DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DA CRUZ HONORATO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2313334-23.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente mandamus, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação idônea e viola o princípio da presunção de inocência. Sustenta que a busca pessoal foi abusiva, realizada sem fundada suspeita, e que nada de ilícito foi encontrado com o paciente no momento da prisão, mas sim em uma casa abandonada. Argumenta, ainda, que a confissão feita na abordagem é questionável.<br>Assevera que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, nos termos dos arts. 319 e 318, II, do Código de Processo Penal. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias pessoais do paciente, fere o princípio da homogeneidade, pois eventual condenação, em caso de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), poderia ensejar regime mais brando do que a prisão atual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer (e-STJ fls. 24/25):<br>- completa ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal, requerendo seu trancamento;<br>- a ilegalidade da prisão preventiva, vez que fundada sob vício anterior (busca pessoal ilegal sobre o paciente, sem justa causa);<br>- a ilegalidade da prisão preventiva, vez que a decisão de sua decretação não expos as razões fáticas de sua decretação, sendo genérica e insuficiente a citação de preservação de garantia da ordem pública;<br>- a ilegalidade da prisão preventiva, por desnecessidade, tendo em vista o paciente é primário, com trabalho fixo, residência fixa, possui família estrutura, esposa, filha, e integrado na sociedade local, havendo portanto violação da presunção de inocência, e desatendimento do previsto no art. 312 do CPP;<br>- alternativamente, seja concedido a prisão domiciliar, tendo em vista o atendimento do inciso II, do art. 318 do CPP;<br>- alternativamente, seja concedido a liberdade provisória, com fixação do monitoramento eletrônico<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, seja reconhecida a ilegalidade na busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita; que seja revogada a prisão preventiva do paciente, diante da ausência dos requisitos para sua decretação; que seja concedida prisão domiciliar ou que seja concedida liberdade provisória com a fixação de monitoramento eletrônico do paciente.<br>De início, destaque-se que a Corte de origem tão-somente procedeu ao exame dos temas relativos à suscitada licitude da busca pessoal, aos requisitos da prisão preventiva e à fixação de medidas cautelares em substituição à prisão, razão pela qual os demais temas veiculados pela defesa deixam de ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 28/29):<br> .. .<br>Consta dos autos que no dia 6 de setembro de 2025, policiais que faziam patrulhamento de rotina por local de venda de drogas avistaram o Paciente junto a um individuo não identificado e resolveram abordá-los para uma conversa. Na entrevista com os policiais, o Paciente acabou confessando que estava no local vendendo drogas, mas estava somente na posse de dinheiro (R$ 160,00) e de um celular. O Paciente, então, mostrou aos policiais o local onde estaria escondida as drogas (enterrada no pé de uma árvore) e após removerem a terra, os policiais encontraram 14 pedras de "crack" e 03 pinos de cocaína. Em seguida, os policiais fizeram uma busca numa casa abandonada a poucos metros dali e encontraram em cima do telhado quantidade de droga considerável, embaladas do mesmo modo que as outras, tendo o Paciente confessado que aquelas drogas também lhe pertenciam.<br>No total, os policiais apreenderam 141 porções de cocaína, pesando 240g, 59 porções de pedras de "crack", pesando 37g, 15 porções de "maconha", pesando 59g e mais 13 porções de "maconha", pesando 52g.<br>O Paciente negou a propriedade das drogas encontradas no pé da árvore e na casa abandonada, dizendo que foi ao local apenas para comprar 4 pinos de cocaína.<br>A questão da abordagem policial e da busca pessoal no Paciente deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais militares seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa.<br>Contudo, pontuo que pela narrativa dos fatos não se mostrou legalidade no auto de prisão em flagrante, visto que restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem policial.<br>A fundada suspeita se deu pela desconfiança dos policiais ao verem dois indivíduos conversando em ponto de venda de drogas, se aproximou e, durante a conversa sobre a origem do dinheiro que portava, o Paciente acabou confessando a prática da traficância, desencadeando, portanto, a busca pelo local indicado pelo Paciente onde estariam escondidas as drogas.<br>A função da polícia é prevenir a ocorrência de possível crime e permanecer inerte diante de situação claramente suspeita é ir contra os princípios e fundamentos da polícia militar.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em ponto de venda de drogas, quando avistaram o paciente juntamente com outro indivíduo conversando no local, ocasião em que o paciente foi abordado e, após ser encontrado dinheiro com ele, confessou que estava ali para vender entorpecentes.<br>Ademais, consta que o próprio paciente mostrou aos policiais o local onde estaria escondida as drogas (enterrada no pé de uma árvore) e após removerem a terra, os policiais encontraram 14 pedras de "crack" e 03 pinos de cocaína. Em seguida, os policiais fizeram uma busca numa casa abandonada a poucos metros dali e encontraram em cima do telhado quantidade de droga considerável, embaladas do mesmo modo que as outras, tendo o Paciente confessado que aquelas drogas também lhe pertenciam.<br>Assim, referido contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Ademais, a Corte estadual pontuou ainda que A questão da abordagem policial e da busca pessoal no Paciente deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais militares seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa.<br>Quanto à prisão, não obstante não tenha sido juntado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que consta do acórdão atacado trecho da referida decisão, assim fundamentada (e-STJ fls. 29/30):<br>Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento, consignando que "A folha de antecedentes e as certidões estaduais de distribuições criminais de fls.37/41 demonstram que o custodiado, que tem 21 anos de idade, já cumpriu medidas socioeducativas em razão da prática de atos infracionais equiparados a infração penal de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e indica a periculosidade concreta. Ainda, o histórico do Boletim de Ocorrência, as declarações dos Guardas Civis Municipais e a quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade em concreto da conduta imputada ao custodiado e corroboram o risco em concreto de reiteração delitiva. Se não bastasse, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos (AgRg no HC n. 963.905/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)", não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenç ão da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, a quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade em concreto da conduta imputada ao custodiado, constando dos autos a apreensão de 141 porções de cocaína, pesando 240g, 59 porções de pedras de "crack", pesando 37g, 15 porções de "maconha", pesando 59g e mais 13 porções de "maconha", pesando 52g.<br>Somado a isso, salientou-se o histórico do paciente, que tem 21 anos de idade, já cumpriu medidas socioeducativas em razão da prática de atos infracionais equiparados a infração penal de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e indica a periculosidade concreta, a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Quanto à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a Corte de origem assentou que não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso (e-STJ fls. 30/31).<br>Com efeito, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA