DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ARAÚJO SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da apelação criminal.<br>Na hipótese, o impetrante busca a absolvição do paciente por ausência de provas para embasar o decreto condenatório e, alternativamente, busca o redimensionamento da pena para o mínimo-legal.<br>Liminar indeferida às fls. 169.<br>Informações prestadas às fls. 175-181 e 182-188.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 199-209).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em dois pontos: a) a (in)existência de provas suficientes para condenação; e b) redimensionamento da dosimetria.<br>Quanto às provas que ensejaram a condenação, o Tribunal de Justiça se manifestou e apresentou fundamentada decisão, reconhecendo os fatos imputados (fls. 147-149):<br>Apesar de não ser objeto de irresignação da defesa, a materialidade do delito de tráfico de drogas se mostra patente, consoante se extrai do RAI n. n. 18479777 (mov. 44, fl. 134/142), autos de exibição e apreensão (mov. 44, fls.153/155), laudo de constatação de drogas (mov.44, fls. 156/159), relatório policial (mov. 44, fls.164/173) e laudo de drogas definitivo (mov. 59).<br>Já a autoria é cristalina, pois foram colhidos diversos depoimentos testemunhais, tanto na fase investigatória, quanto judicial (a saber, Willian Paiva Sousa, policial penal que localizou as drogas dentro dos produtos a serem entregues a JOSIEL e JOSÉ FELIPE; Layla Rosa Vilela, prima de MATHEUS, que o acompanhou ao presídio para entrega das drogas apresentou com clareza como se deu a preparação e transporte das cestas; e, Maurício Oliveira Gouveia, motorista do aplicativo que conduziu Layla e MATHEUS ao presídio) que apontam os apelantes como autores dos fatos.<br>Destaca-se que os apelantes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negam a autoria delitiva - exceto o acusado JOSIEL, que em juízo, confessou ser o destinatário das drogas.<br>Restou demonstrado que com o fim de inserir entorpecentes na Casa de Prisão Provisória, local onde se encontrava recluso, o apelante GREGORY negociou a aquisição dos ilícitos com WESLEY e fez de MATHEUS seu intermediador.<br>A participação dos apelantes e a articulação fática foi corroborada através de minuciosa análise realizada no aparelho celular de MATHEUS (mov.44, fls. 164/173), no qual havia trocas de áudios e mensagens escritas entre este e os apelantes WESLEY e GREGORY.<br>De acordo o relatório judicial, após autorização judicial para análise do celular apreendido, desde o dia 28 de fevereiro de 2021, MATHEUS recebia instruções de GREGORY, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, de como ocultar e inserir os entorpecentes em alimentos e produtos, como o amaciante utilizado nos fatos, para inseri-los na CPP. Observou-se troca de fotos e detalhamentos de como a droga deveria ser acoplada nas tampas dos amaciantes. Além disso, há clara orientação de GREGORY para que MATHEUS inserisse as drogas nos produtos destinados a JÚNIOR e JOSIEL.<br>Vale mencionar que não restaram dúvidas que GREGORY era quem orientava MATHEUS, já que foi identificado em uma das mensagens trocadas "E ai  Meu bbb  Russef  Atende ai.." e seu e-mail com senha foi enviado durante a conversa - "grmoraes027@gmail.com" com a senha "russef133" - vide fls. 166 do PDF.<br>Destaca-se, ainda, que em juízo, GREGORY confirmou que criou o e-mail, vejamos: "Que criou uma conta de e-mail para utilizar o aparelho celular dentro da cela. Que como era o mais novo da cela, foi obrigado a criar a conta, já que não tem como utilizar o celular sem ela", do que infere-se que confirmou ser Russef.<br>Ademais, consta do mencionado relatório que GREGORY enviou para MATHEUS o contato de "EZIN" (64 9929-6194), o qual forneceria a droga que seria inserida na CPP.<br>Já o apelante WESLEY foi facilmente identificado como sendo "EZIN", já que, além de ser conhecido no meio policial por este apelido e ter diversas passagens por tráfico de drogas e outros crimes, o número telefônico mencionado estava registrado no nome de sua esposa Vanessa Martins da Silva, conforme consta dos registros da operadora Claro.<br>Outrossim, consoante tal relatório, havia uma tratativa entre os apelantes e os demais corréus para, caso as drogas fossem encontradas pelos agentes penitenciários, JOSIEL assumiria os entorpecentes. Nessa toada, ao afirmar na delegacia e em juízo que era o proprietário dos ilícitos, JOSIEL apenas estava cumprindo a tratativa estabelecida, já que, por óbvio, sofreria severas consequências se assim não fizesse.<br>Destaca-se que nas mensagens de áudio trocadas entre os acusados (acesso via QRCODE de fls. 167 do PDF), há afirmação no sentido de que vinte e cinco gramas de droga fornecida por "EZIN" dentro do estabelecimento prisional "vira quase dois mil e quinhentos reais", confirmando que toda a operação se deu com fins de traficância dentro do presídio.<br>Instruídos, WESLEY entregou 7 (sete) porções de cocaína, pesando 57 g, e 7 (sete) porções de maconha, pesando 42 g, para MATHEUS, o qual as escondeu nos produtos que estavam no nome de JOSÉ FELIPE e JOSIEL.<br>Assim, induvidosa a autoria delitiva de GREGORY, WESLEY e MATHEUS na prática do delito de tráfico de drogas nas dependências dos estabelecimentos prisionais (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06), descabido o pleito absolutório.<br>Assim, observa-se suficiente fundamentação por parte do Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade quanto à condenação do paciente.<br>Quanto à dosimetria, esta foi assim fixada (fls. 152):<br>No caso dos autos, o juiz sentenciante fundamentou de forma escorreita as circunstâncias judiciais em relação a WESLEY, notadamente a culpabilidade - considerada desfavorável em razão da natureza da droga no caso concreto e antecedentes, idôneos para fixar a pena base além do mínimo legal.<br>No entanto, dada a pouca quantidade de droga traficada, entendo que a pena-base deve ser reduzida, pelo que fixo a reprimenda em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.<br>Adiante, na segunda fase, foi reconhecida corretamente a agravante da reincidência em relação a WESLEY, conforme consta na sentença. No entanto, porquanto avivada a dosagem do juiz singular, redefino a pena intermediária para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 (infração cometida nas dependências de estabelecimento prisional), mantido o aumento a pena em 1/6 (um sexto) para dosá-la em 7 (sete) anos de reclusão, regime fechado, em razão da reincidência e 700 (setecentos) dias, no mínimo legal.<br>Observa-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o aumento imposto na primeira fase da dosimetria decorreu da análise da natureza da droga, quantidade e antecedentes. Logo, restou indicado que a pouca quantidade fundamentou um aumento menor, mas a pena-base não poderia ser fixada no mínimo-legal considerando que houve duas outras circunstâncias sopesadas negativamente.<br>Assim, no mesmo sentido, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser reparada pela via do mandamus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA