DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO . CARÁTER OFF LABEL EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Karen Laise de Almeida Pereira, deferiu tutela antecipada determinando o fornecimento, no prazo de 72 horas, do medicamento "Pembrolizumabe 200 mg", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, e possibilidade de penhora online, para o tratamento de câncer de mama.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento prescrito para tratamento de câncer de mama, mesmo que de uso off label e fora do rol da ANS; e (ii) avaliar a adequação da concessão da tutela antecipada à luz do e do . fumus boni iuris periculum in mora<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada reconhece que cabe ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamentos imprescindíveis, mesmo que de uso ou não off label incluídos no rol da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo.<br>4. O direito à saúde e à vida prevalece sobre alegações contratuais ou financeiras do plano de saúde, especialmente em casos de doenças graves, como o câncer, que demandam tratamentos urgentes e específicos.<br>5. A recusa injustificada de cobertura viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente, devendo o plano de saúde garantir a eficácia do tratamento contratado.<br>6. A concessão da tutela antecipada se justifica pela demonstração do , em fumus boni iuris razão da prescrição médica fundamentada, e do diante do risco concreto periculum in mora, à saúde e à vida da paciente caso o medicamento não seja fornecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de custear medicamento prescrito em uso off-label por configurar tratamento clínico experimental excluído da cobertura, em razão de ter sido indicado Pembrolizumabe 200 mg em desacordo com a bula para câncer de mama, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrida foi diagnosticada com câncer de mama, em esquema de carboplatina, não possuindo indicação para o medicamento prescrito, eis que receitado em desacordo com a bula, sendo seu uso, portanto EXPERIMENTAL. (fl. 147)<br>  <br>Verifica-se que o caráter experimental de tal fármaco, da maneira como foi solicitado, é inconteste, não havendo sequer eficácia comprovada de que a utilização da medicação implicará melhora no seu quadro clínico, ao contrário, por não estar em conformidade com a bula, se pode concluir que não produzirá o efeito que se espera no tratamento. O risco é patente. (fl. 147)<br>  <br>Existe um critério técnico e anos de estudos e testes clínicos que justificam a não indicação do medicamento em questão. Contrariar a bula de um medicamento é pôr em risco a própria saúde ou a expectativa de recuperação à paciente. Trata-se de uma realidade que não deveria ser ignorada pelo julgador e pelo judiciário. (fl. 147)<br>  <br>Segundo a própria Anvisa, o uso de medicamento para tratamento que não consta indicação na bula não é aprovado, sendo feito, portanto, por conta e risco do médico que o prescreve. Vejamos trecho do parecer quanto ao uso de off-label elaborado pela aludida agência reguladora:<br>( ) Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser aprovadas e passar a constar da bula. Estudos concluídos ou realizados após a aprovação inicial podem, por exemplo, ampliar o uso do medicamento para outra faixa etária, para uma fase diferente da mesma doença para a qual a indicação foi aprovada, ou para uma outra doença, assim como o uso pode se tornar mais restrito do que inicialmente se aprovou. Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas. Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela. Quando o medicamento é empregado nas situações descritas acima está caracterizado o uso off label do medicamento, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula. O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado. (fl. 148)<br>  <br>Segundo a própria ANVISA, o uso de medicamento para tratamento que não consta indicação na bula não é aprovado, sendo feito, portanto, por conta e risco do médico que o prescreve e pode até mesmo caracterizar um erro médico. (fl. 148)<br>  <br>Carecendo o tratamento de Evidência Científica, as Operadoras de Planos de Saúde não estão compelidas a fornecer o tratamento, seja para resguardar a segurança dos beneficiários, seja para evitar gastos com tratamentos dispendiosos que não trarão qualquer benefício ou resultado a paciente. (fl. 149)<br>  <br>Logo, não restou consignado nos autos de origem que o tratamento almejado não seria apenas experimental, de modo que a utilização do medicamento ora requerido não poderá garantir a eficácia do tratamento, por ser EXPERIMENTAL. (fl. 149)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA