DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MARVIN - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.687):<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cubatão. Licitação para prestação de serviço de vigilância patrimonial e pessoal. Nulidade dos aditamentos do contrato administrativo. Reajustes não justificados, em flagrante prejuízo ao erário e violação ao princípio da isonomia. Frustração da licitação. Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Caracterização. Condenação da empresa contratada a ressarcir o erário dos valores que recebeu além do fixado no contrato. Sanção imposta com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.070/2.076).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 128, 333, I, 460 e 1.022, caput, I e II, do CPC; 884 e 885 do CC; 54 e 59, parágrafo único, 65, § 1º, 65, I, b e § 6º, da Lei nº 8.666/93; e 10, 11 e 21, I, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a condenação imposta no v. acórdão hostilizado extrapolou os limites da pretensão do Parquet, que não pediu a restituição da íntegra dos "valores recebidos por força do aditamento nº 110/04 que acresceu postos de trabalho (25%)", como registrado no v. acórdão hostilizado, mas limitou-se a pedir a condenação da recorrente à devolução da margem gerada pelo impacto do reequilíbrio econômico-financeiro deferido no aditamento 90/04.  ..  o Parquet jamais questionou a execução da quantidade adicional de 25% no número de postos. Sequer pediu a devolução dos valores recebidos pela recorrente a tal pretexto. A execução do contrato com o acréscimo na quantidade de postos em 25% é fato incontroverso.  ..  o v. acórdão confunde os aditamentos contratuais. Se o entendimento era no sentido de considerar ilegal o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (não obstante a recorrente também questione tal conclusão), a conclusão seria a determinação de restituição dos valores desembolsados pela Administração Municipal a tal pretexto, inclusive o impacto gerado nos 25% de rostos de vigilância adicionais objeto do aditamento 110/04.  ..  a conclusão trazida no v. acórdão da Corte Paulista é ilegal e contraditória, sobretudo considerando que a inicial admitiu que a quantidade adicional de postos foi executada e que a determinarão do aumento em 25% partiu da própria Administração.  ..  as conclusões lançadas no v. acórdão, que justificariam a caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos das tipificações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei Federal 8.429192, são lastreadas em mera presunção, ignorando-se fatos incontroversos apontados na petição inicial.  ..  Como exaustivamente apontado neste recurso, o serviço foi efetivamente prestado na quantidade adicional de 25% no número de postos de trabalho, não se podendo falar ou presumir, da mesma forma, que houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito da recorrente, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 8.249/92.  ..  não esta dúvida que o v. acórdão recorrido violou nitidamente os arts. 10, 11 e 21 da Lei Federal nº 8.249/92 e o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1.973, ao presumir que houve lesão ao erário ou de dolo no caso concreto, elementos que amparariam o reconhecimento da improbidade administrativa e que não estão presentes no caso vertente e sequer foram alegados pelo Ministério Público." (fls. 2.090/2.101)<br>Aduz que "se o v. acórdão reconheceu que o serviço foi prestado com os incrementos apontados na fundamentação, isto é, com o aumento da frota e de vigilantes por exigência do Prefeito Municipal, jamais poderia haver condenação da recorrente à devolução dos valores recebidos. Em outras palavras, reconhecida a alteração qualitativa no serviço, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato era medida de rigor.  ..  Se o serviço foi reconhecidamente prestado em qualidade diversa, não há que se falar em lesão ao erário, repisando-se que a falta de remuneração condizente conduziria ao enriquecimento ilícito da Municipalidade. Mais do que isso, se o v. acórdão reconhece que tal alteração se deu por determinação da Administração, não há que se falar em dolo.  ..  o art. 65, I, "b" e respectivo § 6º, da Lei 8.666/93, impõem o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato na hipótese de alteração dos insumos contratados, que na hipótese dos autos foi reconhecidamente causado por determinação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. O julgado viola tal comando." (fls. 2.103/2.104)<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 2.296/2.302, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, caput, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à caracterização das condutas dolosas, o Tribunal paulista assim fundamentou o acórdão, verbis (fls. 1.689/1.694):<br>Quanto à configuração do ato de improbidade administrativa praticado, a prova é robusta.<br>Verifica-se nos autos que a apelante venceu a licitação referente a prestação de serviço de vigilância patrimonial e pessoal no Município de Cubatão.<br>Após ratificar a proposta feita, a empresa vencedora solicitou o primeiro reajuste do contrato administrativo firmado, sob a alegação de necessidade de reequilibrio econômico-financeiro do pacto.<br>Houve diversos aditamentos e vários reajustes de modo contrário à previsão no edital do certame.<br>Note-se que a apelante apresentou proposta no procedimento licitatório no valor de R$ 8,41 homem/hora (fls. 2067/2074 dos autos em apenso), em agosto de 2003.<br>Em agosto de 2004, solicitou o reajuste contratual pelo atraso na assinatura do contrato (fls. 2217/2255 dos autos em apenso), apresentando planilha no valor de R$ 12,85 homem/hora.<br>Assim, foi firmado Termo de Aditamento Contratual no 90/04, fixando o reajuste em 52,79% do valor anteriormente pactuado (fls. 2727/2729 dos autos em apenso).<br>Houve aditamentos referentes ao número de postos de vigilância - no 110/04 (fls. 2360/2362), quanto à prorrogação do prazo - no 67/05, 106/05, 185/06 (fls. 2590/2591, 2638/2639 e 2819/2820) e à novos reajustes (fls. 2818).<br>Ressalte-se que o edital da licitação previa como obrigação da contratada a assunção de todos os custos do serviço, diretos ou indiretos, inexistindo justificativa para o contrato ter um aumento de mais 50% de seu valor original, antes mesmo de sua assinatura.<br>De fato, o edital previa a forma de realizar os reajustes do contrato administrativo, para manter o seu equilíbrio econômico financeiro.<br>Assim, as partes já sabiam previamente a forma de reajuste do pacto e a prestação de serviço assumida, com mão-de-obra e armamento.<br>Nos termos das contrarrazões apresentadas:<br>"Com efeito, o primeiro aditamento realizado ao contrato nº 77/2004 (Concorrência Pública nº 34/02), em 29 de setembro de 2004 (aditamento nº 90/04) foi parcialmente ilegal, pois o aumento de 47,19% - já descontado o valor referente ao dissídio coletivo - não teve qualquer base fática a sustenta-lo, implicando em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por parte da apelante MARVIN SEGURANÇA PATRIMONIAL.<br>Essa ilegalidade causou, ainda, reflexos no aditamento nº 110/04, de 02 de dezembro de 2004, que acresceu em 25% o número de postos de vigilância contratados, multiplicando o prejuízo aos cofres públicos e os benefícios ao particular.<br>Portanto, os fatos imputados na inicial estão devidamente comprovados e embasados na farta documentação amealhada no curso das investigações e durante a instrução, restando cabalmente demonstradas as ilegalidades perpetradas.<br>Os documentos carreados aos autos evidenciam que não existiu qualquer alteração real nos serviços prestados pela requerida Marvin nos termos em que licitados.<br>O reajuste anual previsto no edital e no contrato, evidentemente, assegurava a atualização do valor de serviço, valendo-se, inclusive, de índice setorial, indexando-o às às majorações do dissídio da categoria, Legítimo, portanto, tão somente o reajuste de 5,60% do dissídio de maio de 2004, incidente após o oferecimento da proposta no curso da licitação.<br>Por outro lado, não há no processo administrativo que antecedeu o reajuste de quase 50% do valor do contrato nenhum elemento de prova a demonstrar a necessidade de tal percentual de elevação com base nos preços dos insumos, mão - de-obra e da carga tributária" (fls. 1576/1577).<br>Não prospera a alegação da apelante da necessidade de providenciar armas de fogo para os vigilantes, não pactuadas anteriormente.<br>O edital do certame expressamente fixava a obrigação da empresa contratada a suportar os custos com armamento e veículos (fls. 139 do apenso  minuta do contrato - item 2.IV - que fala expressamente em "armamentos").<br>Deve ser afastada a alegação da requerida de que o armamento previsto no edital se referia apenas à cassetetes e não à armas de fogo. A empresa contratada já vinha prestando o serviço a título emergencial, conhecendo previamente a prestação do serviço e a utilização de armas de fogo.<br>Assim, inexiste nos autos documentos que comprovem cabalmente o aumento de insumos, mão-de-obra, ou seja, o aumento qualitativo e quantitativo do objeto do contrato alegado pela recorrente.<br>O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se manifestou pela irregularidade do contrato administrativo e seus aditamentos, tanto os relativos a reajustes de preços, como os relativos ao acréscimo dos postos de vigilância (fls. 2966/2972 dos autos em apenso).<br>Verifica-se, portanto, a ilegalidade dos aditamentos contratuais durante a execução dos serviços de vigilância resultando em prejuízo ao erário público.<br>Note-se que a estratégia verifica nestes autos, para literalmente burlar a legislação infelizmente é relativamente usual. A licitação é feita, a empresa oferece um preço e, posteriormente, mediante vários ardis, acaba viabilizando com o ente público a majoração exponencial do valor da licitação, de forma absolutamente irregular e ilegal, celebrando-se vários aditivos contratuais.<br>O primeiro aditamento, no 90/04, que aplicou o reajustes de 52,79%, produziu efeitos durante longo período até que pelo aditamento no 106/05 foi expurgado excessivo percentual de reajustes, que acabou reprovado pelo TCE, tendo, no entanto, tal aditamento no 90/04 produzido efeitos até 2005.<br>Já o aditamento no 110/04 que acresceu postos de trabalho, em verdade violou o art. 65 da lei de licitações, pois foi calculado com base no valor contratual "inchado" pelo aditamento no 90/04, extrapolando em muito os 25% do contrato original (sem o reajustes de 52,79%).<br>(..)<br>Ressalte-se que a requerida tinha conhecimento do objeto do serviço, inclusive com o uso de armamento, por já prestar este serviço a título emergencial, sendo incabível a alegação de situação nova para justificar o reajuste do contrato.<br>Nos termos da bem lançada sentença:<br>"Não se nega que houve aumento da frota e de vigilantes, o que se discute é a legalidade dos aditamentos, quando desde o princípio, ou melhor, antes mesmo da adjudicação, já estar a requerida prestando o mesmo serviço que antes prestava e como já mencionado, se houve exigência excessiva por parte do município, a requerida poderia ter desistido do contrato como já mencionado.<br>Desta feita, não há dúvida alguma de que a requerida se beneficiou de inúmeros aditamentos, aumentando e muito o valor do contrato, fazendo com que o município pagasse valor muito maior do que o previamente constante em edital, e especialmente prejudicando outro licitantes" (fls. 1516/1517).<br>De fato, após se sair vencedora da licitação, a apelante apresentou nova proposta, se beneficiando de aditamentos e reajustas em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.<br>(..)<br>Desta forma, os aditamentos do contrato administrativo burlaram a lei, e a conduta imputada à requerida se amolda ao art. 8.429/92, que assim dispõe:<br>(..)<br>4. Assim, diante da ilegalidade cometida, não há que se falar em boa-fé ou ausência de dolo.<br>O requerido tinha pleno conhecimento dos termos do contrato administrativo e do edital da licitação, bem como da Lei no 8.666/93 e do objeto da prestação do serviço.<br>Tal entendimento foi complementado no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.074):<br>Note-se o V. acórdão expressamente reconheceu a irregularidade dos aditamentos, já que ocorreram acréscimos (contrato I "inchado") e aditamentos e fixou o prejuízo a ser ressarcido, nos termos do pedido inicial.<br>Reitera - se, como já dito, que o acréscimo de 25% foi feito sobre o contrato "inchado", o que viola a lei; sendo infundada a tese de que o aditamento estava dentro do limite legal de 25%.<br>3. Releva notar, ainda, que, ao contrário do argumento pela parte, tais questões foram expressamente colocadas na petição inicial , como se verifica às fls. 10/14 da exordial.<br>4. Quanto a outra tese, de que estaria havendo reequilibrio econômico financeira, tais acréscimos e aditamentos não se caracterizam como reequilibrio econômico financeiro do contrato.<br>Aliás, tal forma de burlar o regime dos contratos administrativos era comum em outras épocas, onde empresas participavam de licitações, ofertando valores menores para obter êxito na licitação e, na sequência, postulavam reequilibrio económico financeiro, em total burla a sistemática legal.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA