DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 493-497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DE SUA AUTARQUIA DE ESTRADAS E RODAGENS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA ESTADUAL. PRELIMINAR DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EM OBRA NA RODOVIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE ENDOSSA A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.<br>- A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>- A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.<br>- A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. (fl. 493)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 503-519, foram rejeitados, na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, SEM APRECIAÇÃO DO APELO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO JULGADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS, MAL SINALIZADAS. APELO, COM EFEITO, NÃO APRECIADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DO ENTE ESTATAL NÃO ACOLHIDOS. PONTO QUE DISSE ACERCA DE SUA RESPONSABILIDAE NA CAUSA, QUE RESTOU BEM DELINEADO NO DECISUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA EMPRESA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>- In casu, em se tratando de integração do julgado, dada à omissão ocorrida, conforme visto, não prospera o apelo da empresa também acionada, tendo sido correta a sentença que condenou, de forma solidária, o polo passivo da demanda no dever de indenizar o autor da causa, vítima de acidente automobilístico em rodovia mal sinalizada, decorrente de obras, tendo à frente o ente público estatal, inclusive, por intermédio de autarquia sua e empresa por ele contratada. É que, simplesmente, bem comprovados restaram no processo os pressupostos do dever de indenizar da construtora, ora embargante.<br>- Com relação aos embargos do ente estatal, impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.<br>- E a menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. (fl. 537).<br>Os embargos de declaração opostos por Al Almeida Engenharia LTDA (fls. 499-500), foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 537-539).<br>O Estado da Paraíba apresentou o recurso especial de fls. 570-583, em que alega violação aos arts. 186 do CC; 17, 485, VI, e 1.013 do CPC; 70 da Lei n. 8.666/93 (120 da Lei n. 14.133/21); e 4º e 5º do Decreto-lei n. 200/67.<br>Sustenta, em síntese, que a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados.<br>Aduz que a presente controvérsia trata de "pretensão indenizatória baseada em suposta má sinalização de obra" e, portanto, "diante de responsabilidade civil subjetiva", de forma que a condenação do estado depende da "demonstração do ato ilícito (omissão), dano, nexo causal e culpa. O recorrente não pode ser responsável subsidiariamente com o Departamento de Estradas e Rodagens - DER. Esta é a única responsável pelo infortúnio, solidariamente com a construtora contratada (AL Almeida Engenharia LTDA) para a realização das obras." (fl. 577)<br>Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do estado da Paraíba.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 587).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fl. 609-611, pelas seguintes razões, in verbis:<br>De fato, constata-se que os dispositivos legais indicados pela parte insatisfeita como violado não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.<br>Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto do aludido preceptivo legal, haja vista que os insurgentes, nas razões recursais do apelo nobre, deixaram de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito:<br> .. <br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c".<br> .. <br>No agravo em recurso especial, às fls. 613-620, a parte alega, resumidamente, que "embora não tenha explicitado numericamente o art. 1.022, argumentou ter havido violação ao referido dispositivo legal, em virtude da deficiência na fundamentação da decisão." (fl. 616)<br>Sutenta que "o prequestionamento implícito é admitido, quando a corte de origem se manifesta expressamente sobre a tese apontada pelo recorrente, mesmo sem expressa menção ao dispositivo de lei federal tido por violado, exato caso dos autos, porque a Corte estadual fez menção à matéria tratada no especial, embora sem se referir expressamente ao dispositivo de lei." ( sic , fl. 617).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que "não demanda análise de fatos e provas, pois se trata de simples pedido de aplicação da norma civil." (fl. 618).<br>Contraminuta, às fls. 622-631, pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece ser prosperar.<br>A tese de ilegitimadade passiva arguida pelo recorrente não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz dos arts. 186 do CC; 17, 485, VI, e 1.013 do CPC; 70 da Lei n. 8.666/93 (120 da Lei n. 14.133/21) e 4º e 5º do Decreto lei 200/67. Tampouco, a parte alegou, em seu recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Desse modo, verifica-se que, da forma como foi apresentada, a alegada violação aos dispositivos de lei federal suscitada pelo recorrente carece do imprescindível prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.546/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>A análise do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicada, haja vista estar fundamentado na mesma tese afastada por ausência de prequestionamento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.  .. <br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.).<br>Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 DO CC; 17, 485, VI, E 1.013 DO CPC; 70 DA LEI N. 8.666/93; 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 200/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURIS PRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.