DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAOLA DE SOUZA FERREIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Por razões desconhecidas, até porque carece de conhecimento técnico do funcionamento interno do sistema utilizado para peticionamento perante esta e. Corte Superior, existem duas petições de agravo em recurso especial, protocoladas nestes autos, no mesmo dia, com minutos de diferença entre ambas.<br> .. <br>Na primeira, no n. 304 o protocolo gerado diz o seguinte: "assinado digitalmente por IARA LUCIA DE SOUZA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/09/2025 às 21:57".<br>No segundo, no n. 306 o protocolo gerado, por sua vez, menciona: "assinado digitalmente por IARA LUCIA DE SOUZA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/09/2025 às 21:55".<br>Não há sequer sentido a segunda petição possuir protocolo anterior à primeira, daí o erro material na decisão monocrática que não conheceu o agravo,<br> .. <br>Não há preclusão consumativa. Por alguma razão sistemática interna houve certa problemática ao protocolizar o agravo, contudo, a Embargante não pode ser prejudicada por erro técnico interno.(fl. 1116)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, existência de fundamento suficiente para manter o julgado e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por ausência de impugnação dos óbices aplicados na inadmissibilidade do Recurso Especial e não por outra razão.<br>O preclusão consumativa foi aplicada para a petição duplicada, protocolada novamente e não para o Agravo em Recurso Especial.<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA