DECISÃO<br>Em  análise,  recurso  especial  interposto  por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),  contra  acórdão  do  Tribunal Regional Federal da  5ª  Região  assim  ementado:<br>Administrativo e Processual Civil. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior  Fies . Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Apelações, com pedidos de efeito suspensivo, interpostas pelo Banco do Brasil e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e remessa necessária, ante sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante à extensão da carência do FIES e a suspensão do pagamento das parcelas não adimplidas no período de amortização, enquanto perdurar a sua residência médica.<br>1. Inicialmente, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, porquanto, versando a presente causa sobre a possibilidade de alteração no prazo final para o início do pagamento relativo ao FIES, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>2. O cerne da questão versa sobre o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.<br>3. O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro do Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.<br>4. Iterativo que não há na lei de regência menção ao dies a quo a partir do qual a parte autora passa a ter direito subjetivo à prorrogação do período de carência. Em verdade, a norma dispõe apenas que terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, não impondo que o pedido de extensão deva ocorrer durante o prazo originário de carência. Dessa forma, não se mostra razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na aludida Lei 10.260/2001.<br>5. Ressalta-se que, a interpretando a legislação de regência da matéria, a jurisprudência firmou o entendimento de que referida normatização se aplica para prorrogação de carência do contrato de financiamento do FIES ao estudante graduado em Medicina, que ingressar em residência médica, de que trata a Lei 8.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, com possibilidade de extensão do benefício para o término da residência médica, benefício que se aplica inclusive de forma retroativa para os contratos celebrados antes da referida alteração normativa supracitada.<br>6. Convém frisar que, a despeito de não se discutir a imperatividade das Leis de regência da matéria, bem como a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, os dispositivos mencionados neste caso não devem ser interpretados de forma absoluta, ao ponto de representar um impeditivo para a realização do direito fundamental referido, sob pena de se admitir que a Constituição da República seja lida pelos filtros da lei ordinária e não o contrário. Pensa-se que não é este o escopo da referida norma infraconstitucional.<br>7. Há que se pontuar, finalmente, que o programa de residência médica não é uma escolha pelos discentes dos cursos de Medicina, mas uma parte de sua formação. 8. Pontue-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a expressão estendido, prevista na Lei 10.260, art. 6º-B, § 3º, deve ser interpretada no sentido de possibilitar que a carência inclua a duração da residência médica, mesmo que a especialização tenha se iniciado após os 18 (dezoito) meses constante no art. 5º, inc. IV, da mesma lei, desde que o médico residente ingresse em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, cuja especialidade seja definida como prioritária, em ato definido pelo Ministro de Estado da Saúde.<br>9. No caso em apreço, o demandante, em 13 de agosto de 2012, celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de Medicina, estando, atualmente, matriculado em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, a qual teve início em 01 de março de 2022, com previsão de término para 28 de fevereiro de 2025. O diploma do autor foi emitido em 26 de junho de 2018 e logrou aprovação e ingresso na residência médica em 01 de março de 2022.<br>10. Precedente: P Je: 0801184-53.2019.4.05.8200, Apelação Cível e Remessa Necessária, desta relatoria, assinado em 04 de dezembro de 2020 .<br>11. No que concerne à condenação em honorários sucumbenciais, entende-se que deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou os corréus ao pagamento das verbas honorárias arbitradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, por apreciação equitativa, pois envolvendo o pleito direito indisponível à educação, o conteúdo econômico da demanda não há como ser mensurado, sendo aplicável, na hipótese, o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.<br>12. Apelações do Banco do Brasil S/A, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remessa necessária improvidas.<br>13. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (1ª T., AI 864689 e ARE 951257, min. Edson Fachin, julgado em 27 de setembro de 2016), condena-se o Banco do Brasil e o FNDE, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença (fls. 368-369).<br>Os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (fls.  394-398).<br>Nas  razões  recursais,  o  recorrente  sustenta,  em  síntese,  violação  aos  arts.  489,  §  1º,  IV,  e  1.022,  II,  e  parágrafo  único,  do  CPC,  alegando  negativa  de  prestação  jurisdicional,  bem  como  afronta  ao s  arts.  5º, IV e  6º-B,  § 3º,  da  Lei  10.260/2001,  sustentando  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  Aponta,  ainda,  divergência  jurisprudencial  entre  Tribunais  Regionais  Federais  sobre  a  possibilidade  de  extensão  da  carência  após  o  início  da  fase  de  amortização.<br>Contrarrazões  não apresentadas  (fl.  456).<br>É  o  relatório.<br>Passo  a  decidir.<br>Na  origem,  a  parte  autora  impetrou mandado de segurança  visando  à  reabertura  do  período  de  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES), até o término de sua  residência  médica.<br>O  Tribunal  de  origem  manteve  a  sentença que concedera a ordem,  asseverando que:<br>O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro do Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.<br>Iterativo que não há na lei de regência menção ao dies a quo a partir do qual a parte autora passa a ter direito subjetivo à prorrogação do período de carência. Em verdade, a norma dispõe apenas que terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, não impondo que o pedido de extensão deva ocorrer durante o prazo originário de carência. Dessa forma, não se mostra razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na aludida Lei 10.260/2001.<br>Ressalta-se que, interpretando a legislação de regência da matéria, a jurisprudência firmou o entendimento de que referida normatização se aplica para prorrogação de carência do contrato de financiamento do FIES ao estudante graduado em Medicina, que ingressar em residência médica, de que trata a Lei 8.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, com possibilidade de extensão do benefício para o término da residência médica, benefício que se aplica inclusive de forma retroativa para os contratos celebrados antes da referida alteração normativa supracitada.<br> .. <br>No caso em apreço, o demandante, em 13 de agosto de 2012, celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de Medicina, estando, atualmente, matriculado em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, a qual teve início em 01 de março de 2022, com previsão de término para 28 de fevereiro de 2025. O diploma do autor foi emitido em 26 de junho de 2018 e logrou aprovação e ingresso na residência médica em 01 de março de 2022 (fls. 353-354 - grifo nosso).<br>Quanto  à  alegada  violação  aos  arts.  489  e  1.022,  II,  do  CPC,  o  FNDE  sustenta  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  ao  deixar  de  apreciar  a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, assim como do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.<br>Contudo,  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio  de  forma  suficiente,  consignando o entendimento de que, "versando a presente causa sobre a possibilidade de alteração no prazo final para o início do pagamento relativo ao FIES, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (fl. 366).<br>Destacou, ainda,  o seguinte:<br>No caso em apreço, a alegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ora embargante, de que o acórdão da Quarta Turma (id. 4050000.37708663) apresenta omissões não merecem prosperar, porquanto o acórdão embargado foi claro e preciso ao dispor que nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a expressão estendido, prevista na Lei 10.260, art. 6º-B, § 3º, deve ser interpretada no sentido de possibilitar que a carência inclua a duração da residência médica, mesmo que a especialização tenha se iniciado após os 18 (dezoito) meses constante no art. 5º, inc. IV, da mesma lei ainda, que o demandante, em 13 de agosto de 2012, celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de Medicina, estando, atualmente, matriculado em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, a qual teve início em 01 de março de 2022, com previsão de término para 28 de fevereiro de 2025. O diploma do autor foi emitido em 26 de junho de conforme trechos2018 e logrou aprovação e ingresso na residência médica em 01 de março de 2022 , abaixo transcritos:<br>8. Pontue-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a expressão estendido, prevista na Lei 10.260, art. 6º-B, § 3º, deve ser interpretada no sentido de possibilitar que a carência inclua a duração da residência médica, mesmo que a especialização tenha se iniciado após os 18 (dezoito) meses constante no art. 5º, inc. IV, da mesma lei, desde que o médico residente ingresse em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, cuja especialidade seja definida como prioritária, em ato definido pelo Ministro de Estado da Saúde.<br>9. No caso em apreço, o demandante, em 13 de agosto de 2012, celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de Medicina, estando, atualmente, matriculado em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, a qual teve início em 01 de março de 2022, com previsão de término para 28 de fevereiro de 2025. O diploma do autor foi emitido em 26 de junho de 2018 e logrou aprovação e ingresso na residência médica em 01 de março de 2022 (fl. 396).<br>Como  se  vê,  a  fundamentação  adotada  no  acórdão  é  suficiente  para  respaldar  a  conclusão  alcançada.<br>Vale  lembrar  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  CPC,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pela  parte,  mas  apenas  sobre  aqueles  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada.<br>Assim,  inexiste  violação  aos  arts.  489,  §  1º,  IV,  e  1.022,  II,  parágrafo  único,  II,  do  CPC.