DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por BIANCA NASCIMENTO FARIA com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não recebeu agravo em recurso especial contra acórdão da Câmara Especial de Presidentes que não conheceu do Agravo Interno, nos seguintes termos (fls. 117-119):<br>A decisão da Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos, conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D Je 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, D Je 12/11/2013; Rcl 22.225-Emb. Decl., Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 15/02/2016; Rcl 23316-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, D Je 28/06/2016 e Rcl 23120-AgR, Rel. EDSON FACHIN, D Je 24/06/2016, AI 763917 AgR-segundo/DF- Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento 12/03/2019 - Segunda Turma; Rcl 32891 AgR/MG Relator: Min. LUIZ FUX julgamento:14/05/2019 - Primeira Turma).<br>No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou assentando que: Mostra-se inadmissível.. a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (..) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AR Esp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/10/2020; AgRg no AR Esp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 17/06/2015; AgRg no R Esp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 06/05/2015; AgRg no AR Esp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/09/2014 (AgInt no AR Esp 1816495/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, D Je 30/06/2021).<br>Aliás, em recente julgado, fixou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AR Esp 1690565/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 24.8.2020, que interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso.<br>Diante de tal quadro, por ausente o requisito recursal de cabimento, não recebo o recurso de fls. 404/409.<br>Alega a reclamante que a decisão impugnada "viola frontalmente o disposto no art. 1.042 do CPC, além de usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial".<br>Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, determinando-se ao TJSP "o imediato encaminhamento do Agravo em Recurso Especial ao STJ".<br>No mérito, requer "o reconhecimento da usurpação de competência e a confirmação da liminar, determinando de forma definitiva que o TJSP remeta o Agravo em Recurso Especial para regular processamento perante este Superior Tribunal de Justiça".<br>É o relatório.<br>Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>No mesmo sentido, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Consoante relatado, a presente reclamação volta-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul que não não recebeu agravo em recurso especial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação.<br>Com efeito, não há falar, no caso, em usurpação de competência, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício. Na verdade, o reclamante interpôs equivocadamente o recurso de agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial, o que ensejou o não recebimento do agravo em recurso especial , dado o erro grosseiro. Agora, maneja a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que é in admissível.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente reclamação e julgo prejudicado o pedido de liminar .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA