DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDANA MARIA MACHADO SPASSINI, NEUREMI TEREZINHA MACHADO SPASSINI e SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 48 ):<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021208-0. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 11.501/07. DECISÃO EXTRA PETITA. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. MATÉRIA PRECLUSA. PARAMETRIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença contra a fazenda pública relativo às diferenças estipendiais decorrentes do reconhecimento do direito dos servidores públicos federais civis ao reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, obtido nos autos da Ação Coletiva nº 95.0021208-0.<br>2. Caso em que se revela extra petita a decisão recorrida, ao reconhecer a incorporação do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 2002, com base na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mesmo sem ter havido pedido nesse sentido por parte do agravado. Ademais, não alegada referida incorporação na primeira oportunidade em que se poderia fazê-lo nos autos originários, está preclusa a matéria. Por outro lado, verifica-se que houve a absorção do reajuste de 3,17% pela superveniente reestruturação da carreira operada por força da Lei nº 11.501/07.<br>3. Nesse contexto, impõe-se afastar a limitação das diferenças devidas a janeiro de 2002, considerando como termo final a reestruturação da carreira realizada pela Lei nº 11.501/07.<br>4. Quanto ao pedido de parametrização da rubrica a ser implantada em folha, cabe ponderar que a aplicação contínua e automática de percentual parametrizado faria com que tal percentual incidisse sobre patamares diferentes daqueles estabelecidos no título executivo. Portanto, deve ser mantida a diferença de reajuste em valor nominal.<br>5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 117-118 ).<br>Em seu recurso especial de fls. 128-151, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegarem que:<br>"A Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre: (i) o fato de que a parte executada, devidamente intimada quanto à obrigação de fazer, nada opôs, vindo a insurgir-se posteriormente, quando do pleito de intimação para o seu cumprimento (PRECLUSÃO CONSUMATIVA); (ii) a inviabilidade da compensação pretendida pelo INSS, sob pena de ofensa direta aos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94, que asseguram a incidência do índice de 3,17% sobre as Tabelas de Funções de Confiança e Gratificadas, a partir de 1º.01.1995. Tampouco fundamentou o TRF4 sobre os precedentes deste E. STJ que amparam a pretensão recursal.  ..  RESSALTE-SE QUE O CASO NÃO COMPORTA QUE SE DIGA QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO SEJA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: QUALQUER UMA DAS QUESTÕES SUSCITADAS, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI OMISSO O JULGADO, SERIA CAPAZ DE IMPLICAR CONCLUSÃO DIVERSA, DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE EXECUTADA.  ..  face às omissões acima apontadas, requer a parte recorrente, preliminarmente, o conhecimento e provimento do apelo especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a fim de ser decretada a nulidade dos Acórdãos recorridos, face à violação ao §1º do art. 489 e inciso II do art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento." (fls. 134-136).<br>Ademais, aduzem por suposta infringência aos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 333, I, 492, 503, 505, 507, 508, 1.000, parágrafo único, todos do CPC; 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/01; 28 e 29, §5º, ambos da Lei n. 8.880/94; e 5º, XXXVI, da CF, ao pontuarem que:<br>" ..  o INSS deixou de suscitar a sup osta absorção do reajuste pela Lei nº 11.501/07, muito embora já tivesse conhecimento acerca dela. Surpreende, por isso, que, agora, ao ser intimado para cumprimento da obrigação, o executado tenha INOVADO NO FEITO ao formular tal alegação! É flagrante a PRECLUSÃO da inconformidade, tendo em vista que reabrir agora a discussão implicaria em nítida ofensa aos arts. 223, 507 e 508 do CPC.  ..  É impositivo, assim, seja reconhecida a PRECLUSÃO DA MATÉRIA, sob pena de desbordamento das questões tornadas controvertidas pelo executado, com consequente vilipêndio do disposto nos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, parágrafo único, do CPC.  ..  é possível extrair que a tese estampada no v. acórdão regional implicou verdadeira negativa de vigência aos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94, ao pretender limitar as diferenças do reajuste de 3,17% à data da edição da Medida Provisória nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/08.  ..  Há que se perceber, ainda, que a Corte Regional aceitou a limitação do reajuste a reestruturação de carreira sem que houvesse prova da sua efetiva ocorrência, em evidente vilipêndio do art. 333, I, do CPC e 10 da MP nº 2.225-45/2001: o primeiro dispositivo, porque incorretamente distribuído o ônus probatório nos autos; o segundo, porque aplicado a hipótese fática que não lhe subsume, porquanto a reestruturação havida não preenche os requisitos necessários a servir de termo final das diferenças apuradas.  ..  Inviável o acolhimento da pretensão da parte executada, pois ofenderia a disposição contida nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94, que garantiu a incidência do índice de 3,17%, também, sobre as Tabelas de Funções de Confiança e Gratificadas, a partir de 1º.01.1995, independentemente da incidência do índice sobre as Tabelas de Vencimentos.  ..  o cálculo da parte exequente está de acordo com as hipóteses previstas no art. 10, da MP 2.225/2001, tendo em vista que conforme o dispositivo referido tal limitação não se aplica "em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994"  ..  se extirpar o direito à incidência do reajuste de 3,17% sobre os "quintos/décimos de função incorporados" não só desconsidera as disposições dos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94, como também ofende à coisa julgada formada no título executivo judicial. Impõe-se, então, provimento do recurso especial para o efeito de, reconhecendo a contrariedade e/ou negativa de vigência ao art. 10, da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, c/c os arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/1994, e ainda ao art. 333, inc. I, do CPC, afastar a limitação do reajuste de 3,17% sobre os quintos/décimos de função incorporados inclusive após 03/1995.  ..  