<br>Em  relação  à  afronta  ao  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001,  o  FNDE  defende  que  a  extensão  de  carência  não  pode  ser  efetivada  em  contratos  que  já  estão  na  fase  amortização.  <br>De  fato,  o  referido dispositivo estabelece que o benefício  da  carência  estendida  do  FIES  poderá  ser  concedido  ao  estudante  graduado  em  Medicina  que  ingresse  em  programa  de  Residência  Médica  credenciado  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  e  opte  por  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde.  <br>Eis  a  redação  do  art.  6º-B,  §3º,  da  Lei  n.  10.260/2001 :<br>Art.  6-B.  O  Fies  poderá  abater,  na  forma  do  regulamento,  mensalmente,  1,00%  (um  inteiro  por  cento)  do  saldo  devedor  consolidado,  incluídos  os  juros  devidos  no  período  e  independentemente  da  data  de  contratação  do  financiamento,  dos  estudantes  que  exercerem  as  seguintes  profissões:  <br> .. <br>§  3º  O  estudante  graduado  em  Medicina  que  optar  por  ingressar  em  programa  credenciado  Medicina  pela  Comissão  Nacional  de  Residência  Médica,  de  que  trata  a  Lei  n  6.932,  de  7  de  julho  de  1981  especialidades  prioritárias  definidas  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Saúde  terá  o  período  de  carência  estendido  por  todo  o  período  de  duração  da  residência  médica.<br>Ocorre que , em  recente  julgado,  a Segunda Turma desta Corte, com a ressalva do meu posicionamento divergente então registrado naquela oportunidade, concluiu  pela  impossibilidade  de  extensão  da  carência  durante  a  fase  de  amortização  da  dívida. <br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual.<br>II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025.<br>IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício (REsp 2.187.526/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/11/2025).<br>A propósito, ainda , os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIÇO  PÚBLICO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  FIES.  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  EXTENSÃO  DE  CARÊNCIA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESCABIMENTO.  I  -<br>I  -  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (FIES),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>II  -  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.  Precedente  da  1ª  Turma.<br>III  -  Reconhecimento  que  a  extensão  da  carência  para  médicos  residentes  só  é  possível  quando  o  contrato  de  financiamento  estudantil  não  tiver  ingressado  na  fase  de  amortização  da  dívida.<br>V  -  Não  apresentação  de  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  recorrida.<br>VI  -  Em  regra,  descabe  a  imposição  da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  razão  do  mero  improvimento  do  Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>VII  -  Agravo  Interno  improvido (AgInt  no  REsp  2.123.826/PE,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJEN  de  7/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PEDIDO  DE  REABERTURA  DO  PRAZO  DE  CARÊNCIA  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  SALDO  DEVEDOR  DO  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  ESTUDANTIL  (FIES)  EM  RAZÃO  DE  APROVAÇÃO  EM  PROGRAMA  DE  RESIDÊNCIA  MÉDICA.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  6º-B,  §  3º,  DA  LEI  10.260/2001.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  trata-se  de  ação  judicial  que  objetiva  a  prorrogação  da  carência  do  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies)  para  viabilizar  a  suspensão  da  cobrança  dos  valores  a  serem  amortizados,  desde  o  início  até  a  finalização  do  programa  de  residência  médica,  em  razão  do  disposto  no  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado  procedente.  No  Tribunal  a  quo,  a  apelação  foi  desprovida  e  a  sentença  foi  mantida.<br>2.  No  tocante  à  alegada  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  sob  o  argumento  de  que  há  nulidade  no  acórdão  recorrido  por  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  apreciou  fundamentadamente  a  controvérsia,  não  padecendo  o  julgado  de  nenhum  erro  material,  omissão,  contradição  ou  obscuridade.<br>3.  O  contrato  de  financiamento  estudantil  (Fies),  regido  pela  Lei  10.260/2001,  é  um  instrumento  cuja  celebração  e  execução  regem-se  preponderantemente  pelo  regime  de  direito  público,  tendo  suas  principais  cláusulas  e  fases  previsão  na  lei.<br>4.  Em  relação  ao  art.  6º-B,  §  3º,  da  Lei  10.260/2001,  a  concessão  do  benefício  da  carência  estendida  e  a  suspensão  do  pagamento  das  parcelas  em  virtude  da  adesão  a  programa  de  residência  médica  pressupõem  que  a  fase  de  carência  esteja  em  curso  ou  ainda  não  tenha  sido  iniciada  no  momento  do  requerimento.<br>5.  Recurso  especial  provido (REsp  2.018.328/PB,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  DJEN  de  23/12/2024).<br>Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.<br>Isso  posto,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  para  denegar a ordem,  nos  termos  expostos.  <br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA