DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIO MARCIO FEIJO LAGRECA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5001537-94.2022.4.03.6000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO MARCIO FEIJO LAGRECA contra a UNIÃO, na qual objetiva a execução do título judicial proveniente do mandado de segurança n. 0002404-81.1999.4.03.6000. O título executivo reconheceu aos substituídos do sindicato autor o direito à incorporação das diferenças salariais oriundas da incidência do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores nos termos das leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 (fls. 2-11).<br>Foi proferida sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, para reconhecer "a ilegitimidade ativa da parte exequente para figurar na sentença presente ação, bem como a insubsistência do título exequendo, em face do pagamento administrativo do reajuste em questão e absorção de resíduo do percentual na data da vigência da MP n. 305/2006, extinguindo o feito com fundamento no artigo 924, inciso I, e artigo 485, inciso VI, do CPC" (fls. 99-106).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 197-206):<br>SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - Coisa julgada proveniente da ação coletiva que alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. Precedente do E. STJ.<br>II - Caso dos autos em que o título judicial não beneficia a todos os integrantes da categoria profissional, não sendo a parte autora titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, tendo em vista que não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o , servidor situado na Classe da carreira indicada na mandamus peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época. Precedentes desta 2ª Turma (ApCiv 5001550-93.2022.4.03.6000, julgado em 03/07/2024).<br>III - Rec urso desprovido, com majoração da verba honorária.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 237-241).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>1) há de ser reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente, independentemente do seu nome constar ou não no rol da res judicata (os substituídos no rol constante da ação de conhecimento);<br>2) afastar a insubsistência do título exequendo face o reajuste e absorção de resíduo do percentual na data da vigência da MP n. 305/2006, uma vez que, conforme precedentes colacionados, o resíduo do reajuste geral de 28,86% continua devido nos mesmos percentuais mesmo após o advento da Lei n.11.358/2006, uma vez não houve pagamento administrativo do reajuste em questão, bem como ante a existência de pagamento complementar mesmo após a reestruturação da carreira, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania;<br>3) a aplicabilidade do tema 499 do STF, em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados. (fl. 253)<br>No mérito, aponta afronta ao art. 11 da Lei n. 11.358/2006; aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 248-267):<br>(i) "o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva" (fl. 261);<br>(ii) "considerando-se o disposto no art. 11, da Lei n. 11.358/2006, é possível que o Recorrente tenha direito a valores decorrentes do reajuste de 28,86% mesmo depois do mês de agosto de 2006, por força do recebimento de "parcela complementar de subsídio", caso em que seria necessário apurar as quantias a ele devidas até o momento em que essa rubrica ficasse totalmente absorvida pela progressão na carreira ou por outra forma de elevação da remuneração do servidor" (fl. 261);<br>(iii) no tocante à legitimidade ativa do exequente, o acórdão recorrido apresenta entendimento dissonante de decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1984715.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 271-282).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 283-284): (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) a incidência do óbice supramencionado prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 285-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da parte, sem rebater todos os argumentos (fls. 237/241).<br>Ao decidir sobre os limites e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 198-205):<br>Cinge-se a questão posta no recurso à verificação de legitimidade ativa do exequente para propor a presente execução fundada em título judicial oriundo do Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000, que foi ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Mato Grosso do Sul e tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS.<br> .. <br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar foi expresso ao delimitar o direito ali conferido aos "substituídos", ou seja, a "todos servidores públicos ativos (relação nominal em anexo)", conforme indicado pelo próprio sindicato autor do mandamus em sua peça inicial (ID 242253504 - Pág. 4 dos autos nº 0002404-81.1999.4.03.6000), tratando-se, exclusivamente, dos servidores que integravam à época a classe D, padrões I, II e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que haviam sido excluídos do recebimento do reajuste concedido pela Medida Provisória nº 1.704, datada de 01/07/1998.<br>Destarte, ao contrário do que alega a parte autora, ora apelante, o título judicial não beneficia a todos os integrantes da categoria profissional independentemente de constarem da relação de substituídos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos.<br>No caso dos autos, verifica-se que a parte autora somente ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal em setembro de 1999 (ID 292787692), não sendo, destarte, titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, tendo em vista que não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época.<br>Destaco que no caso específico da execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0002404-81.1999.4.03.6000, o próprio Sindicato, autor extraordinário, restringiu o alcance do pedido aos representados constantes da lista anexa à inicial. Esta Turma, inclusive, já se manifestou, à unanimidade, no sentido de afastar a legitimidade ativa daqueles não constantes da lista que acompanhou referida ação coletiva. Neste sentido acórdão de minha relatoria:<br> .. <br>Anoto, por fim, a prejudicialidade da apreciação de alegações referentes à insubsistência do título exequendo em face do pagamento administrativo do reajuste, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa, e ao destaque de honorários, tendo em vista a inexistência de valores devidos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o exequente seria legitimado para executar o título judicial em questão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. A tese de legitimidade passiva ad causam da FUNASA, defendida pelo agravante, parte da premissa - afastada pelo Tribunal a quo - de que tal questão se encontra acobertada pela coisa julgada.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.143/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Outrossim, ainda que superado o referido óbice sumular, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de expressa limitação subjetiva no título judicial, não é possível a inclusão de novos beneficiários por respeito à coisa julgada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823 /STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo mencionado expressamente que estava substituindo apenas os servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda.<br>2. A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer 117 /2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e, portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser executado em relação a essa demanda coletiva.<br>3. Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer 117/2008, não possui ela título executivo a ser executado.<br>4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.335/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que veda a inclusão de beneficiários não constantes da lista nominal quando há limitação expressa no título coletivo (fls. 278/279), incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>Além disso, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.1 60.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 205/206), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS NÃO CONSTANTES DA LISTA NOMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 499/STF. ALEGAÇÃO FUNDADA EM TESE DE TEMA (REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL) NÃO É APTA, POR SI, A VIABILIZAR O RECURSO ESPECIAL, QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A) OU DISSÍDIO COM COTEJO ANALÍTICO (ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.