DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 849):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO REGISTRADO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - VALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação do auto de infração ambiental realizada por carta registrada no endereço fornecido pelo autuado, ainda que recebida por terceiro, é válida, conforme disposto no art. 96, §1º, III, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2. A responsabilidade pela atualização do endereço cadastral junto ao órgão ambiental recai sobre o autuado, não sendo possível imputar nulidade à notificação por eventual mudança não comunicada. 3. Alegações de cerceamento de defesa, com base no recebimento da notificação por pessoa diversa do autuado, não se sustentam quando a correspondência é enviada ao endereço constante dos registros oficiais, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 859-883, a parte recorrente sustenta violação ao art. 96, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008, ao seguinte argumento:<br>O Art. 38, II, da Lei Estadual nº 7692/2002, porém, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Mato Grosso, e estabelece que é considerada válida a intimação encaminhada por carta registrada e recebida no endereço informado pelo interessado perante a administração pública:<br>(..)<br>No caso em apreço, verifica-se que o órgão ambiental encaminhou a notificação, para que o recorrente apresentasse a defesa administrativa, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, a endereço totalmente estranho e diverso do recorrente.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, ao raciocínio de que "a decisão impugnada se baseou em suposto recurso repetitivo sem indicar o paradigma concreto aplicado, em afronta ao Art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, que exige fundamentação adequada quando da aplicação de precedentes vinculantes" (fl. 881).<br>O Tribunal de origem, às fls. 928-934, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Do reexame de matéria fática (Súmula nº 07 do STJ) Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 96, § 3º, do Decreto nº 6.514/08 por não ter sido reconhecida a nulidade do procedimento administrativo diante da notificação recebida por terceiro desconhecido pela parte recorrente em endereço que nunca residiu.<br>(..)<br>Alterar o entendimento firmado no acórdão demandaria o ingresso nas premissas fático-probatórias dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado.<br>(..)<br>Ausência de prequestionamento (Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula nº 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>(..)<br>Ante a suposta violação ao artigo 489, § 1º, V e VI, do CPC, a parte recorrente assevera que "é imperativo que o juiz, ao aplicar o instituto dos recursos repetitivos, evidencie a similitude fática entre o caso em análise e o precedente, garantindo, assim, o cumprimento do dever legal de fundamentação e assegurando a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais". No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, ante a incidência das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 935-948, a parte agravante aduz que "a decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial, incorreu em equívoco, uma vez que a questão posta não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos, bem como a aplicação da lei federal pertinente" (fl. 947).<br>Ademais, afirma que "a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, pois o Tribunal a quo analisou a questão da notificação e a validade do procedimento administrativo, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do Agravante" (fl. 947).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - aplicação do enunciado 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.