DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO MARCIO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA Ã AUTORA REJEIÇÃO MANTIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADA. SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCH DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO NÃO SUJEITA À DECADÊNCLV/PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3O, INC. IV, CC. RATEIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. REJEIÇÃO MANTIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DO PROCESSO PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO EVIDENCIADA. SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. PRAZO TRIENAL JÁ ESGOTADO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3, INC. IV, CC. RATEIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão de condenação em honorários sucumbenciais mantida sem nexo causal e sem responsabilidade direta reconhecida. Argumenta:<br>O v. acórdão manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo reconhecendo a ausência de nexo causal e de responsabilidade direta. Essa decisão afronta o princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC, que exige coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (fl. 849)<br>Além disso, a doutrina processualista reforça que a fundamentação deficiente compromete a própria segurança jurídica, violando a garantia do devido processo legal. (fl. 849)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade aos ora recorrentes por não terem dado causa à demanda. Aduz:<br>A condenação dos recorrentes em honorários sucumbenciais é incompatível com o princípio da causalidade, pois eles não foram os responsáveis pelo ato que ensejou a demanda. O artigo 85, §10, do CPC dispõe que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa ao processo, o que não é o caso dos recorrentes.<br>A doutrina processualista reforça a necessidade de que a condenação em honorários respeite o princípio da causalidade, sendo indevida quando a parte não contribuiu para a instauração da lide. (fl. 850)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 178, II, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da decadência do direito da ora recorrido, em razão do ajuizamento da ação seis anos após a ciência da suposta falsificação, quando o prazo para anulação de negocio jurídico é de quatro anos. Argumenta:<br>A recorrida ajuizou a ação seis anos após ter ciência da suposta falsificação, fato confirmado por boletim de ocorrência lavrado em 2014. O artigo 178, II, do Código Civil estabelece que o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados do momento em que se teve ciência do vício. O não reconhecimento da decadência pelo Tribunal viola esse dispositivo legal.<br>A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício sempre que constatada nos autos, como nos autos que a Recorrida tinha pleno conhecimento do ato administrativo firmado por terceiros estranhos a lide, e somente após 6 anos adentrou com a ação em face de quem sequer fez parte do ato anulado.<br>A doutrina civilista também ressalta que a segurança jurídica exige o respeito aos prazos decadenciais, pois o direito não pode permanecer indefinidamente em aberto. (fl. 850)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Incontroversa a falsificação da assinatura da autora aposta na alteração do contrato da sociedade AMR Autoparts Importação e Exportação Ltda., donde se conclui pela inexistência do negócio jurídico, dada a ausência de manifestação de vontade, como bem declarado pelo D. Juízo da causa.<br>O negócio jurídico inexistente, assim como o nulo, não convalesce com o tempo, não se cogitando de decadência ou prescrição. (fls. 826-827 ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA