DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EVA MANOELA DA CRUZ E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.996/3.997 ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001.<br>2. O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.<br>3. Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no R Esp 1539057, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 15.9.2015. Neste TRF2: 3ª Seção, Ação Rescisória 0000154- 88.2021.4.02.0000, Rel. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 19.8.2021.<br>4. Os demandantes requereram o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi devidamente indeferido, eis que não comprovaram o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Dessa forma, foi proferida decisão que indeferiu o mencionado pedido com fundamento no § 3º do art. 968 do CPC/2015 e do entendimento consignado por esta Corte Regional, ocasião em que se determinou a intimação das partes autoras para que, em 5 dias, cumprissem o disposto no art. 968, inciso II, do CPC, isto é, depositasse a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de extinção do processo.<br>5. Embora devidamente intimados, os demandante quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.<br>6. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 4.133):<br>PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 968 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, julga extinto o processo sem resolução do mérito. O ente municipal embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação à fixação dos honorários advocatícios.<br>2. Submetida a questão à apreciação desta C. Seção Especializada, que se iniciou no dia 14.8.2017, este subscritor apresentou voto no sentido de que extinção da ação rescisória, em razão do reconhecimento da ausência de depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015, impõe a condenação em ônus sucumbenciais, de forma que deverá a parte embargada arcar com as custas e os honorários de sucumbência, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC. Nesse sentido, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015.<br>3. O Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler apresentou voto divergente no sentido de que a relação processual não se perfez, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Sob esse prisma, reavaliando melhor a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigno a mudança do entendimento inicialmente exposto e voto pelo não provimento dos embargos de declaração. Isso porque, no caso dos autos, não houve a triangularização processual, eis que o processo foi extinto antes da citação da parte demandada (evento 18). Nesse sentido, não houve atuação do ente municipal a impor a fixação de honorários sucumbenciais. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1874804, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, DJE 29.9.2021.<br>5. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 4.150/4.159, a parte ora agravante alega violação aos artigos 140, 290 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o juízo se eximiu de julgar o Agravo Interno interposto que discutia a preliminar de Gratuidade de Justiça, ao revés, decretou a extinção do processo sem resolução de mérito e ainda arbitrou honorários, o que não comporta qualquer razoabilidade". (fl. 4.154)<br>Além disso, defende que "o julgamento de indeferimento da inicial não poderia ocorrer sem a devida conclusão a respeito da gratuidade de justiça, ainda discutida no tempestivo Agravo Interno interposto. A omissão de seu julgamento configura evidente cerceamento de defesa uma vez que ainda havia questões preliminares em debate, o que impõe a nulidade da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando esta decisão é integrada, por Embargos de Declaração, com condenação em honorários sem sequer ocorrer a citação dos réus". (FL. 4.159)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fl. 4.355, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Os recursos especial e extraordinário devem ser inadmitidos ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.<br>No termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".<br>No caso concreto, verifica-se que após o indeferimento da gratuidade de justiça, os recorrentes foram intimados a regularizar o preparo (Evento 185), mas quedaram-se inertes (Evento 196), impondo-se, portanto, a inadmissão dos recursos por deserção.<br>Cabe frisar que eventual pagamento do preparo após o prazo legal previsto no Código de Processo Civil, sem qualquer justificativa plausível para tanto, não tem o condão de afastar a deserção dos recursos.<br>Ressalte-se, também, que muito embora a Defensoria Pública da União tenha alegado que "é evidente a posição de hipossuficiência econômica da parte autora e dos demais interessados no presente caso, motivo pelo qual se faz necessária a concessão do benefício de gratuidade de justiça" (Evento 214), fato é que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a reiteração de pedido de gratuidade de justiça já indeferido nas instâncias anteriores demanda comprovação da alteração da situação econômica do requerente" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 20/04/2023), o que não foi demonstrado pelos recorrentes.<br>Ademais, quando a DPU ingressou no feito (20/09/2024 - Evento 208), o prazo para impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas já havia transcorrido (20/08/2024 - Evento 196), sendo certo, também, que: "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 18/09/2024).<br>Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário (Evento 117, RECESPEC1 e RECEXTRA2), com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, interposto às fls. 4.381/4.388, a parte agravante aduz que "a decisão recorrida violou os princípios da ampla defesa e do contraditório (arts. 7º e 9º, CPC), na medida em que não permitiu à parte agravante, após a entrada da DPU no processo, apresentar novas provas ou argumentos em relação à sua situação econômica. Nesse sentido, também houve afronta ao princípio processual que veda a decisão surpresa (art. 10, CPC) e ao princípio da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), o qual também vincula a postura adotada pelo juiz no processo". (fl.4.385)<br>É o relatório.<br>De inicio, diante da impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Na hipótese em análise, a insurgência posta no recurso especial não pode ser conhecida.<br>Com efeito, verifico que o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante restou indeferido perante a Corte local, com base nos seguintes argumentos (fl. 3.916):<br>Os demandantes, ESPÓLIOS DE MANOEL PINTO JUNIOR e DE EVA MANOELA DA CRUZ, alegaram em sua petição inicial que se encontravam desprovidos de recursos para adimplir com o depósito prévio e com as custas processuais.<br>Diante disso, foi determinada a intimação destes, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011253-67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021).<br>Em sua manifestação (evento 14), os demandantes afirmaram que o único bem deixado pelos espólios se trata do direito e ação sobre a posse do imóvel situado a Rua Sacopão, nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ.<br>No entanto, nota-se que, além dos autores informarem a existência de bem imóvel, estes não apresentaram qualquer prova de que não possuem meios de arcar com o pagamento das custas processuais e com o depósito exigido pelo art. 968 do CPC/2015.<br>Diante disso, indefiro a concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação dos demandantes para que recolha as custas e efetuem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.<br>Houve, ainda, interposição de agravo interno, o qual não foi conhecido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do acórdão proferido às fls. 4.281/4.292, cabendo destacar a ementa de julgamento nos seguintes termos:<br>REEXAME DE ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos demandantes. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso em apreço deve ser conhecido, bem como se, no caso de conhecimento deste, os demandantes fazem jus à gratuidade de justiça.<br>2. O Código de Processo Civil 2015, em seu art. 1021, possibilita a interposição de agravo interno em hipótese de decisão proferida pelo relator, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região elucida, no art. 44, que caberá agravo interno das decisões mediante as quais o relator exerce monocraticamente a sua competência.<br>3. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas exaradas pelo relator do processo, a fim de que a matéria recorrida seja submetida à análise do colegiado. O recurso será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a sua decisão ou submetê-la ao Plenário, ao Órgão Especial, à Seção ou à Turma, conforme o caso, para julgamento (art. 224 do RITRF-2R).<br>4. No caso concreto, observa-se que a demanda rescisória foi ajuizada pelos demandantes, ora recorrentes, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014-29.1975.8.19.0001. Foi proferida decisão (evento 3) determinando a intimação dos espólios demandantes para apresentarem documentos que comprovassem os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, com base na jurisprudência firmada pelo STJ, uma vez que, embora tenham pugnado pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e a isenção do depósito prévio, não acostaram aos autos qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência financeira.<br>5. Os autores se limitaram a alegar que não poderiam arcar com as despesas processuais sem afetar a subsistência da família. Na ocasião, juntaram apenas a documentação do inventariante, sem apresentar qualquer documento relativo aos bens deixados pelos espólios, os quais figuram como autores da demanda. Em razão disso, foi proferida nova decisão reiterando a necessidade de que fossem apresentados documentos que comprovassem o patrimônio dos espólios autores. Nesse sentido, os demandantes se manifestaram informando que tinham o direito e ação sobre a posse do imóvel situado na Rua Sacopã nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ, sem apresentar qualquer outra documentação.<br>6. Diante disso, foi proferida a decisão agravada (evento 18) que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou expressamente a intimação dos demandantes para que recolhessem as custas e efetuassem o pagamento do depósito prévio, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Devidamente intimados nos eventos 20 e 21, os demandantes deixaram transcorrer o prazo recursal, conforme certidão do evento 23, e não efetuaram o pagamento de custas e depósito prévio determinado.<br>7. Logo, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto de forma intempestiva, porquanto os agravantes foram intimados da decisão, em 24.2.2023, com prazo final em 2.3.2023, mas apenas interpuseram o recurso, em 16.3.2023, isto é, treze dias depois do prazo legal previsto para o recurso. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0005715-58.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 7.3.2024.<br>8. Embora o feito tenha sido remetido para nova análise das teses consignadas no agravo interno, nota- se que tais questões foram devidamente apreciadas no bojo do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que, não obstante tenham sido devidamente intimados da decisão agravada, os recorrentes quedaram-se inertes, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5015816-07.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.4.2023.<br>9. Ademais, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, os recorrentes não teriam melhor sorte. Isso porque a decisão agravada se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Precedentes: STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2067349, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 20.4.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.9.2019. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 5016291-26.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 17.4.2023; 6ª Turma Especializada, AI 5011253- 67.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 28.9.2021.<br>10. Além disso, a referida Corte Superior, em recente precedente, asseverou que é ônus do inventariante demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2289328, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 31.8.2023.<br>11. Sob esse prisma, a decisão consignou que os demandantes se limitaram a afirmar que possuem o imóvel situado a Rua Sacopã, nº. 250, Lagoa, Rio de Janeiro, RJ. No entanto, pontuou-se que, além dos autores informarem a existência de bem imóvel, estes não apresentaram qualquer prova de que não possuem meios de arcar com o pagamento das custas processuais e com o depósito exigido pelo art. 968 do CPC/2015. Outrossim, em que pesem os demandantes aleguem a situação de hipossuficiência e de que se tratam de comunidade quilombola, observa-se que, em breve pesquisa ao endereço indicado pelos próprios autores, o bem imóvel se situa em área nobre, no bairro da Lagoa, na Rua Sacopã, nº 250.<br>12. Extrai-se que tal patrimônio não encontra substrato fático com a alegação de quem não teria condições de arcar com as custas processuais. Vale frisar que não se ignora que existam casos em que as partes tenham patrimônio elevado, mas não possuam condições de arcar com custas de um processo em razão da baixa liquidez do bem. No entanto, tal prova não foi apresentada, sendo que tal ônus competia aos espólios demandantes.<br>13. Sob outra perspectiva, a demanda também seria extinta, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, haja vista que a sentença que se busca rescindir foi proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJRJ, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 34.132/2003, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação usucapião nº 0002014- 29.1975.8.19.0001.<br>14. Sobre a competência da Justiça Federal envolvendo ação rescisória cuja pretensão é de rescindir acórdão proferido pelo juízo estadual, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que a interpretação do art. 108 da Constituição permitiria concluir que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento de ação rescisória quando: a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.<br>15. No entanto, pontuou-se que o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 775 do STF): "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 598650, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 4.11.2021. Neste TRF2: 3ª Seção Especializada, AR 0000824-44.2012.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.10.2022.<br>16. A hipótese em que a demanda não foi ajuizada pela União a impor o entendimento fixado pelo STF. Ademais, a demanda não versa sobre qualquer uma das hipóteses previstas no art. 109, inciso I da CRFB, tampouco se vislumbra interesse federal no feito a impor a demanda perante a Justiça Federal, de forma que a competência seria da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita a ação rescisória envolvendo a mesma questão.<br>17. Em conclusão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, diante de sua intempestividade, mantendo-se o acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.<br>18. Agravo interno não conhecido.<br>Ato contínuo, após confirmação do indeferimento da assistência judiciária gratuita, foi proferida a decisão de fl. 4.307 no sentido de intimar a parte agravante para promover o pagamento do preparo, nos seguintes termos:<br>Tendo em vista o decurso do prazo para os ESPÓLIOS DE MANOEL PINTO JUNIOR E EVA MANOELA DA CRUZ impugnarem a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada (Eventos 171 e 181) e que inexiste nos autos comprovação de alteração da condição econômica dos mesmos, intimem-se os ora recorrentes para que recolham o preparo dos recursos especial e extraordinário interpostos (Evento 117), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Ocorre que, mesmo devidamente intimada, a parte agravante manteve-se inerte e não regularizou o preparo recursal, razão pela qual é manifesta a deserção do recurso especial. Com efeito, a não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento do preparo recursal, imposto pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre.<br>Cabe destacar que se o magistrado, após o procedimento legal, negar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo (hipótese dos autos), após o qual, mantendo-se inerte, a insurgência não será conhecida em virtude da deserção, conforme preceitua o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.<br>PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.<br>AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/09/2022)<br>Ademais, ainda que se reconhecesse posteriormente o direito da parte agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita, tal situação não tem o condão de gerar efeito retroativo para alcançar o recurso especial interposto nos autos, de forma que não exime a parte de comprovar o pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.<br>Confira-se, por oportuno, o entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO.<br>1. É entendimento deste STJ que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção recursal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.576.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, razão pela é inadmissível a sua insurgência extraord inária, incidindo a exegese do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA NA DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.