DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2254740-16.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado, na denominada operação "Cais do Porto", pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, voltada para a prática dos crimes de peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, dentre outros, envolvendo procedimentos de desapropriação de forma irregular no âmbito da Prefeitura Municipal (e-STJ fl. 87). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 215):<br>HABEAS CORPUS Impossibilidade de aditamento da inicial Alegação de nulidade de busca e apreensão sem a presença de representante da OAB e violação ao sigilo profissional Incorrência Presentes representantes da OAB - Princípio do pas de nullité sans grief - Pleito de restituição de equipamentos apreendidos - Via inadequada do presente mandamus Necessidade de dilação probatória - Impugnação a ser feita por meio de apelação (art. 593, II, do CPP) Pleito que não configura as hipóteses constitucionais do writ Questão que deve ser analisada, primeiramente, pelo MM. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>No presente recurso, o recorrente aduz, em síntese, que é ilícita a busca e apreensão realizada em seu escritório de advocacia, uma vez que não houve comunicação prévia e formal à OAB para indicar seus representantes para acomapanhar a diligência, o que viola o disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da investigação e, no mérito, pela nulidade das provas, com seu consequente desentranhamento dos autos.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia sem a comunicação prévia e formal à OAB, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994.<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, consignou que, "do que consta dos autos, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade decorrente da referida busca e apreensão, bem como violação ao sigilo profissional" (e-STJ fl. 217). Registrou, ademais, que (e-STJ fl. 217-219):<br>Verifica-se que a diligência foi acompanhada por mais de um representante da OAB, presente, ainda, o Presidente da Subseção da OAB, Dr. Marcelo Willian Moreira de Lima (fls. 2497/2500 dos autos de origem) de maneira a não se verificar, na análise perfunctória que a estreita via do writ permite, qualquer ilegalidade na busca e apreensão.<br>Nesse sentido, a autoridade apontada como coatora consignou que: "(..) Fls. 2496/2507: O Ministério Público, em resposta à manifestação do investigado SANDRO MAGALHÃES, argumenta que foram observadas as exigências legais atinentes às prerrogativas dos advogados investigados. Esclareceu que houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão determinada fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, tanto é que um representante da OAB se fez presente durante todo o ato, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.906/94. Pontou que não há exigência legal de que o advogado designado para acompanhar a busca e apreensão seja membro da referida Comissão de Prerrogativas, circunstância que deverá ser dirimida junto à própria OAB, se o caso.  .. . Com efeito, conforme indicado pelo Ministério Público, houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, observando-se o disposto no artigo 7º, §6º, da lei 8.906/94. Conforme se observa dos documentos acostados às fls. 2497 e seguintes, a formalidade foi devidamente observada uma vez que o ato foi realizado na presença de mais de um representante da OAB (Dr. Marcelo Willian Moreira de Lima e Dra. Talita Alves Fogaça). No ponto, não há como acolher a alegação de vício em razão do advogado designado para acompanhar as buscas não ser membro da Comissão de Prerrogativas da OAB. Isto porque o dispositivo legal retro indicado não faz qualquer menção neste sentido. Logo, considerando que a diligência foi acompanhada por dois representantes da OAB, que subscreveram o auto de busca e apreensão sem qualquer manifestação de irregularidade com o proceder, não há qualquer mácula a ser reconhecida" (fls. 2508/2510 dos autos de origem).<br>Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constata-se que havia dois representantes da OAB na busca e apreensão realizada no escritório do impetrante/paciente, tendo ambos subscrito o auto, "sem qualquer manifestação de irregularidade". Dessa forma, constando do auto de busca e apreensão a assinatura de dois representantes da OAB, não há se falar em diligência realizada em desacordo com o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA