DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAUANE DA SILVA PARADA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5288302-52.2025.8.21.7000, em acórdão assim ementado (fls. 26-27):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DA PACIENTE, PRESA EM FLAGRANTE NO DIA 23/09/2025 PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE MAUS- TRATOS (ART. 136 DO CP), TENDO COMO VÍTIMA SUA FILHA DE 6 ANOS DE IDADE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONSIDERANDO QUE A PACIENTE POSSUI OUTROS DOIS FILHOS MENORES QUE NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O FUMUS COMISSI DELICTI ESTÁ DEMONSTRADO PELA MATERIALIDADE DO DELITO, COMPROVADA PELO AUTO DE LESÃO CORPORAL PRELIMINAR E PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DAS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA, BEM COMO PELOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CONSUBSTANCIADOS NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E NA CONFISSÃO DA PRÓPRIA PACIENTE.<br>2. A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA É EVIDENCIADA PELA NATUREZA DAS AGRESSÕES PERPETRADAS CONTRA UMA CRIANÇA DE APENAS 6 ANOS, EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE, UTILIZANDO-SE DE INSTRUMENTOS POTENCIALMENTE LETAIS, COMO GARRAFA E FACA, CONFORME RELATADO PELA VÍTIMA.<br>3. A PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTRO INQUÉRITO POLICIAL PELA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA A MESMA FILHA (IP Nº 50099201120258210022), DEMONSTRANDO REITERADO PADRÃO DE CONDUTA DELITIVA E INDICANDO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.<br>4. OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE A AUTORIZAM.<br>5. A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS MENORES QUE NECESSITAM DOS CUIDADOS DA PACIENTE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>6. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA PACIENTE.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA NECESSÁRIA QUANDO DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 136; CPP, ART. 312; LEI Nº 8.069/1990, ART. 5º; DECRETO Nº 99.710/1990, ART. 19.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 23/09/2025 pela suposta prática do delito previsto no artigo 136 do Código Penal (maus-tratos), tendo como vítima sua filha B. P. M., de 6 anos de idade, causando-lhe hematomas na cabeça, marca de mordida no pescoço e um corte na coxa.<br>A criança relatou aos tios que sua mãe a agrediu com uma garrafa e uma faca, e após as agressões, "simplesmente foi dormir".<br>O flagrante foi homologado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade da conduta, o histórico de reiteração delitiva e a necessidade de proteção integral da vítima e dos demais filhos da acusada.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o TJRS, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva.<br>No presente RHC, alega-se que a recorrente é primária e possui residência fixa, sendo que o delito de maus-tratos possui pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, assim, caso condenada, a paciente em nenhuma hipótese vai cumprir em regime fechado.<br>Requer seja concedida liminar a fim de que seja concedida a liberdade da recorrente até o julgamento do mérito do presente recurso.<br>No mérito, pugna pela reforma da decisão impugnada, para o fim de determinar a liberdade ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, cuja decretação ou manutenção exige a demonstração inequívoca da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera indicação da gravidade abstrata do delito.<br>Ao decidir pela manutenção da prisão preventiva da recorrente, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 23-25, grifamos):<br>(..). Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, registrei: (..).<br>No caso em tela, após detida análise dos elementos constantes dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. Extrai-se dos autos que, no dia 23SET2025, a paciente teria agredido fisicamente sua filha, de apenas 06 anos, causando-lhe hematomas na cabeça, marca de mordida no pescoço e um corte na coxa. A criança relatou aos tios que sua mãe a agrediu com uma garrafa e uma faca, e após as agressões, "simplesmente foi dormir".<br>A vítima foi socorrida pelos tios paternos, que a levaram para exame de corpo de delito e registraram a ocorrência. A paciente foi localizada e conduzida à delegacia, onde confessou ter agredido a filha, embora tenha negado o uso de faca ou garrafa durante as agressões.<br>O flagrante foi homologado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (processo 5038003-37.2025.8.21.0022/RS, evento 13, DESPADEC1), com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade da conduta, o histórico de reiteração delitiva e a necessidade de proteção integral da vítima e dos demais filhos da paciente.<br>Em 25SET2025, foi realizada audiência de custódia ( rocesso 5038003-37.2025.8.21.0022/RS, evento 31, TERMOAUD1), na qual a paciente declarou não ter sofrido qualquer agressão por parte das autoridades policiais, sendo mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. Contextualizado os fatos na origem, passo ao exame dos pedidos formulados na inicial do habeas corpus, sem antes registrar que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, em seu artigo 19, estabelece que os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) estabelece, em seu artigo 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.<br>Os dispositivos legais invocados encerram o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o qual deve orientar a atuação do Estado em todas as suas dimensões, inclusive na esfera penal.<br>Com base nessa diretriz  a proteção integral da criança e do adolescente  passo à análise do caso concreto.<br>Os pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, no presente caso, estão devidamente preenchidos. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela materialidade do delito, comprovada pelo auto de lesão corporal preliminar e pelos registros fotográficos das lesões apresentadas pela vítima, bem como pelos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações das testemunhas e na confissão da própria paciente.<br>No que tange ao periculum libertatis, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta, o histórico de reiteração delitiva e a necessidade de proteção integral da vítima e dos demais filhos da paciente.