DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HEBERT EMANUEL EUSTAQUIO PEREIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0000421-53.2025.8.26.0603).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a apreensão de 4 porções de crack (sem a especificação do peso), sendo-lhe concedida a liberdade provisória.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento à insurgência para decretar a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 60/65).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do acórdão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 62/65):<br>O Recorrido foi preso em flagrante porque, após notícia sobre a realização de tráfico, foi surpreendido, portando 04 porções de "crack", um telefone celular, e R$ 522,00, conforme auto de exibição e apreensão (fls.14/15 - Proc. nº 1501084-25.2025.8.26.0603).<br>Apurou-se que, durante patrulhamento em conhecido ponto de tráfico de entorpecentes - a "biqueira do caminhão" -, policiais militares encontraram o Recorrido, segurando um celular e uma pequena bolsa preta.<br>Ele tentou fugir e foi contido, admitindo que exercia a traficância naquele local, das 10h às 22h, vendendo "crack" e cocaína, mas já havia vendido a maior parte dos entorpecentes.<br>Trata-se, pois, de imputação sobre crime gravíssimo, cuja reprovabilidade merece total atenção do Poder Judiciário. E, mesmo em se tratando de crime grave, eventual dúvida quanto à certeza da autoria (aqui não indicada!) não impede a decretação da medida pretendida, pois, com a lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que com as devidas reservas que essa situação extrajudicial impõe, há de se admitir e presumir - a prática do fato pelo agente, pois, na dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autoria, como um dos requisitos da prisão preventiva, satisfaz-se com indícios e não com certeza.<br>De outra parte, verifica-se também que a concessão da liberdade provisória (com a não consequente decretação da prisão preventiva) foi - repita-se esdrúxula, descabida e despropositada.<br>Interrogado perante a Autoridade Policial (fls.06/07), o Recorrido admitiu a propriedade das drogas e a prática do tráfico igualmente admitida informalmente aos policiais, afirmando que vendia drogas para pagar uma dívida, acrescentando que recebia R$ 100,00 a cada malote de R$ 1.000,00 em drogas.<br>Por outro lado, os policiais civis Rafael (fls.03/05) e Eduardo (fls.05) disseram que, ao perceber suas presenças, o Recorrido tentou fugir, sendo alcançado e detido, portando uma pequena bolsa contendo entorpecente, admitida sua propriedade.<br>A prisão cautelar do Recorrido é forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois demonstrou intimidade com a ilícita conduta, flagrado que foi durante a prática de crime grave, causador de grande insegurança na população, em especial pelos efeitos devastadores dessas substâncias entorpecentes e seu imensurável alcance.<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise o presente caso, verifica-se a presença dos requisitos (provas do fato e indícios de autoria) e das circunstâncias da medida cautelar restritiva da liberdade (especialmente a garantia da ordem pública), contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a necessidade da decretação da prisão preventiva do Recorrido.<br>Para não pairar dúvida e tentar fazer fim a alegações infundadas, acresça-se que é inviável falar em ilegalidade da prisão em flagrante - e, por consequência, em eventual ilicitude da prova - porque, como é cediço por qualquer jejuno, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão em situações dessa natureza, conforme previsão legal do artigo 301 do Código de Processo Penal. Há legalidade e legitimidade plenas na abordagem e prisão daquele que está em situação de flagrância nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como os atos dele decorrentes - como busca e apreensão de coisas -, ainda mais - repita-se - quando se trata de crime permanente como aqui (artigo 303 do Código de Processo Penal).<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva de HEBERT EMANUEL EUSTÁQUIO PEREIRA SANTOS.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão, já que se trata da apreensão de 4 porções de crack (sem a especificação do peso)<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.<br>2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> .. <br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA