DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDREZA XIMENES MITOZO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que, no Mandado de Segurança Cível n. 4007101-95.2024.8.04.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 353):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado por bombeira militar, ocupante da graduação de 3.º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, contra ato do Governador do Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de obter promoção à graduação de 2.º Sargento, com efeitos retroativos a contar de 21/04/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Comandante-Geral do CBM possui legitimidade passiva para figurar como Autoridade Coatora e (ii) se a Impetrante preenche os requisitos legais para a promoção à graduação de 2.º Sargento, com base no critério de antiguidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros não é legitimado a figurar no polo passivo, pois a competência para efetuar as promoções de praças é do Governador do Estado, conforme os artigos 13 e 19 da Lei Estadual n.º 4.044/2014 e o Decreto n.º 49.069/2024.<br>4. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, que deve estar inequivocadamente demonstrado.<br>5. No caso em questão, foi constatada a existência de vagas para a graduação de 2.º Sargento, mas a Impetrante ocupava a 147.ª posição na lista de antiguidade, sem alcançar as vagas disponíveis para a promoção almejada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Segurança denegada. Tese de julgamento: A ausência de posição de antiguidade compatível com o número de vagas inviabiliza o direito líquido e certo à promoção.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 4.044/2014, arts. 7.º, 8.º, 14 e 15.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n.º 1.878.849/TO, Primeira Seção, j. 24/02/2022; TJ-AM, Mandado de Segurança n.º 4013519-83.2023.8.04.0000, Rel. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 23/08/2024; TJ-AM, Apelação Cível n.º 0726314-53.2020.8.04.0001, Rel. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 12/03/2024.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Governador do Estado do Amazonas e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, em que busca a concessão da segurança para, em síntese, ser promovido ao posto de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em resumo, que, não houve a elaboração da relação de militares a serem promovidos nas três datas previstas na lei de regência, o que revelaria a conduta omissiva da Administração Pública. Ademais, sustenta que preencheu todos os requisitos legais para que obtivesse a graduação pretendida.<br>Contrarrazões às fls. 440/447.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 460/467, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inciso LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.<br>Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.<br>Nessa linha é a posição consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO.<br>1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012).<br> .. <br>3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico.<br>4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada.<br>(MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br> .. <br>9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.<br>10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>11. Segurança denegada.<br>(MS n. 21.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>A controvérsia recursal posta é se o recorrente teria o direito de ser promovido à graduação de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar.<br>Nesse contexto, reputo importante observar a ratio decidendi, na parte que importa ao presente julgamento, do acórdão recorrido (fls. 356/361; grifos nossos):<br>Analiso o mérito da causa.<br>Conforme é cediço, o Mandado de Segurança é o instrumento destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja qual for sua categoria e quaisquer que sejam as funções que exerça, conforme disposição do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.<br>Assim, para que se possa cogitar a concessão da segurança, é imperioso que a Impetrante demonstre, de imediato, prova inequívoca do direito líquido e certo que teria sido violado por ato da Autoridade Coatora.<br>No caso das promoções dos militares, há questões relevantes que devem ser observadas, isso porque há inúmeras ações tramitando no Poder Judiciário do Amazonas sob o fundamento de que o Estado tem reiteradamente violado o direito subjetivo à promoção do servidor militar, em especial, pela (i) ausência de oferecimento dos cursos de formação nas datas devidas e (b) pela omissão quanto à elaboração do quadro de acesso.<br>Em suas defesas, o Estado do Amazonas, por outro lado, tem alegado: (i) serem as promoções e o oferecimento dos cursos de formação exigidos na lei como requisito à ascensão do militares atos discricionários; (ii) ser necessária a inclusão do militar no Quadro de Acesso; (iii) ser indispensável a comprovação da existência de vagas e de estar o militar dentro das vagas; (iv) não ser possível conceder promoções após terem sido atingidos os limites de gastos com pessoal e (v) estar o Quadro Especial de Acesso eivado de inconstitucionalidade.<br>É preciso, portanto, debruçar-se sobre a Lei Estadual n.º 4.044/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências, conforme previsto em seu art. 2.º, inciso II, alínea "a":<br> .. <br>O primeiro aspecto a ser analisado é a natureza dos atos de promoção, pois, sendo eles discricionários, a verificação do cumprimento dos requisitos torna-se desnecessária. Isso ocorre porque é vedado ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme disposto no art. 2.º da Constituição Federal de 1988.<br>O Estado defende que, embora a análise do preenchimento dos requisitos disciplinados na Lei Estadual n.º 4.044/2014 sejam vinculados, cabe ao Chefe do Poder Executivo determinar, à luz das leis orçamentárias, o melhor momento para a sua concessão. Segundo o Estado, portanto, o militar deve aguardar indefinidamente sua promoção.<br>Este entendimento, contudo, não é acertado, uma vez que o poder discricionário não é absoluto, estando submetido ao princípio da legalidade administrativa, da moralidade e da proporcionalidade.<br>José dos Santos Carvalho Filho define o poder discricionário como a prerrogativa conferida à Administração Pública para agir com liberdade dentro dos limites legais, adaptando sua conduta às necessidades concretas dos casos específicos. Segundo ele, o poder discricionário permite que o administrador, dentro dos limites previstos pela lei, escolha a melhor forma de agir, considerando critérios de conveniência e oportunidade, desde que respeite os princípios da administração pública e não ultrapasse os limites legais.<br>Seguindo essa lógica, no caso das promoções, o legislador estadual dispôs:<br>Lei n.º 4.044/2014:<br>Art. 13. As promoções de praça serão efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado, sempre nas seguintes datas:<br>I - promoção por antiguidade: 21 de abril, 25 de agosto e 31 de dezembro;<br>II - promoção por bravura: a contar da data do reconhecimento da bravura;<br>III - promoção post mortem: a contar da data do óbito; e<br>IV - promoção especial à graduação ou ao posto imediato:<br>a) a contar da data em que o Militar Estadual completar 29 anos de efetivo serviço na Corporação;<br>b) a contar da data em que a junta médica da respectiva Corporação julgar pela invalidez permanente, independente de tempo, sendo o ato de reforma posterior ao ato de promoção.<br>Dessa forma, a margem de discricionariedade conferida ao ato está claramente regulamentada: o Chefe do Executivo poderá escolher em qual das três datas previstas na Lei a promoção será concedida no ano em que os requisitos forem atendidos.<br>Quanto ao Quadro Normal de Acesso, o Estado ora afirma ser necessário demonstrar o número de vagas e a posição do militar na lista de antiguidade, ora considera imprescindível que o militar anexe o Quadro de Acesso aos autos.<br>É preciso, então, definir se a promoção está condicionada (i) ao mero preenchimento dos requisitos ou (ii) a inclusão do militar no Quadro de Acesso.<br>Nos termos da Lei n.º 4.044/14:<br> .. <br>Da leitura do texto legal é possível extrair com segurança que, de fato, o militar deve ser incluído no Quadro de Acesso para ser promovido, porém, também é límpido que a inclusão é um ato vinculado que se condiciona unicamente ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 15 da Lei n.º 4.044/2014 e a existência de vagas que alcance a posição do militar na lista de antiguidade.<br>A ausência da elaboração do Quadro de Acesso, portanto, não pode afastar o direito do militar de ser promovido, pois ele se restringe a declarar o direito, uma vez que o fato constitutivo se perfaz diante do preenchimento das condições previstas na legislação estadual supracitada.<br>Em verdade, somente nos casos em que nenhum militar preencher os requisitos é que a ausência do Quadro de Acesso poderá afastar o direito à promoção, o que não se confunde com os casos em que a Administração Pública não o elabora para não declarar o direito às promoções ou sob a justificativa de que não poderá concedê-las por ter atingido o limite de gastos com pessoal.<br>Conclui-se, portanto, que para determinar se o militar tem direito à promoção pleiteada pelo Quadro Normal de Acesso, nos termos da Lei n.º 4.044/14, é preciso verificar apenas (i) se existem vagas; (ii) se existentes, se alcançam a posição do militar na lista de antiguidade, (iii) se ele possui bom comportamento, no ano correspondente à promoção; (iv) se possui o curso de formação correspondente à graduação almejada e (v) se possui o tempo de efetivo serviço e de interstício mínimo.<br>Os demais requisitos, previstos no art. 15 da referida Lei Estadual, configuram hipóteses que impedem, modificam ou extinguem o direito à promoção, portanto, incumbem ao réu, por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto aos cursos de formação, é oportuno esclarecer que há controvérsias sobre a sua oferta, dado que se alega que esses cursos não foram realizados durante alguns anos, apesar de serem exigidos anualmente, o que teria resultado em sucessivos atrasos nas promoções de todo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.<br>Sobre o tema, a Lei n.º 4.044/2014 esclarece:<br> .. <br>Cabe aqui, igualmente, interpretação literal, pois não há qualquer margem de discricionariedade quanto ao oferecimento ou não do curso, acaso existam vagas.<br>Do contrário, bastaria que o Estado não realizasse nenhum curso de formação para que nenhum militar fosse promovido, o que violaria o direito subjetivo à promoção, devidamente assegurado no art. 49, II, do Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas, Lei n.º 1.154/1975, bem como colidiria com o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>Nos casos, portanto, em que houver pedido de retroatividade dos cursos, cabe ao Estado comprovar que não os ofereceu por ausência de vagas, dada a imposição legal de que eles sejam realizados, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano, pois o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, a tese de que os limites de gastos com pessoal impedem a concessão de promoções, bem como a elaboração do Quadro de Acesso, também não merece qualquer amparo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que a Administração Pública não pode invocar a Lei Complementar n.º 101, de 2000, para violar os direitos subjetivos dos servidores devidamente previstos em lei. Destaque-se que o caso parâmetro, inclusive, versava sobre a promoção de um militar:<br> .. <br>É relevante observar também que qualquer alegação da Administração Pública no sentido de haver Decreto que estabeleça limitações de gastos com pessoal não é capaz de afastar os argumentos supracitados, considerando que os Decretos são atos infralegais que não podem inovar no ordenamento jurídico pátrio.<br>Além disso, caso exista uma Lei Estadual que determine a suspensão de promoções, vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração, independentemente de serem decorrentes de sentença judicial, determinação legal ou contratual, excetuada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, é importante destacar que os Estados, ao exercerem sua competência concorrente para legislar sobre Direito Financeiro, não podem contrariar as disposições da Lei Federal n.º 101, de 2000, que estabelece as normas gerais, sob pena de inconstitucionalidade.<br> .. <br>Aclarados esses pontos, em análise aos autos, verifica-se que a Impetrante é 3.º Sargento do Quadro Complementar de Praças QCPBM, razão pela qual sua promoção a 2.º Sargento deve observar o disposto no § 2.º, II, do art. 7.º da Lei Estadual n.º 4.044/2014 área da Saúde:<br> .. <br>Passa-se ao exame dos requisitos.<br>Às fls. 32-33, consta o Quadro de Cômputo de vagas para as promoções de Dezembro de 2023 que indica a existência de 129 vagas para a graduação de 2.º Sargento do Quadro Complementar de Praças. No entanto, verifica-se que um militar foi promovido à graduação de 2.º Sargento por antiguidade, o que reduz o número de vagas disponíveis para abril de 2024 a 128.<br>Ocorre que da leitura do almanaque, à fl. 258, que é a relação nominal dos militares estaduais em ordem de antiguidade, para efeitos de precedência hierárquica dentro dos respectivos Quadros, extrai-se que a Impetrante, mesmo em junho de 2024, ainda ocupava a 147.ª posição na lista de antiguidade.<br>Portanto, a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido está assentado no fato da parte recorrente não estar dentro do número de vagas disponíveis para a promoção por antiguidade, o que afastaria o direito líquido e certo.<br>A Lei Estadual n. 4.044/2014 elenca diversos requisitos que deverão ser preenchidos para que haja a inclusão do concorrente nos Quadros de Acesso, os quais são documentos administrativos que compilam todos os candidatos que preencheram todos os requisitos legais necessários para concorrer no concurso de promoção que está sendo ofertado.<br>Nesse contexto, a parte recorrente afirma ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação e que ocuparia a posição de n. 127 na lista de antiguidade, tendo sido oferecidas 128 (cento e vinte e oito) vagas no concurso de promoção objeto desta demanda.<br>Todavia, pela análise da documentação acostada aos autos, nota-se que a parte não fora incluída nos Quadros de Acesso, o que indica o descumprimento ou ausência de algum requisito legal. Para além disso, o Almanaque do QCPBM, quando traz o quadro complementar de terceiro Sargento, divide a lista em precedência hierárquica e critérios de antiguidade para fins de promoção, tendo a requerente ficado na posição n. 147 no Curso de Formação, o que o afasta do quantitativo de vagas disponíveis para a promoção (fls. 273).<br>Assim, não vislumbro o direito líquido e certo pleiteado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em Mandado de Segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o da e as art. 25 Lei n. 12.016/2009 Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 4.044/2014. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. RECU RSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.