDES, policiais militares que, de forma irregular, exerciam a função de seguranças privados do estabelecimento. Na sequência, o paciente, na condução do veículo, teria iniciado a perseguição à vítima, que havia fugido a pé pela Rua Heraclides Franco, logrando alcançá-la após percorrerem certa distância. Nesse momento, deliberadamente e apoiado moralmente pelos demais ocupantes, o paciente teria ingressado na contramão da via e, de forma intencional, teria atropelado MARCOS com o automóvel. Após o impacto, os corréus teriam descido do carro e continuado a agressão, desferindo socos e chutes contra a vítima, além de arremessá-la por cima da cerca de uma residência, onde teria caído de cabeça ao solo (evento 1, DENUNCIA1). Insta salientar a gravidade das lesões sofridas pelo ofendido, que conforme descrito nos prontuários médico-hospitalares sofreu "choque medular por luxofratura nas vértebras C6 e C7", com dados observáveis de "parestesia em membros superiores" e "paraplegia de membros inferiores"" (e-STJ fl. 39).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em 3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima faltantes e a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).<br>3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025 (e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal.<br>4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria,  ..  haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.<br>3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.<br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.<br>7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.<br>8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.669/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Não bastasse, afirmou o Juiz que "a prisão preventiva é necessária para a garantia da instrução criminal, pois a vítima referiu a seus familiares que "não quer falar sobre o assunto porque tem muito medo de colocar os seus filhos em risco. MARCOS diz que as pessoas que estão envolvidas são "barras pesadas"" (e-STJ fl. 30).<br>Nesse particular:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.<br>Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.<br>5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA