DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUILIBRIO SERVICOS LTDA - EPP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COBRANÇA DE ICMS SOBRE REVENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR LOCADORA PARA ATIVO IMOBILIZADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DE ALAGOAS. TESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS EM CASOS DE REVENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR LOCADORA. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO CASO CONCRETO. AFASTADO. CONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE REVENDA NOS PRIMEIROS 12 (DOZE) MESES APÓS A AQUISIÇÃO. TEMA 1012/STF. EMPRESA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS INDICATIVOS DA VENDA DE APENAS TRÊS AUTOMÓVEIS NO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. ART. 690, § 2º, RICMS-AL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS CITADAS OPERAÇÕES. ARGUMENTO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ACOLHIDO. EMPRESA POSSUI O DEVER DE EMITIR NOTAS FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE REVENDA PARA GARANTIR SEU CONTROLE. ARTS. 50, I, 58-B, I, LEI Nº 5.900/1996. ART. 1º, DA LEI Nº 8.846/1994. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados às fls. 273-283.<br>Em seu recurso especial de fls. 228-240, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 4º, caput, da Lei Complementar n. 87/1996, ao argumento de que "uma vez incorporado ao patrimônio empresarial, para servir como meio de execução das atividades comerciais da empresa, o bem não pode ser qualificado como mercadoria, pois passa a compor o próprio ativo imobilizado do ente empresarial. Esse bem não adquire a qualidade de mercadoria pelo simples fato de ser posteriormente revendido" (fl. 236).<br>E acrescenta: "é irrelevante aferir a quantidade de veículos que a Recorrente revendia ano a ano, pelo simples motivo de que esses veículos não detinham qualificação de mercadoria e as operações não tinham por mote a obtenção de lucro" (fl. 238).<br>O Tribunal de origem, às fls. 362-363, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..) Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em sede de relatório.<br>Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual INADMITO o Recurso Especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 344-351, defende a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a pretensão recursal repousa em matéria eminentemente jurídica, qual seja, a possibilidade de incidência de ICMS em atividade de venda de ativo fixo, sobretudo à luz dos elementos configuradores do fato gerador do tributo em questão" (fl. 349).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.