<br>A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela natureza das agressões perpetradas contra uma criança de apenas 6 anos, em situação de extrema vulnerabilidade, utilizando-se de instrumentos potencialmente letais, como garrafa e faca, conforme relatado pela vítima. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, conforme destacado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a paciente já responde a outro inquérito policial pela prática de maus-tratos contra a mesma filha (IP nº 50099201120258210022), demonstrando reiterado padrão de conduta delitiva e indicando risco concreto de reiteração criminosa. Tal circunstância reforça a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Cabe ressaltar, ainda, que a paciente, segundo uma versão existente nos autos, faz uso excessivo de álcool. Dita circunstância agrava ainda mais o quadro de risco à integridade física e psicológica da vítima e dos demais filhos da paciente, caso ela seja colocada em liberdade.<br>Quanto aos predicados pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora sejam circunstâncias relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Nesse sentido, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No que se refere à alegação de que a paciente possui outros dois filhos menores de idade que necessitam de seus cuidados, embora seja uma circunstância relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. Além disso, a própria conduta da paciente em relação à filha de 6 anos coloca em dúvida sua capacidade de cuidar adequadamente dos demais filhos.<br>Em relação à aventada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, no caso em análise, tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro inquérito pelo mesmo crime contra a mesma vítima. Além disso, a gravidade concreta da conduta e o uso de instrumentos potencialmente letais durante as agressões demonstram a periculosidade da agente e justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>Por fim, destaco, assim como fez o juiz de primeiro grau, a necessidade de se garantir a instrução criminal, considerando que a paciente, em liberdade, poderá interferir na produção probatória, especialmente na coleta do depoimento da vítima, agendada para 05MAR2026 (PAP 50136339120258210022).<br>Assim, por não identificar manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, sobretudo em sede de liminar, mantenho a custódia provisória do paciente.<br>Frente ao exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>Dispenso informações.<br>Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça.<br>Diligências legais".<br>O parecer ministerial veio lavrado em idêntico rumo. Em 14OUT2025, registrado nos Eventos do processo, na origem, que o Ministério Público informou ter ajuizado ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL, requerendo, assim, que os autos aguardem em cartório a sua conclusão.<br>Diante do exposto, voto por denegar a ordem.<br>Inicialmente, como bem destacou o Procurador de Justiça do RS (fls. 18-19, grifamos):<br>no caso dos autos, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva da paciente em razão da prática, em tese, do delito de maus-tratos majorado (artigo 136, §3º, do Código Penal), punido com pena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos, o que atende, pois, ao requisito objetivo exigido pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, no caso em apreço, o Tribunal estadual justificou adequadamente a necessidade da segregação cautelar da recorrente, não se verificando o alegado constrangimento ilegal.<br>A manutenção da custódia foi fundamentada na gravidade concreta da conduta considerando que agrediu sua filha de apenas 06 anos com mordidas, golpes de faca e com uma garrafa, causando-lhe as lesões descritas no auto de lesão corporal preliminar acostado aos autos.<br>Ademais constou do decreto cautelar a necessidade de evitar a reiteração delitiva:<br>"a conduta da flagrada revela extrema gravidade, pois envolve violência física contra criança em situação de vulnerabilidade, praticada pela própria genitora, em ambiente doméstico. Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais, a flagrada já responde a outro inquérito policial pela prática de maus-tratos contra a mesma filha (IP nº 50099201120258210022), demonstrando reiterado padrão de conduta delitiva e indicando risco concreto de reiteração criminosa."<br>Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CRIME CONTRA VULNERÁVEL. MAUS-TRATOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. MAUS TRATOS E TORTURA CONTRA SEU ENTEADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a elevada periculosidade social da agente, evidenciada pelo modus operandi do delito, em que verificou-se que a criança sofria maus-tratos pela ora agravante, apresentando múltiplos traumatismos em fases diferentes de cicatrização, tendo sido utilizados instrumentos diversos, bem como lesões do tipo queimaduras em diversas partes do corpo, sendo deferida medida protetiva de urgência em favor do ofendido, em razão dos traumas físicos e psicológicos causados. Assim, recomenda-se a custódia cautelar da agravante especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal, buscando-se a segurança da vítima.<br>Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agente, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4 São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.276/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>As alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade e atividade lícita, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram a sua indispensabilidade, como ocorre no caso.<br>Na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, constou, também, do parecer do MPRS (fl. 20, grifamos):<br>De outra banda, quanto ao argumento, como motivo para a liberação da paciente, de que possui ela outros filhos menores, é ponderação que não a socorre. Pelo contrário, recomenda a manutenção de sua contenção cautelar, a fim de evitar o risco de que direcione sua agressividade contra aqueles. Ressalte-se, por oportuno, que maus-tratos dirigidos a crianças de tenra idade por parte de quem deveria protegê-las é comportamento que acarreta consequências profundamente nocivas. Na fase inicial da vida, a criança encontra-se em pleno desenvolvimento emocional, de modo que a violência ou o tratamento abusivo podem gerar traumas psicológicos duradouros.<br>Dessa forma, demonstrada a necessidade de proteção da vítima em contexto de violência doméstica, a manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional, sendo insuficientes, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA