DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ADE MIR LOPES SOARES,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 2ª Região assim  ementado  (e-STJ,  fl. 1.704):<br>ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI Nº 9.656/98. APELAÇÃO DESPROVIDA<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança.<br>2. O caput do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato, a qual persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, sendo, portanto, irrelevante que o então administrador tenha saído do cargo antes da conclusão do procedimento.<br>3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante, eleito para a função de Diretor Executivo da operadora, para cumprimento do triênio 2015/2018, desligou-se da entidade apenas em 30/09/2016, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98.<br>4. Uma vez que o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial", perdurará "até apuração e liquidação final de suas responsabilidades", não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu.<br>5. A fixação do termo legal da liquidação não afasta a responsabilização dos administradores que atuaram na operadora nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do Regime Especial de Direção Fiscal, sendo tal marco definido para que, a partir de então, a ANS proceda a inquérito, a fim de efetivamente apurar as causas que levaram a operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores.<br>6. Não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99, tendo em vista que, in casu, o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.<br>7. Não demonstrada abusividade ou vício na atuação da autoridade apontada como coatora, forçoso concluir pela manutenção da bem lançada sentença.<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.736-1.740).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente alega a ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto aos arts. 15, §2º, e 36, §1º, ambos da Lei n. 6.024/1974, e ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998, os quais desaguariam na conclusão de que o ora recorrente não poderia ficar com os seus bens indisponíveis até o presente momento.<br>Esclarece que, "se a autoridade coatora houve por bem fixar o termo legal no prazo de 90 dias, inclusive superior ao previsto na legislação, que estabelece 60 dias, não se mostra lícita a mantença da indisponibilidade dos bens do recorrente, cujos atos de gestão e direção na entidade cessaram vários meses antes do termo legal" (e-STJ, fl. 1.764).<br>Requer, ainda, o levantamento de todas as indisponibilidades que pairam sobre os seus bens e seus direitos.<br>Contraminuta  apresentada (e-STJ, fls. 1.777-1.783) .<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 1.789).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 2ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, considerando que "o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial", perdurará "até apuração e liquidação final de suas responsabilidades", não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu"; bem como que a "análise acerca da natureza dos débitos da operadora, se contraídos após a saída do recorrente ou se prescritos, e sobre a efetiva prática ou não de atos que tenham contribuído para a decretação do Regime Especial de Direção Fiscal da operadora é feita em outro momento, posterior à aplicação da indisponibilidade dos bens dos administradores, uma vez que a medida tem natureza acautelatória e não sancionatória".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.699-1.703; sem grifo no original):<br>No que tange à indisponibilidade de bens, convém anotar que tal medida foi adotada com fundamento no art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001. É ler:  .. <br>Ou seja, a lei prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato.<br>Ademais, a medida de indisponibilidade de bens tem natureza cautelar, de modo que sua aplicação independe de qualquer análise quanto à responsabilidade efetiva dos atos que levaram ao Regime Especial de Direção Fiscal da operadora, que é feita em momento posterior. Conforme aduz o caput do art. 24-A acima citado, a indisponibilidade persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, sendo, portanto, irrelevante que o então administrador tenha saído do cargo antes da conclusão do procedimento.<br>Dessa feita, eventual análise acerca da natureza dos débitos da operadora, se contraídos após a saída do recorrente ou se prescritos, e sobre a efetiva prática ou não de atos que tenham contribuído para a decretação do Regime Especial de Direção Fiscal da operadora é feita em outro momento, posterior à aplicação da indisponibilidade dos bens dos administradores, uma vez que a medida tem natureza acautelatória e não sancionatória.  .. <br>No caso em exame, a ANS instaurou Regime Especial de Direção Fiscal, através da Resolução Operacional - RO nº 2.097, publicada em 21 de novembro de 2016, tornando indisponíveis os bens de todos os que atuaram como administradores da operadora ASSOCIAÇAO SANTA CASA SAUDE DE SOROCABA nos doze meses anteriores.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante, eleito para a função de Diretor Executivo da operadora, para cumprimento do triênio 2015/2018, desligou-se da entidade apenas em 30/09/2016, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98.<br>Portanto, uma vez que o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial", perdurará "até apuração e liquidação final de suas responsabilidades", não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu.  .. <br>No ponto, cumpre anotar que a fixação do termo legal da liquidação não afasta a responsabilização dos administradores que atuaram na operadora nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do Regime Especial de Direção Fiscal, sendo tal marco definido para que, a partir de então, a ANS proceda a inquérito, a fim de efetivamente apurar as causas que levaram a operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores.  .. <br>Como cediço, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, inclusive de mero expediente, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.  .. <br>Nesse passo, imperioso reconhecer que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99, tendo em vista que, in casu, o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.  .. <br>Assim, não demonstrada abusividade ou vício na atuação da autoridade apontada como coatora, forçoso concluir pela manutenção da bem lançada sentença.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, destaca-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o Impetrante, eleito para a função de Diretor Executivo da operadora, para cumprimento do triênio 2015/2018, desligou-se da entidade apenas em 30/09/2016, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades", bem como de que, considerando que "o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial", perdurará "até apuração e liquidação final de suas responsabilidades", não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu"" (e-STJ, fl. 1.701), - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI N. 9.656/1998. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.