não há como negar a CORRETA e COMPLETA implementação da referida vantagem sem cometer clamorosa incoerência processual. Isto é, não há como aplicar entendimento diverso no mesmo processo, sob pena de vilipêndio da COISA JULGADA formada no título executivo, sob pena de violação dos arts. 503 e 505 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF." (fls. 139-150).<br>No mais, consideram haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 1.783.281/PE; e do EDcl no AgInt no REsp n. 1.241.352/RS.<br>O Tribunal de origem, às fls. 191-195, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>No tocante à nulidade processual, em decorrência da ausência de fundamentação vinculada aos argumentos deduzidos pela recorrentes, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:<br> .. <br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br> .. <br>No mesmo sentido: REsp nº 1670574/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJE em 30.06.2017; AgInt no AREsp 1077226/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado no DJE em 28.06.2017.<br>Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 203-213, as partes agravantes alegam não ser o caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>" ..  não se está discutindo nem de maneira superficial qualquer questão que exija a apreciação do contexto fático-probatório, mas a mera aplicação de dispositivo legal. Não há como se resignar com a assertiva de que a análise da existência de preclusão consumativa demandaria revolvimento do conjunto probatório, já que é evidente a natureza eminentemente jurídica do debate. Inexiste qualquer controvérsia de natureza fática. Efetivamente, quanto à alegação de preclusão consumativa, é incontroverso que a parte executada, devidamente intimado quanto à obrigação de fazer, nada opôs, vindo a insurgir-se posteriormente, quando do pleito de intimação para seu cumprimento. Não há controvérsia fática, portanto.  ..  a decisão afirma que "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório" mas SEQUER MENCIONA qual seria a suposta prova que foi apreciada pelo acórdão recorrido e que demandaria reanálise (porque inexiste, o próprio acórdão recorrido não alude a prova alguma em sua fundamentação).  ..  não é necessário adentrar na esfera fática: a matéria pode e deve ser decidida em abstrato, pois basta mera avaliação da aplicabilidade dos arts. 223, 507 e 508, todos do CPC/15. Portanto, trata-se de interpretação sobre dispositivo de lei, sendo não só prescindível, como totalmente desnecessário adentrar em matéria fática nos autos.  ..  a matéria pode e deve ser decidida em abstrato, pois não se precisa averiguar questões fáticas, mas pura e simplesmente a aplicabilidade dos suprareferidos dispositivos legais. Portanto, trata-se de interpretação sobre dispositivo de lei, sendo não só prescindível, como totalmente desnecessário examinar provas.  ..  a questão trazida à julgamento é exclusivamente de direito, já que o foco de raciocínio do juiz estará situado em como deve ser entendido o texto legal, em relação à aplicação que lhe deu a Corte Regional.  ..  INTEIRAMENTE INAPLICÁVEL AO CASO AS RESTRIÇÃO CONSTANTES NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DESTE EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, a pura literalidade do disposto nos arts. 223, 507 e 508, todos do CPC/15 foi negada, e dessa violação se infere sem dificuldades que a discussão é sobre a aplicação do dispositivo de lei." (fls. 206-207).<br>Ademais, aduzem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que:<br>"O acórdão recorrido não afirma que a alegação de preclusão demanda reexame de provas; é a decisão ora agravada que o faz. Portanto, o acórdão recorrido não está de acordo com o precedente acima, porque aborda questão distinta.  ..  Nenhum dos acórdãos proferidos no feito ou mesmo as manifestações de quaisquer das partes levantam a hipótese de inovação recursal sobre o que quer que seja. O precedente acima não guarda relação alguma com o caso concreto.  ..  O precedente acima não guarda relação alguma com o caso concreto. Apenas eventuais acórdãos que tratem de preclusão consumativa é que podem embasar a aplicação da Súmula 83/STJ, já que são apenas essas as alegações do recurso especial." (fls. 208-210).<br>Defendem que:<br>" ..  as alíneas do inciso III do artigo 105 da CRFB tratam de hipóteses diversas entre si, bastando o preenchimento de apenas uma delas para a admissibilidade do recurso especial, na medida em que sempre se estará em discussão a contrariedade a lei federal.  ..  interposto o apelo especial por mais de um dos fundamentos indicados no art. 105, III, da Constituição Federal, a inadmissão por um deles não pode prejudicar o seu conhecimento por qualquer dos outros. É o raciocínio que, a contrario sensu, se depreende da Súmula nº 292/STF, veja-se:  ..  No caso dos autos, a parte exequente/agravante logrou desconstituir o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", de forma que deve não apenas ser conhecido, mas também provido, o agravo interposto para o efeito de admitir e prover o recurso especial, reconhecendo a existência de coisa julgada e a ocorrência de preclusão, tendo em vista os fundamentos já acima expostos.  ..  o dissídio jurisprudencial arguido, com o devido cotejo analítico, merece reforma a decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à hipótese da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para a admissão do recurso." (fls. 211-213).<br>No mais, reiteram os argumentos apresentados quando a interposição do recurso especial.<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 217-218).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 193);<br>II) "Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c." (fl. 194).<br>Consoante ao primeiro fundamento, percebo que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 333, I, 492, 503, 505, 507, 508, 1.000, parágrafo único, todos do CPC; 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/01; e 28 e 29, §5º, ambos da Lei n. 8.880/94.<br>No tocante ao segundo fundamento, entendo serem genéricas as argumentações postas, pois não há demonstração de que a apreciação do dissídio jurisprudencial refere-se a outro dispositivo de lei federal violado ou a outra tese jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo, para o (a) qual não tenha sido imposto algum óbice de admissão do recurso.<br>Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentaçã o do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.